Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013082-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013082-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TRN HIDRAULICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LUIZ ANTONIO
TORREZAN, CLAUDIO RAIMUNDO TORREZAN, MARCELO LIMA TORREZAN
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO BARALDI DOS SANTOS - SP185303-A, REINALDO
CESAR SPAZIANI - SP168630-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013082-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TRN HIDRAULICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LUIZ ANTONIO
TORREZAN, CLAUDIO RAIMUNDO TORREZAN, MARCELO LIMA TORREZAN
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO BARALDI DOS SANTOS - SP185303-A, REINALDO
CESAR SPAZIANI - SP168630-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que,
em ação de execução fiscal, suspendeu o cumprimento da decisão de redirecionamento do feito
em face dos sócios até o julgamento dos recursos e a definição da tese (Tema 981) pelo STJ.
Alega a parte agravante que se “tivesse sido dado o andamento regular ao feito logo após
prolatada as decisões que determinaram a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo do feito,
esse(s) talvez já até estivesse(m) citado(s) e com seus bens penhorados” e que “a possibilidade
de prosseguimento do processo em face dos sócios já incluídos não está afetada pelo
julgamento dos REsp nºs 1377019/SP (Tema 962) e 1.6451.333/SP (Tema 981)”.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Primeiramente, de se fazer constar que, nos autos do Recurso Especial n. 1.645.333/SP, de
Relatoria da E. Ministra Assusete Magalhães, a seguinte questão submetida a julgamento:
“Discute-se, à luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal,
quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de
presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com
poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular
ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha
exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária
não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que
configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ),
ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do
tributo não adimplido", foi afetada para julgamento perante a E. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (DJU 24/08/2017), nos termos do artigo 1.036, § 5º, do Código de Processo
Civil de 2015,tendo a MinistraRelatoradeterminado a suspensão do processamento de todos os
processos pendentesque versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art.
1.037, II, do CPC/2015.
Não obstante os autos tratem do redirecionamento da execução em face do sócio, a questão
selecionada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, diz respeito “ao redirecionamento da execução
fiscal: (i) apenas do sócio que exercia a gerência da empresa devedora à época do fato
gerador; (ii) do sócio presente quando do encerramento irregular das atividades empresariais;
ou (iii) somente do sócio que era administrador tanto à época do fato gerador como da
dissolução irregular" (acórdão de afetação do REsp n. 1.645.333).
Cuidando a hipótese dos autos da questão versada nos referidos Recursos Especiais nºs
1377019/SP (Tema 962) e 1.6451.333/SP, e sendo a legitimidade condição da ação, portanto,
matéria de ordem pública, a r. decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013082-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TRN HIDRAULICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LUIZ ANTONIO
TORREZAN, CLAUDIO RAIMUNDO TORREZAN, MARCELO LIMA TORREZAN
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO BARALDI DOS SANTOS - SP185303-A, REINALDO
CESAR SPAZIANI - SP168630-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
