Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001874-75.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001874-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: EDINA FERREIRA BIANCHETI
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001874-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: EDINA FERREIRA BIANCHETI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO
DE SÃO PAULO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
SECÇÃO DE SÃO PAULO, nos autos da execução de título executivo extrajudicial movida em
face de EDINA FERREIRA BIANCHETI, objetivando, em síntese, a cobrança das anuidades de
profissional inscrita na referida entidade, em atraso.
A r. decisãoa quodeterminou a incompetência absoluta da Vara Cível para apreciação do feito,
por se tratar, no referido entendimento, de matéria de Execução Fiscal, remetendo os autos
para uma das respectivas varas especializadas.
Em razões recursais, protesta, pois, pela concessão do efeito suspensivo e, por fim, pelo seu
provimento, no mérito, com vistas à reforma do r.decisum a quo,determinando-se, então, o
prosseguimento da referida execução ordinária de título executivo extrajudicial, por entender
que os valores cobrados não possuem natureza de tributo.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Sem razão a recorrente, devendo o recurso serdesprovido, nos exatos termos do r.decisum a
quo. Senão, vejamos:
Primeiramente, de se ressaltar queo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº
1717/DF, entendeu queas anuidades devidas pelos profissionais com registro obrigatório nos
Conselhos de Fiscalização Profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB),classificam-se como contribuições sociais de interesse da categoria econômico-
profissional, de modo a serem classificadas, portanto, como uma espécie de tributo, nos exatos
termos do artigo 149,caput,da Constituição da República.
Assim, avia eleitapela exequente, ora agravante,não é a adequadaà pretensão posta em
debate, quedeveria, portanto, ter ajuizado execução fiscal, razão pela qual se impõe, de plano,a
remessa do feito em curso a uma das Varas Especializadas para o processamento da referida
causa.
Nesse sentido, a Jurisprudência, que merece, por ora, destaque:
“PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. 1.As anuidades
pagas aos Conselhos Profissionais possuem natureza de tributo constituído por lançamento de
ofício.2. O termo inicial da prescrição com relação aos tributos lançados de ofício é a data de
vencimento do tributo. 3. A decisão ora agravada não enseja reforma, porquanto transcorreram
mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário - 1º/04/1999 - e a data da
interposição do pleito executivo - 18/12/2004. 4. A tese recursal segundo a qual a prescrição
teria início no primeiro dia do exercício seguinte não procede, porquanto tal regra não se aplica
à contagem do prazo prescricional e, sim, à decadência; entendimento aliás fixado nesta Corte
sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009.). Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no
AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/08/2016, DJe 17/08/2016 – g.n.)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.ANUIDADES.ESPÉCIE DE
TRIBUTO.EXECUÇÃODETÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA.1. Trata-
se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos àexecuçãodetítulo
extrajudicialopostos por Francisco Flávio Albino de Sousa em desfavor do Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Ceará, extinguindo o feito executivo nº
0004927.26.2013.4.05.8100. 2. Entendeu o magistrado que o credor utilizou a via inadequada
para cobrar débitos referentes aanuidades,pelo que deveria ter ajuizadoexecuçãofiscal, eis que
asanuidadespagas ao referido Conselho têm natureza jurídica de tributo, de acordo com o art.
149 da Constituição Federal/88.Honorários advocatícios em R$500, 00 (quinhentos) reais. 3.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que os Conselhos Fiscalizadores da
Profissão exercem controle sobre as pessoas jurídicas constituídas para prestar serviços ou
exercer atividades básicas ligadas à profissão respectiva, sendo vedada a descaracterização
dessa função. Alega que a sentença trouxe prejuízo à parte credora, pois caberia ao magistrado
analisar os requisitos de admissibilidade dotítulo,oportunizando à apelante a substituição
dotítuloou, até mesmo, a adequação do procedimento àexecuçãofiscal.4. Entendeu o STF, no
julgamento da ADIN numero 1717/DF, queasanuidadesdevidas pelos profissionais com registro
obrigatório nos Conselhos de Fiscalização Profissional, classificam-se como contribuições
sociais de interesse da categoria, sendo, portanto, espécie de tributo. Em assim ocorrendo,
sujeitam-se ao comando do art. 149, caput, da CF/88. 5.Assim, a via eleita não é adequada à
pretensão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará, que deveria ter
interpostoexecuçãofiscal, razão pela qual se impõe a extinção daexecuçãodetítulo
extrajudicial,sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 6. Apelação
improvida.” (TRF5 – AC 0004423-83.2014.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Ivan Lira
de Carvalho, Segunda Turma, j. 31/05/2016 – g.n.).
Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento,restando íntegro o r.decisum a
quo,pelos seus próprios e escorreitos fundamentos.
Intimem-se. Publique-se."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001874-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: EDINA FERREIRA BIANCHETI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
