Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000864-30.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000864-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CASATEMA COMERCIO DE MOVEIS EM GERAL LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO YANASE FUJIMOTO - SP305586-A, SYLVIO
CESAR AFONSO - SP128337-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000864-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CASATEMA COMERCIO DE MOVEIS EM GERAL LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO YANASE FUJIMOTO - SP305586-A, SYLVIO
CESAR AFONSO - SP128337-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que
deferiu a tutela antecipada,para suspender a exigibilidade da inclusão do crédito presumido de
ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decorrentes do TTD nº 185000002393805, até
decisão final.
Alega a parte agravante, em síntese, que “na sistemática do IRPJ, a obtenção do crédito
presumido do ICMS é, sim, responsável pela constituição de riqueza nova em favor dos seus
beneficiários ou, em palavras ainda mais claras, acréscimo de disponibilidade jurídica de renda
(art. 43 do Código Tributário Nacional). Caso não lhes fosse outorgado o crédito, certamente a
carga tributária seria maior e, por via de consequência, a depreciação patrimonial também”.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que
deferiu a tutela antecipada,para suspender a exigibilidade da inclusão do crédito presumido de
ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decorrentes do TTD nº 185000002393805, até
decisão final.
A ação originária foi proposta com o objetivo de obter a exclusão do crédito presumido de ICMS
decorrente de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sobre os valores de
crédito presumido de ICMS (decorrente de benefício fiscal) - TTD nº 185000002393805,
“conforme decisão proferida no EResp nº 1.517.492/PR c.c REsp 1.605.245/RS, ambos do
STJ”.
Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção com o Tema de n. 1008 do C. Superior Tribunal
de Justiça, afetado, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que
versem sobre a questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 26/3/2019), questão
submetida a julgamento pelo STJ: “Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de
cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.
O Tema 1008 cuida da tributação do faturamento pelo IRPJ/CSLL com a inclusão (ou não) do
valor do ICMS. Enquanto que a situação aqui versa Crédito Presumido de ICMS (renúncia
parcial da receita do ICMS); sobre esse benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa
Catarina pretende a União vir a tributar.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica pela exclusão do crédito presumido
de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra
REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é
possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por
representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando
ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 2. A Primeira Seção, no julgamento do
AgInt no EREsp 1.462.237-SC, relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a
invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque
essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão
recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de
origem, além do que, "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal
estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a
tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo".
Ademais, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR apoiou-se a Seção em pronunciamento do
Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há
obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp
1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019).
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(AgInt nos EDv nos EREsp 1603082/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE NO ERESP 1.517.492/PR. INAPLICABILIDADE DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. DINSTINGUISING EM
RELAÇÃO AO TEMA 1.008 AFETADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento em relação aos créditos presumidos de
ICMS na assentada do dia 8/11/2017, quando, por maioria, concluiu o julgamento do EREsp nº
1.517.492/PR, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos
créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao
princípio Federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros.
2. O crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal, diferindo, portanto, do
ICMS incluído no preço, arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco, razão
pela qual a afetação à Primeira Seção desta Corte, na sistemática dos recursos especiais
repetitivos dos REsps nºs 1.767.631/SC; 1.772.634/RS e 1.772.470/RS (Tema 1.008) em
relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não impõe a suspensão ou
o sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na
base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, haja vista a natureza jurídico contábil
diversa de ambas as rubricas, dai o distinguishing entre os casos.
3.A Segunda Turma desta Corte tem afastado a aplicação da modificação no art. 30, § 5º da Lei
n. 12.973/2014 promovida pela Lei Complementar n. 160/2017 em casos de ações ajuizadas
antes da referida modificação legislativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.619.595/SC, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 24/10/2018; AgInt no REsp 1.794.524, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2019.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1673954/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP
1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando a exclusão de créditos
presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Juízo de 1º Grau concedeu a
segurança, "para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, o crédito presumido de ICMS previsto nos Decretos nºs 49.486/12 e 50.234/13 do Estado
do Rio Grande do Sul e correlatas alterações, e a compensar, após o trânsito em julgado, os
valores indevidamente recolhidos a tal título". O Tribunal de origem, mantendo a sentença,
negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial. Neste Tribunal, o Recurso Especial foi
improvido, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra
REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é
possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por
representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando
ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
IV. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao
art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para
investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp
1.517.492/PR (Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
01/02/2018), no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa
violação ao princípio federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2019; AgInt nos EREsp
1.607.005/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
08/05/2019.
V. Quanto às considerações trazidas no presente Agravo interno, concernentes aos EREsp
1.210.941/RS (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2019), nos
quais a Primeira Seção desta Corte reconheceu a possibilidade de inclusão de crédito
presumido do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o entendimento não se aplica à
hipótese dos autos, uma vez que o fundamento adotado nos EREsp 1.517.492/SC foi a ofensa
ao princípio federativo, em decorrência da incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal
de ICMS, circunstância que não se verifica, no caso do IPI.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.804.981/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019; AgInt no REsp 1.788.393/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1813047/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)
No caso dos autos, a parte autora, ora agravada, relaciona seus créditos referentes ao ano de
2019 (Id 23337337), posteriores à Lei Complementar 160/2017, portanto, fazem jus à não
incidência tributária em tela.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000864-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CASATEMA COMERCIO DE MOVEIS EM GERAL LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO YANASE FUJIMOTO - SP305586-A, SYLVIO
CESAR AFONSO - SP128337-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
