Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003530-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003530-72.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, FRANCISCO CARLOS BERNAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIELLE MENEZES DARROS DA SILVA - SP396080
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS SEVERO DE OLIVEIRA MATOS - SP404457
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003530-72.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, FRANCISCO CARLOS BERNAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIELLE MENEZES DARROS DA SILVA - SP396080
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS SEVERO DE OLIVEIRA MATOS - SP404457
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto porFRANCISCO CARLOS BERNAL, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
" Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE SAÚDE E MEIO
AMBIENTEcontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, que determinou o
recebimento da petição inicial de ação civil de improbidade administrativa oferecida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, deferindo seu processamento.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São
Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Primeiramente, concedo, para os exclusivos fins de processamento do presente agravo de
instrumento, em favor do recorrente, a gratuidade da justiça.
No mérito, observo que o recurso não merece provimento.
Pois bem.
Contrariamente ao que tenta fazer acreditar a parte agravante, não constam nos autos, in
casu,qualquer prova ou indício - por mínimo que seja - do fumus boni iuris e do periculum in
mora. Ou seja, de que o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa, no caso
em tela, seria contrário ao ordenamento jurídico vigente e que – mais – teria o potencial de
gerar qualquer injusto dano aos recorrentes.
Como é cediço, para o deferimento de uma inicial de ação civil pública ou demandas cíveis
ordinárias de improbidade administrativa - dada a primazia do interesse público envolvido,
sobretudo - vigora o princípio do in dubio pro societate. Não cabe, portanto, em tal momento
processual – inicial - o indeferimento sumário do processamento da ação, sendo que a mesma
somente será procedente se houverem provas suficientes do ilícito – aí sim, num momento
posterior, após garantidos o Contraditório e a Ampla Defesa - vigorará, por óbvio, o in dubio pro
reo.
Impedir o processamento da ação civil de improbidade administrativa, em seu nascedouro, além
de violar, como já destacado, os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da
primazia do interesse público, também se constitui em uma garantia em prol do patrimônio
público e social, e, ainda mais, ao próprio réu – a despeito de a maioria deles, como na
presente hipótese, não se darem conta disso. Com o regular processamento da ação civil de
improbidade administrativa, afinal, terá o réu a oportunidade de se defender - com apresentação
de provas, bem como tendo a presunção de inocência a seu favor – e, assim, ter a
oportunidade de, ao final do processamento judicial, em sendo inocente – o que ora ainda se
supõe – ver todas as acusações que ora se voltam contra si serem resolvidas, clarificadas e,
por fim possivelmente derrubadas em definitivo - tanto perante o sistema judiciário quanto, e
muito mais, perante a sociedade.
Ser réu em uma ação civil de improbidade administrativa, portanto, para concluir, não é, de
modo algum, uma marca desabonadora, mas sim até mesmo um evento natural daqueles que
contratam com a Administração Pública – e, portanto, recebem recursos do Erário. Quase um
risco inerente a tal atividade econômica-laboral-empresarial. Afinal, cabe aos órgãos
competentes – tal como o Ministério Público - a escorreita fiscalização na utilização da coisa
pública, em interesse da sociedade, de modo que, somente em casos excepcionais – de
manifesta ilegalidade, o que ora não se vislumbra – deve o processo judicial ter seu
processamento interrompido desde o início.
A peça inicial contém exposição pormenorizada dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido, bem
como identifica e qualifica corretamente os réus. Ademais, baseia-se em evidencias acostadas
aos autos, tudo em respeito à legislação constitucional e processual em vigor. Deste modo, seu
devido processamento é medida que se impõe.
Irreprochável, pois, a r. decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se. Intime-se."
A decisão supra foi complementada pelos Embargos de Declaração opostos, nos seguintes
termos:
" Trata-se de embargos de declaração em sede de agravo de instrumento, movido por
FRANCISCO CARLOS BERNAL, com o fito de correção de erro material do r. decisum deste
Relator, para que conste seu nome expressamente como co-recorrente, a fim de, futuramente,
propor demais recursos às Cortes Superiores, quanto ao aqui decidido.
Contraminuta do Ministério Público Federal, pelo provimento dos declaratórios.
É o relatório. Decido.
Considerando o petitório recursal (ID 1765437), em que constam, expressamente, os nomes de
ambos os recorrentes - incluindo-se, por óbvio, o do ora embargante - reconheço o erro material
apontado. Dessa forma, dou provimento aos declaratóriospara que conste, expressamente, o
nome do co-agravante FRANCISCO CARLOS BERNAL no r. decisum ora objurgado, de modo
que, onde se lê "agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE SAÚDE E MEIO
AMBIENTE" leia-se "agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE SAÚDE E MEIO
AMBIENTE e por FRANCISCO CARLOS BERNAL".
Publique-se. Intime-se."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003530-72.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, FRANCISCO CARLOS BERNAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIELLE MENEZES DARROS DA SILVA - SP396080
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS SEVERO DE OLIVEIRA MATOS - SP404457
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
