Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022614-88.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
20/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022614-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ARREPAR PARTICIPACOES S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022614-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ARREPAR PARTICIPACOES S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
" Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que, em
execução fiscal, ratificou o seguro garantia ofertado (e já formalizado, o qual garante o juízo),
reconsiderando decisão anterior que autorizava a penhora no rosto dos autos do processo de n.
001879-18.2007.4.01.3400 (número novo).
Alega a agravante, em breve síntese, que a recusa ao seguro-garantia é legítima, uma vez que,
ainda que previsto no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/60, não atende a ordem legal constante do
artigo 11 da LEF, que estabelece o dinheiro como preferência para acautelar o débito,
tampouco há que se falar em ofensa ao artigo 7º, I, da Lei nº 10.522/2002 e à Lei 13.043/2014,
que alterou a redação dos artigos 9º e 15 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
Por fim, requer a penhora no rosto dos autos do processo de cumprimento de sentença
0001879-18.2007.401.3400 em trâmite perante a 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal.
Foi indeferido o pedidode tutela recursal (Id 142906129).
Contraminuta (Id 146972083).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não merece acolhimento a insurgência daparteagravante.
Ao analisar o pedido de tutela recursalnos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
"(...)
A substituição da penhora é possível quando se der por depósito em dinheiro, fiança bancária
ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980.
No que concerne ao seguro garantia judicial, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
era firme sobre a impossibilidade de substituição da garantia do juízo por seguro garantia ("o
seguro garantia judicial não serve para fins de garantia da execução fiscal, por ausência de
norma legal específica, não havendo previsão do instituto entre as modalidades previstas no art.
9º da Lei 6.830/1980" - AgRg no REsp 1423411/ SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
11/6/2014).
Contudo, a Lei nº 13.043/2014, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei nº
6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), para equiparar as apólices de seguro garantia às
fianças bancárias no âmbito das execuções fiscais para cobrança das dívidas ativas.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a partir da Lei nº 13.043/2014, passou a
aceitar o seguro garantia:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE
IMEDIATA. CABIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em
Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida.
2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não
cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio
adequado a assegurar a Execução Fiscal.
3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar
expressamente ao executado a possibilidade de 'oferecer fiança bancária ou seguro garantia'. A
norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em
curso.
4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de
impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia.
5. Recurso Especial não provido".
(STJ, REsp 201403409851 - Segunda Turma - Min. Herman Benjamin - DJE 06/04/2015)
Em síntese, pode-se dizer que a lei atual ampara o seguro garantia como equivalente da
penhora, mas a lei não impede que o Fisco discorde da oferta dessa garantia, se a mesma
infringir normatização que traz certa dose de segurança para o exequente.
É claro que a lei não impõe aceitação automática, devendo ser oportunizada a manifestação da
exequente, bem como analisada, pelo juiz, a higidez da garantia oferecida.
No âmbito federal foi editada a Portaria nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, que prevê as
condições para que a Fazenda Pública admitisse a aceitação do seguro garantia no âmbito
administrativo ou judicial.
Na presente hipótese, a executada, ora agravada, pleiteou a garantia da execução pelo seguro
garantia, pois este representa medida executiva menos onerosa. Ouvida a Fazenda
Nacional,esta se pronunciou pela penhora no rosto dos autos do processo de cumprimento
desentença 0001879-18.2007.401.3400, pois “trocar o dinheiro pelo seguro garantia seria trocar
o certo pelo duvidoso” – Id. 35660647.
Ora, consultado o site do TRF1 quanto aos autos de n. 0001879-18.2007.401.3400, numa
análise de cognição sumária,constata-se que esse processo encontra-se em liquidação do
crédito do autor (ora executado), não havendo vislumbrado comprovação de qualquer depósito,
por conseguinte, não se trata de pedido de penhora de dinheiro, mas de pedido de penhora de
crédito.
Portanto, a recusa da exequente não se mostra razoável e configura violação ao princípio da
menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 805 do CPC/2015 (o qual, frise-se, não
tem aplicação irrestrita, eis que a execução se dá também no interesse do credor).
Diante da recusa injustificada da exequente quanto à substituição pretendida, não há como
acolher o pleito deduzido.
Ante o exposto,indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022614-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ARREPAR PARTICIPACOES S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
