Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023100-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023100-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS
AGRAVADO: JOSE ARMANI
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023100-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS
AGRAVADO: JOSE ARMANI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em face de decisão que, em
execução fiscal, indeferiu o pedido da exequente de inclusão do devedor no cadastro do
SERASA, por meio do SERASAJUD, por entender que a inscrição do nome do devedor de
execução fiscal em cadastro de inadimplentes pode ser providenciado pelo próprio exequente,
sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Sustenta a agravante, em síntese, que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe, no § 3º do
art. 782, uma novidade no processo de execução, a possibilidade do juiz determinar a inclusão
do nome do executado em cadastros de inadimplentes a pedido do credor. Aduz que a
anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é uma atividade de interesse
público, essencial para a proteção e facilitação das relações de consumo e do próprio crédito.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, e ao final, o provimento do presente recurso
com a reforma da decisão agravada, “determinando a inclusão do devedor no cadastro de
inadimplentes através do sistema SERASAJUD”.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de inclusão, por ordem judicial, do nome do
devedor no cadastro perante o SERASA, como medida coercitiva para fins de recuperação do
crédito exequendo.
Dispõe o art. 782, § 3º e 4º do Código de Processo Civil:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial
de justiça os cumprirá.
(...)
§ 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes.
§ 4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a
execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.”
§5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Tratando o art. 782 do CPC das faculdades do juízo com o fim de efetivar a execução, conforme
o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a inscrição do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito nos processos de execução judicial ou extrajudicial.
Ainda, aplicando-se a medida coercitiva no processo de execução fiscal, cuida-se a intervenção
de uma faculdade do juízo, a ser exercida de acordo com as circunstâncias do caso concreto,
sendo desnecessário o esgotamento das buscas por bens do devedor. Assim, não justificando a
recusa do juízo a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema, porque a
possibilidade de expedição de ofício ao banco de dados restritivo, por si só, afasta a
razoabilidade da recusa nestas situações, obviamente, apenas em caso de a inscrição não
puder ser providenciada pela parte exequente é que o Poder Judiciário deverá agir:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO
JUIZ. RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal.Não há
qualquer óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que,
demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
2. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo
dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial não constitui vedação à
utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de
forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e,
em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do
CPC/2015.
3. Como bem ressaltado pelo Min. Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida
concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas
Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o
dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art.
6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019).
4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas
Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente
para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas
por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018.
5. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de
inadimplentes pode ser determinada antes de que seja esgotada a busca por bens penhoráveis.
6. O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de
uma faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias
do caso concreto.
7. Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no
exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária". Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.
8. O magistrado não pode se recusar a incluir o nome do devedor em cadastro de
inadimplentes, por inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica.
9. A Segunda Turma já se pronunciou que "o pedido de inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015,
não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em
via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min.Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14.5.2019). 10. Eventuais adversidades momentâneas no sistema eletrônico igualmente não
representam óbice à adoção dessa medida processual, haja vista a possibilidade de expedição
de ofício ao Serasa, por meio físico (REsp 1.736.217/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 1º.3.2019).
11. Se compete ao juiz da execução efetivar as medidas executivas tendentes à satisfação do
crédito, a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema não são motivos suficientes à
negativa judicial de aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015. A possibilidade de expedição de
ofício ao banco de dados restritivo, por si só, afasta a razoabilidade da recusa.
12. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução
Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud,
porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de
seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado;
c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de
inadimplentes pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis; d) o uso
da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que cuidar-se de uma
faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do
caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado
em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de
convênio ou a indisponibilidade do sistema.
13. No presente caso, a Corte de origem consignou: "a parte agravante nada indica acerca da
impossibilidade de providenciar ela própria a anotação do nome do executado em cadastros de
inadimplentes" (fl. 32, e-STJ).
14. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a compreensão do
STJ sobre a matéria, no sentido de que o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, §3º, do
CPC/2015, demonstra que se trata de uma faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou
não, a depender das circunstâncias do caso concreto.
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1827340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2019, DJe 11/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO
DE CRÉDITO. PLEITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I - O pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, tais como
SERASAJUD ou SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado
pelo Poder Judiciário a pretexto de inexistência de convênio para negativação pela via
eletrônica, tendo em vista a possibilidade de expedição de ofício para atendimento do pleito.
II - Tal entendimento vai de encontro com o objetivo de promover a razoável duração do
processo e a cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução
satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015.
III - Recurso especial provido.
(REsp 1736217/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/02/2019, DJe 01/03/2019)
No caso em tela, à vista do acima exposto, merece ser mantida a decisão recorrida, que
indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes
SERASAJUD, porque a parte exequente não comprova a dificuldade ou a impossibilidade de
providenciar ela própria a inscrição, podendo diligenciar por seus próprios meios.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023100-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS
AGRAVADO: JOSE ARMANI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
