Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032852-69.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032852-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE
GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO PEDROSO FILHO - SP106078-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032852-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE
GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO PEDROSO FILHO - SP106078-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO “JOSÉ GOMES DA SILVA” - ITESP, contra a decisão monocrática prolatada
nos seguintes termos:
"Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL proposta em face
do INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, em virtude do não atendimento
à lei da transparência, bem como diante do não atendimento à Recomendação n.18/2019, do
Ministério Público Federal.
A r. decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar à ré
queapresente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, cronograma com plano de execução em
até 180 (cento e oitenta) dias, para a realização das adequações das informações prestadas em
sua página eletrônica, bem como referente às adequações com relação aos pedidos de
informações protocolados nos canais oficiais.
Em face dessa decisão, a parte requerida interpôs o presente agravo de instrumento.
Alega a parte agravante, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Federal para
conhecer da presente ação, já que não envolve interesse da União (art. 109, I, da CF), não
possuir a lide objeto quanto à utilização de recursos federais. Além de que a agravante é
“pessoa jurídica de direito público e vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania do Governo
do Estado de São Paulo, sendo, portanto, totalmente mantida pelo orçamento estadual,
recebendo eventualmente recursos da União apenas para execução de programas específicos
definidos em instrumentos celebrados”.
Por fim, requer seja revogada a tutela de urgência, com o reconhecimento da incompetência
absoluta do r. Juízo “a quo” para processar e julgar a ação civil pública e declarada a
ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, determinando, por consequência, a remessa
dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital.
Foi indeferidoo pedido de tutela recursal.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não merece acolhimento a insurgência da agravante.
Ao analisar o pedido de tutela recursalnos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
"(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Terras do Estado de São
Paulo/SP em face da decisão que, em ação civil pública, deferiu parcialmente a tutela de
urgência requerida para determinar à ré queapresente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
cronograma com plano de execução em até 180 (cento e oitenta) dias, para a realização das
adequações das informações prestadas em sua página eletrônica, bem como referente às
adequações com relação aos pedidos de informações protocolados nos canais oficiais.
Alega a parte agravante, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Federal para
conhecer da presente ação, já que não envolve interesse da União, não possuir a lide objeto
quanto à utilização de recursos federais. Além de que a agravante é “pessoa jurídica de direito
público e vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo,
sendo, portanto, totalmente mantida pelo orçamento estadual, recebendo eventualmente
recursos da União apenas para execução de programas específicos definidos em instrumentos
celebrados”, daí não sendo abarcada pelo art. 109, I, da CF.
Para a concessão das tutelas provisórias, fundamental a presença do fumus boni iuris,
consubstanciado tanto na "probabilidade de provimento do recurso" quanto na "relevância da
fundamentação".
Preenchidos os requisitos dofumus boni iuris, através da relevância da fundamentação e,
cumulativamente, dopericulum in mora, pode ser concedida atutela de urgência(art. 300, CPC).
Sem embargo, demonstrado ofumus boni iurisatravés da probabilidade de provimento do
recurso, despicienda a comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que
atutela de evidencia(art. 311, CPC) estaria firmada em alto grau de probabilidade da existência
do direito.
A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal apoia-se nos arts. 5º, X, XXXIII, 37,
§3º, II, da Constituição Federal; diante do não atendimento à lei da transparência Lei n.
12.527/2011 e da Recomendação n.18/2019, do Ministério Público Federal.
No caso em exame, verifica-se que o Ministério Público Federal pretende que seja dada
publicidade a informações pertencentes às seguintes agendas acompanhas peloParquet:
“exploração florestal, hidrelétrica, pecuária, regularização ambiental e situação fundiária. Como
forma de abordagem, analisou as informações de duas formas distintas: avaliação ativa e
avaliação passiva, observando-se o âmbito de atuação e a necessidade/adequação das
informações prestadas por cada órgão/unidade da federação” – Id. n. 34163847.
Por sua vez, a parte agravante (Instituto de Terras do Estado de São Paulo/SP) é uma
fundação instituída pela Lei n. 10.207/1999 com o objetivo de “planejar e executar as políticas
agrária e fundiária no âmbito do Estado” (art. 2º), para a consecução das seguintes finalidades
(art. 3º):
“I -promover a regularização fundiária em terras devolutas ou presumivelmente devolutas, nos
termos da legislação vigente;II -implantar assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos da
Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e legislação complementar;III -prestar assistência
técnica às famílias assentadas e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim
identificados;IV -identificar e solucionar conflitos fundiários;V -promover a capacitação de
beneficiários e de técnicos, nas áreas agrária e fundiária;VI -promover a identificação e a
demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins
de regularização fundiária, bem como seu desenvolvimento sócio-econômico; eVII -participar,
mediante parceria, da execução das políticas agrária e fundiária, em colaboração com a União,
outros Estados e municípios.”
