Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009581-94.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009581-94.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA HELENA SILVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA ELISABETE MOREIRA EWBANK - SP103342-A, LIVIA
EDALIDES GOMES DUARTE FRANCHINI - SP251060-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009581-94.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA HELENA SILVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA ELISABETE MOREIRA EWBANK - SP103342-A, LIVIA
EDALIDES GOMES DUARTE FRANCHINI - SP251060-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA HELENA SILVEIRA, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
" Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA SILVEIRA em face da r.
decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade
do bem por preclusão consumativa do pedido.
Alega a agravante, em síntese, a impenhorabilidade do bem imóvel em que reside; bem como a
sua indevida constrição por dívidas de seu ex-marido (separados de fato até então); além de
que “a falha processual da ex-patrona, ao não demonstrar a verdade dos fatos, processual não
altera a natureza do bem de família, uma vez que o imóvel é bem de família e moradia da
Agravante desde 1984”.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA SILVEIRA em face da r.
decisão que, em execução fiscal, indeferiu o seu pedido de reconhecimento de bem de família.
Em consulta aos autos, verifica-se Certidão do Oficial de Justiça que realizou a cientificação e
penhora do imóvel situado na Rua José Brixkman, 2960, a Sra. Maria Helena Silveira em
10/08/2017 (fl. 193 de Id n.20762552).
Consta também a sentença de fls. 217/223 (id 20762552), proferida nos embargos de terceiro
de n. 0002769-56.2018.4.03.6102 ajuizados pela agravante, em que foram julgados
improcedentes e mantidaa penhora do imóvel de matrícula n. 14.027, do 1º Cartório de Registro
de Imóveis de Franca/SP, situado na Rua José Brinckman, 2960) – transitando em julgado em
22/07/2019.
Voltou a parte agravante a peticionar ao Juízo da Execução Fiscal (id. 43900199) e foi
indeferido pelos seguintes termos: “Tendo em vista o quanto já decidido nos embargos de
terceiros nº 00027695620184036102, cuja sentença transitou em julgado, superada, nestes
autos, a questão acerca do reconhecimento da fraude à execução. Prossigam-se com os leilões
designados” (id 45468884).
Inconformada, reiterou a parte agravante peticionando pelo reconhecimento da
impenhorabilidade do imóvel (id 46331182) e novamente foi indeferido o pedido por preclusão
consumativa do pedido (id. 48393632).
Mais recentemente o bem penhorado (edital: id. 48461478 - lote 108) foi leiloado; todavia, foi
anulada a arrematação por problemas técnicos (id 52770883).
Em face da decisão de id 45468884, não houve interposição de qualquer recurso, tendo
operado preclusão. Apenas houve pedido de reconsideração em relação à mencionada
decisão, que foi mantida por seus próprios fundamentos.
Assim, verifico que o recurso em tela não merece seguimento, uma vez que intempestivo, eis
que desrespeitado o prazo de quinze (15) dias para a sua interposição, conforme determina o
artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil.
Observo, nesse sentido, que o pedido de reconsideração ou a reiteração do pedido já denegado
não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição do recurso, conforme há muito já
decidiu esta Egrégia Corte, baseada em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO -
PRETENSÃO ANTERIORMENTE REPELIDA POR DECISÃO IRRECORRIDA - PRINCÍPIO DA
PEREMPTORIEDADE - NÃO CONHECIMENTO.
1 - É de cautela observar-se que, consoante legislação processual pátria, pode ser pedida a
reconsideração da decisão simultaneamente com a interposição, em caráter alternativo
sucessivo, do agravo de instrumento . Porém, o mero pedido de reconsideração isolado não
interrompe nem suspende o prazo do recurso, não podendo se transformar em agravo (STJ - 2ª
Turma - REsp 13.117/CE - Relator Ministro Hélio Mosimann, DJU 17/02/92).
2 - O princípio da peremptoriedade, ao contrário de justificar a intempestiva apresentação do
agravo de instrumento , fundamenta a necessidade de interposição do recurso no prazo
assinalado na lei, a partir da primeira decisão que a agravante entende prejudicar-lhe.
3 - Agravo não conhecido."
(TRF 3ª Região - 2ª Turma - Relatora Juíza Sylvia Steiner - v.u. - DJU 15/9/1999 - pág. 250).
Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009581-94.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA HELENA SILVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA ELISABETE MOREIRA EWBANK - SP103342-A, LIVIA
EDALIDES GOMES DUARTE FRANCHINI - SP251060-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
