Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006538-23.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006538-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS
AGRAVADO: EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELE SATHLER NEIS - SP224867
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006538-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS
AGRAVADO: EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELE SATHLER NEIS - SP224867
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS
MODULADAS LTDA,contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
" Trata-se de Agravo de Instrumento interposto peloINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra decisão proferida
nos autos da execução que move em desfavor deEUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS
MODULADAS LTDA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Diante da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do
Agravo de Instrumento nº. 0030009-95.2015.4.03.0000 que prescreve: “Ante o exposto,
ADMITO o presente recurso especial, e o faço nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC,
qualificando-o como representativo de controvérsia e determinando a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em 1º ou 2º graus de jurisdição, no
âmbito de competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, nos casos de alienação e
competência para expropriar bens de executado em recuperação judicial, determino a
suspensão do feito até decisão definitiva a ser comunicada pelo interessado”.
Determinou-se, ainda, o levantamento das restrições realizadas, vez que a expropriação de
bens deverá ser realizada no juízo da recuperação judicial, bem como a remessa dos autos ao
arquivo, aguardando por oportuna manifestação do interessado.
Alega o agravante, em síntese, que nos termos do artigo 6º da Lei nº. 11.101/2005, o
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em
face do devedor, pelo período de 180 dias, ressalvadas as exceções dispostas no artigo 6º, §§
1º, 2º e 7º da citada legislação, dentre as quais incluem-se as execuções de natureza fiscal,
ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
legislação ordinária específica. Ressalta que a concessão da recuperação judicial depende da
apresentação da prova de quitação de todos os tributos, nos termos do artigo 191-A, do CTN,
enquanto o artigo 31 da Lei nº. 6830/80 vincula a alienação de bens à quitação da Dívida Ativa
ou concordância da Fazenda Pública. A única ressalva legal seria a concessão de
parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica (artigo 68 da Lei nº.
11.101/2005 e artigo 155-A, §§ 3º e 4º do CTN). Requer o prosseguimento da execução até a
integral satisfação do crédito exequendo.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de possibilitar-se o
prosseguimento das medidas de persecução do crédito público.
Contraminuta apresentada pelo agravado no N. 54220682.
Foi concedido, parcialmente, o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Merece acolhimento a insurgência da agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
"(...)
O art. 6º, § 7º, da Lei n.º 11.101/2005 assim dispõe:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 7ºAs execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação
judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e
da legislação ordinária específica.” (grifei)
Por sua vez, o art. 187, do Código Tributário Nacional, estatui quea cobrança judicial do crédito
tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial,
concordata, inventário.
Conclui-se que a execução fiscal não se suspende, ou se extingue, em razão de deferimento de
recuperação judicial, devendo ter regular prosseguimento o feito executivo.
Confiram-se precedentes desta Egrégia Sexta Turma:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/73. EXECUÇÃO FISCAL: PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA
ATUAL DOMINANTE. SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE REDUZAM O
PATRIMÔNIO DA EMPRESA ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte Regional é no sentido de que devem ser suspensos os atos judiciais que reduzam o
patrimônio da empresa enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial.
Precedentes: (EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; AgRg no REsp 1519405/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; (AI
00060546920144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015, dentre outros). 2. Na esteira do atual
entendimento jurisprudencial,embora a recuperação judicial por si não configure empecilho ao
prosseguimento da execução fiscal, deve ser vedada a prática de atos que comprometam o
patrimônio do devedor enquanto perdurar tal condição. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª
Região, 6ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000159-59.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
JOHONSOM DI SALVO, j. 05/05/2016, e-DJF3 J1 13/05/2016 ) - grifei
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA.1. A afetação de
tema ao julgamento pelo regime de recursos repetitivos com determinação da suspensão
nacional de julgamentos não impede a análise das medidas urgentes. 2. A Súmula nº. 480, do
Superior Tribunal de Justiça: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir
sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 3. A
execução fiscal pode ter andamento normal, inclusive com a adoção de atos de constrição, mas
a eventual alienação de bens ficará sujeita ao juízo da recuperação judicial. 4. Após a
decretação da recuperação judicial, não é possível novo bloqueio eletrônico de valores, via
BacenJud, porque implicaria em limitação ao patrimônio circulante da empresa. 5. Agravo de
instrumento provido, em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO
88.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. FABIO PRIETO DE SOUZA, j. 01/03/2019, e-DJF3 J1
12/03/2019)
No mesmo sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consagrando entendimento
segundo o qual, de regra, o processo de recuperação judicial, por si só, não tem o condão de
suspender a execução fiscal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E DE ALIENAÇÃO DE BENS
SUJEITOS À RECUPERAÇÃO DEVEM SER PREVIAMENTE ANALISADOS PELO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União
Federal/Fazenda Nacional, visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização
de constrição eletrônica de ativos financeiros, mediante a utilização do sistema BACENJUD,
sob o fundamento de que o juízo da recuperação judicial é competente para determinar os atos
de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização da
empresa. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido. II - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça possuí entendimento de que, embora o deferimento da recuperação judicial
não suspenda a execução fiscal, os atos de constrição e de alienação de bens sujeitos à
recuperação devem ser previamente analisados pelo Juízo da recuperação judicial. Nesse
sentido, confira-se o precedente: AgInt no CC n. 152.742/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 21/3/2018). III - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp 1337315/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 13/11/2018, DJe
21/11/2018)
Entretanto, há de se considerar que o E. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua
Primeira Seção, decidiu pela afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.694.261/SP, 1.694.316/SP
e 1.712.484/SP, com o propósito de uniformizar a jurisprudência, no que concerne à
possibilidade da prática de atos constritivos na execução fiscal contra empresa que se encontra
em recuperação judicial. Trata-se dotema 987:Possibilidade da prática deatos constritivos, em
face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
Foi determinada por aquela E. Corte a "suspensão nacional de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)".
A decisão mencionada refere-se, especificamente, à possibilidade de realização deatos
constritivos, em face da empresa executada que se encontra em recuperação judicial.
Contudo, em todo o mais, não há óbice ao prosseguimento da execução.
Ante o exposto,concedo, parcialmente, o efeito suspensivo pleiteado, unicamente para o fim de
afastar a suspensão da execução em questão, mantendo apenas, por ora, a vedação à prática
de atos constritivos, nos termos da decisão do E. STJ.
Comunique-se o Juízo a quo.
P.I.
(...)".
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada parcialmente.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas,dou parcial provimento ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006538-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS
AGRAVADO: EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELE SATHLER NEIS - SP224867
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