A presente Fundação objetiva realizar o assentamento do homem (compreendidas Populações
Tradicionais) no campo, o que constitui objeto de interesse do meio ambiente, pois a fixação do
homem implica mudanças nas características de um ecossistema, da vegetação local e do
crescimento das espécies.
O direito à informação é um direito difuso. E o beneficiário da Lei n. 12.527/2011 é toda a
coletividade em âmbito nacional.
A Lei n. 12.527/2011 foi promulgada com o propósito de garantir o acesso à informação –
compreendido o uso da tecnologia:
“Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.”
(...)
“§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar
todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em
sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).”
Entre as funções institucionais do Ministério Público, exemplificadas no art. 129 da Constituição
Federal, encontra-se a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso
III).
No caso dos autos, a ação do Ministério Público Federal objetiva a transparência de
informações ambientais, para garantir à sociedade civil o acesso às informações,
procedimentos e decisões de órgãos federais e estaduais que atuam com questões
socioambientais em todo o território nacional, em atendimento à Lei n. 12.527/2011 – Id
34164037 – compreendendo, também, o enfoque aos conflitos fundiários.
Presente o interesse federal e a legitimidade do Ministério Público Federal, exsurgedaí a
competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal (art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho).
Admite também o Instituto de Terras do Estado de São Paulo/SP o recebimento de recursos da
União (ainda que eventuais). E, nessa situação, ajurisprudência mantém a competência da
Justiça Federal considerando a transparência de repasses federais (Lei n. 12.527/2011):
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
"PORTAL DA TRANSPARÊNCIA". INSERÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS EM TEMPO
REAL. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Cabimento excepcional do mandado de
segurança contra decisão judicial declinatória de competência, considerando que o NCPC não
contempla a hipótese no rol taxativo do art. 1.105, que disciplina o recurso de agravo de
instrumento. Não se deve desconsiderar o princípio constitucional da economia processual e da
razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), postergando a análise da competência,
notadamente a absoluta, para o momento posterior à sentença (apelação). Ademais, deve-se
verificar a efetiva possibilidade ou não de ser oportunizado à parte inconformada interpor o
recurso de apelação, sob pena de levar à irrecorribilidade de tais decisões, sendo que, no caso
em evidência, o Ministério Público Federal (impetrante) não poderá ser parte no processo
perante a Justiça Estadual e, assim, restará impossibilitado de recorrer. II. A Ação Civil Pública
originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, objetivando que
a municipalidade ré implantasse corretamente o "PORTAL DA TRANSPARÊNCIA", previsto na
LC nº 131/09 (Lei da Transparência) e na Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), de
modo a assegurar a inserção e atualização em tempo real, dos dados previstos nos
mencionados Diplomas Legais e no Dec. nº 7.185/10 (art. 7º). III. Considerando a transferência
de recursos pela União Federal aos Municípios e aos Estados (transferências legais
voluntárias), é evidente o interesse federal diretamente envolvido na avaliação das ferramentas
e dos portais de comunicação utilizados pelas Prefeituras e Governos Estaduais, destinados a
dar publicidade e transparência à Gestão Pública, a firmar a competência da Justiça Federal.
IV. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda atrai a competência da
Justiça Federal, uma vez que se trata de Órgão Federal e representa uma das facetas da União
em Juízo. Precedentes do E. STF e do C. STJ. V. Firmada a competência do r. Juízo Federal
impugnado para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública originária. VI. Sem
condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas ex lege. VII.
Procedente o Mandado de Segurança. Concedida a segurança, confirmando a liminar.
(Mandado de Segurança Cível - 365839 - MS 0019731-98.2016.4.03.0000; Rel. DES. FED.
MARCELO SARAIVA, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA
R. SENTENÇA. - O Ministério Público Federal - MPF propôs a presente ação civil pública em
face do Município de Dois Irmãos do Buriti, objetivando a regularização das pendências
encontradas no sítio eletrônico do Município, bem como de links não disponíveis para consulta
e a adequada implantação do Portal da Transparência previsto na Lei Complementar nº
131/2009 e Lei 12.527/2011. - O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para a
propositura da presente ação, pois a Constituição Federal, ao defini-lo como instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127),
cabendo-lhe promover Ação Civil Pública (art. 129, III). - O Município recebe verbas oriundas da
União, cujo recebimento e aplicação também devem constar do portal da transparência do
Município. Frise-se que a inadimplência do Município com suas obrigações de transparência
pode, inclusive, gerar a suspensão de repasses federais. Nos termos do art. 1º, VIII, da Lei nº
7.347/85, o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública
que visa a resguardar o interesse da União no tocante à correta aplicação de recursos federais
transferidos aos Estados e Municípios. - Apelação do Ministério Público Federal provida.
Sentença anulada.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2252876 - ApCiv 0006715-22.2016.4.03.6000; Rel. Des. Fed. Mônica
Nobre, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018)
Ante o exposto,indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas,nego provimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032852-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE
GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO PEDROSO FILHO - SP106078-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
