Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027171-55.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027171-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA - SP279383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027171-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA - SP279383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto porINSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E NORMALIZAÇÃO-INMETRO, contra a decisão monocrática prolatada nos
seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, contra decisão que, em
execução fiscal, indeferiu pedido de diligências judiciais no sentido de se determinar a
expedição de ofícios e pesquisas aos convênios disponibilizados à Justiça Federal,
notadamente o SERASAJUD, para obtenção de endereço atualizado do executado, bem como
eventuais bens a serem constritos, a fim da satisfação do crédito ora em questão.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São
Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
O presente agravo de instrumento deve serdesprovido. Senão, vejamos:
Com efeito, é dever do credor, exequente, e não do Poder Judiciário, efetuar as diligências
necessárias à satisfação de seu crédito. Sendo assim, não caberia ao Juízo de primeiro grau,
no caso, qualquer movimentação no sentido de pesquisar acerca da existência de bens do
devedor, bem como de seu endereço. Tal atitude por parte do Magistrado, inclusive, implicaria
em sério comprometimento de seus deveres de inércia, imparcialidade e equidistância em
relação às partes litigantes, o que violaria princípios basilares da Teoria Geral do Processo.
Mais além: exigir que o Judiciário faça tarefa de ônus e interesse exclusivo da parte
exequente,in casu,também ofende frontalmente os princípios da celeridade e economia
processuais.
Nesta senda, oportuno ressaltar, mais uma vez, que o artigo 185-A do Código Tributário
Nacional não pode ser interpretado como mero deslocamento do ônus da busca por bens
penhoráveis – obrigação esta, repise-se, exclusiva do exequente – para o órgão jurisdicional.
Por derradeiro, de se mencionar que o supracitado comando normativo (art. 185-A, CTN) não
obriga o magistrado a oficiar todos os órgãos de registros existentes - mas tão-somente àqueles
cuja necessidade e viabilidade seja demonstrada pelo credor - de forma célere e eficiente, com
vistas à satisfação do direito creditício e em respeito aos direitos materiais e processuais do
devedor. Cumpre, destarte, ao credor, pois, demonstrar efetivo interesse e viabilidade na
diligência requerida, não bastando mero pedido genérico de que“não se logrou êxito em
localizar o credor ou eventuais bens”. Por se tratar de medida excepcional - conforme expressa
e amplamente admitido pela Jurisprudência dos Tribunais pátrios - há que se fundamentar, de
forma contundente, de plano, tal pedido - o que jamais fora feito pelo credor ora agravante
nestes autos.
Nesse sentido é a Jurisprudência, inclusive a desta E. Corte Regional,verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 185-A DO CTN – ORDEM DE
INDISPONIBILIDADE – REQUERIMENTO FUNDAMENTADO DO CREDOR – NECESSIDADE.
I – O requerimento de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, deve ser
fundamentado quanto à necessidade da medida e quanto à existência de bens passíveis de
penhora. O art. 185-A do CTN não pode ser interpretado como mero deslocamento do ônus da
busca de bens penhoráveis do credor para o órgão judicial. Frustrada a diligência via BACEN-
JUD, e documentados nos autos diligências mínimas que apontam a inexistência de bens até o
presente momento, é altamente improvável que bens futuros venham a ingressar no patrimônio
do executado, ao menos formalmente. II – O art. 185-A do CTN não obriga o magistrado a
oficiar todos os órgãos de registros existentes, mas tão-somente àqueles cuja necessidade e
viabilidade seja demonstrada pelo credor, devendo fazê-lo por meio eletrônico, de forma célere,
com vistas a efetivar a satisfação do direito creditício e em respeito aos direitos materiais e
processuais do devedor. Descabido, no caso concreto, a expedição de múltiplos ofícios para
registros de imóveis, Detrans, capitania dos portos, autoridades aeroportuárias, autoridades
monetárias e outros órgãos registrais, sem que seja minimamente apontado pelo credor, e
documentado nos autos, alguma chance de êxito. III – Cumpre, assim, que o credor, como
imperativo de seu próprio interesse, realize as diligências que entender necessárias e peticione
ao Juízo tão logo identifique qualquer movimentação patrimonial que entender relevante, com o
que se atenderá simultaneamente o interesse público subjacente à identificação de patrimônio
dos devedores do erário e o princípio da eficiência e economia processuais. IV – Recurso
Improvido.” (TRF-3, AI 50097947120194030000, 2ª T. Relator Desembargador Federal
COTRIM GUIMARÃES – J. 04/09/2020 – v.u.).
Em idêntico sentido:STJ. REsp 1028166/MG. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Segunda
Turma. J. 04/09/2008.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015,nego provimento ao presente agravo de
instrumento,mantendo-se hígido o r.decisum a quo,pelos seus próprios e escorreitos
fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027171-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA - SP279383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
