Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027667-50.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027667-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA -
SP154087-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA -
SP154087-A
AGRAVADO: GC GUSCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREZA DE OLIVEIRA LINS - SP381467
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027667-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA -
SP154087-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA -
SP154087-A
AGRAVADO: GC GUSCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREZA DE OLIVEIRA LINS - SP381467
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por SESI e SENAI, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e
OUTRO em face da r. decisão que deferiu em parte a liminar para o fim de assegurar o direito
líquido e certo da impetrante de recolher as Contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE,
ABDI e APEX observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo
total de cada uma das referidas Contribuições (o salário-educação não se encontra
contemplado nessa determinação).
Alegam as agravantes que a atuação da União Federal nos autos é como legitimada
extraordinária, em substituição processual do SESI e do SENAI por expressa autorização do
art. 3º da Lei nº 11.457/2007.
Por fim, pleiteiam a intervenção no processo na qualidade de assistentes litisconsorciais da
União Federal. No mérito, requerem a reforma da r. decisão agravada reconhecendo que as
contribuições devidas ao SESI e ao SENAI não se submetem ao limite de 20 salários mínimos
na base de cálculo.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, observo que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas
da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse
econômico, não jurídico.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o Serviço Brasileiro de Apoio
Às Micro e Pequenas Empresa - SEBRAE - foram outorgadas, de início, ao INSS, por força do
disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991.
Posteriormente, coube à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos
tributos em questão, conforme o disposto nos arts. 2º, caput c/c art. 3º, caput ̧ da Lei
11.457/2007,in verbis:
"Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
(...)
Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor,
aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei."
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEBRAE . OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A LIDE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. Os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou,
por construção jurisprudencial, erro material. Declaratórios do SEBRAE . 2. Nas ações em que
se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades
às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE )
mero interesse econômico, mas não jurídico. Declaratórios da União. 3. (...). 6. Embargos de
declaração do SEBRAE providos e embargos de declaração da União improvidos." (AMS
00040525920104036114, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. (...) 6. O artigo 3º da Lei n.
11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as
atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. 7.
Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União a instituição, arrecadação e
repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se
forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. 8. As
entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o
resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver
a contribuição, deixarão de receber. 9. Dessa forma, nas ações em que se discute a
inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se
destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE ) mero interesse
econômico, mas não jurídico. 10. Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo
necessário da União (Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas. 11.
Embargos de declaração improvidos." (AMS 00085647020104036119, DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADES TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: FALTAS ABONADAS POR ATESTADO MÉDICO.
COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
DEMANDA. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1. É desnecessária a citação das entidades terceiras, uma vez que
a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria
abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração,
tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. Assim, cabe à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades
terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e
SEBRAE ), mero interesse econômico, mas não jurídico. 2. (...). 6. Inexistindo fundamentos
hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais." (AMS
00170319020134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTIDADE S TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE. 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO
EM FUNÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS.
I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a
finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por
mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o
parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária
deste Relator.
II - Considerando que as contribuições de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, FNDE, ABDI,
APEX -BRASIL INCRA) são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil em Franca, na forma da Lei nº 11.457/07, que se trata de mandado
de segurança em que a única autoridade coatora indicada é o Delegado da Receita Federal do
Brasil, e que o objeto do mandamus não se refere à inconstitucionalidade de nenhuma das
contribuições, mas de simples afastamento da sua incidência, tenho por desacolher a pretensão
da impetrada de que sejam citadas como litisconsortes passivos as entidade s, a qual resultaria
na anulação da decisão.
III - O adicional constitucional de férias (um terço) e as férias indenizadas representam verbas
indenizatórias conforme posição firmada no Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não incide o
recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba relativa aos 15 (quinze) primeiros
dias do afastamento de empregados em função do auxílio-doença e acidentária, posto que não
possuem natureza salarial.
V - Destarte, na compensação, aplicam-se os critérios instituídos pelas leis vigentes na data da
propositura da ação, ressalvado o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos
pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os
requisitos próprios.
VI - Com o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
resultado da unificação de órgãos de arrecadação federais e para a qual fora transferida a
administração das contribuições sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, permaneceu vedada a compensação de
créditos de tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com
débitos de natureza previdenciária, então geridos pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei
11.457/2007).
VII - A impetrante terá direito à compensação da contribuição previdenciária indevidamente
recolhida, porém em havendo sido a ação proposta em 2013, posteriormente ao marco
estabelecido no julgado sobredito do E. STF, qual seja, 09 de junho de 2005, deve ser
observada a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da
ação sendo a compensação autorizada somente após o trânsito em julgado da presente
demanda mandamental.
VIII - Em relação a correção monetária conclui-se, assim, pela aplicabilidade do Manual de
Cálculos da Justiça Federal - mesmo que não tenha havido requerimento expresso da parte,
pois se trata de matéria de ordem pública, que integra implicitamente o pedido - o qual
contempla a incidência dos expurgos inflacionários somente nas situações acima descritas.
IX - Com relação aos juros moratórios, tanto na hipótese de repetição de indébito em pecúnia,
quanto na por compensação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que, anteriormente a 1º.01.1996, os juros de mora são devidos na
razão de 1% (um por cento), a partir do trânsito da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN
e Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996, são calculados com base a taxa SELIC, desde o
recolhimento indevido.
X - Em relação aos demais argumentos, pertine salientar que não houve nenhuma violação na
r. decisão agravada, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos
mencionados: artigos 195, I 'a', §5º e 204, §11 da Lei nº 8.212/91, artigos 22, I e 28, I §9º.
XI - Matérias preliminares rejeitadas. Agravos legais não providos.
(Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho, 2ª T., j. 24.02.2015, D.E. 06.03.2015).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 2014.03.00.029283-4, Rel.
Desembargador Federal Hélio Nogueira; AMS nº 2011.61.05.007129-3, Rel. Desembargador
Federal Marcelo Saraiva; AC nº 2013.61.19.001613-5, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho."
Assim, deve ser reconhecida ilegitimidade recursal do Serviço Social da Indústria – SESI e do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI para recorrer da decisão impugnada.
Em consequência, deixo de conhecer em relação ao pedido de reforma do mérito da decisão
recorrida.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027667-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA -
SP154087-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA -
SP154087-A
AGRAVADO: GC GUSCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREZA DE OLIVEIRA LINS - SP381467
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
