Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007634-10.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007634-10.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: IZAURA VALERIO AZEVEDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA
LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007634-10.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: IZAURA VALERIO AZEVEDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA
LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZAURA VALERIO AZEVEDO em face de
decisão que, em execução fiscal, rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Alega a agravante, em síntese, “a ausência de fundamentação legal, nos termos do art. 93,
inciso IX da Constituição Federal, bem como naquilo que determinou a inclusão da Agravante
no polo passivo do executivo fiscal, por afronta as disposições do art. 485, inciso IV e VI do
NCPC, haja vista sua ilegitimidade passiva e absoluta falta de previsão legal para tanto, uma
vez que afronta o art. 146, III, “b”, da Constituição Federal”.
Foi apresentada contraminuta ao recurso.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZAURA VALERIO AZEVEDO em face de
decisão que, em execução fiscal promovida em face da VASP – Viação Aérea São Paulo,
rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Alega a parte agravante, em síntese, “a ausência de fundamentação legal, nos termos do art.
93, inciso IX da Constituição Federal, bem como naquilo que determinou a inclusão da
Agravante no polo passivo do executivo fiscal, por afronta as disposições do art. 485, inciso IV e
VI do NCPC, haja vista sua ilegitimidade passiva e absoluta falta de previsão legal para tanto,
uma vez que afronta o art. 146, III, “b”, da Constituição Federal”.
Não se verifica nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois, foram expostos
claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca da rejeição
do pleito.
Quanto à inclusão da parte Agravante no polo passivo da execução fiscal passa-se a examinar:
De início, verifica-se que a inclusão da parte agravante deu-se depois de iniciada a execução,
ou seja, não consta o seu nome na CDA como codevedora (id. N. 2055329) e a
responsabilidade tributária da agravante foi firmada com base no artigo 124, I, do CTN e o
artigo 30, IX, da Lei Federal n. 8.212/91, combinado com o artigo 124, II, do CTN, bem como
teria restado configurada a confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica por meio dos artigos 50 do CC e 135, III, do CTN” – decisão de Id. n. 2055834.
Num breve resumo, prevê o Código Tributário Nacional a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa quando figura: como sucessor do contribuinte (arts. 131 a 133),
quando responsável ex legis (art. 134) e por atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135).
É o caso de aplicar-se o novo instituto do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, de acordo com o atual Código de Processo Civil, cabível para verificação se no caso
concreto estão preenchidos os requisitos legais específicos para desconsideração da
personalidade jurídica.
A respeito da aplicação do IDPJ às execuções fiscais, a União Federal sempre sustentou a
incompatibilidade absoluta do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com as
execuções fiscais; por isso, requereu a instauração de IRDR diante do volume de processos
que necessitavam de uniformização de entendimento.
A instauração do IRDR está previsto no art. 976 do novo CPC quando houver,
simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP (IRDR
N. 1 do TRF3) foi admitido pelo Órgão Especial dessa Corte para exame da questão
controvertida de direito processual: “o redirecionamento de execução de crédito tributário da
pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Em 10/02/2021, o Órgão Especial dessa Corte concluiu o julgamento do IRDR, assim definindo
a questão:
"Antes de iniciada a coleta dos votos faltantes, as Desembargadoras Federais DIVA MALERBI
e MARLI FERREIRA pronunciaram-se no sentido de se sentirem esclarecidas para votar no
presente julgamento, oportunidade em que o Desembargador Federal MAIRAN MAIA
(Presidente) submeteu ao colegiado a questão sobre a aplicabilidade do art. 145, § 3º, do
RITRF3 ao presente caso, sendo assim deliberado:¶ O Órgão Especial, por maioria, entendeu
pela não aplicabilidade do art. 145, § 3º, do RITRF3 ao presente caso, nos termos do voto do
Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, CONSUELO YOSHIDA,
SOUZA RIBEIRO, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA,
CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para
compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum) e DIVA MALERBI.¶
Vencidos os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, ANDRÉ NEKATSCHALOW
e HÉLIO NOGUEIRA.¶ Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal
ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), acompanhando a divergência
inaugurada pelo Desembargador Federal WILSON ZAUHY; os votos dos Desembargadores
Federais HÉLIO NOGUEIRA, DIVA MALERBI e MARLI FERREIRA, acompanhando o relator; e
o voto retificador da Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, foi proclamado o
seguinte resultado:¶ ¶ "O Órgão Especial, considerada a composição dos votos convergentes
para a prevalência da posição intermediária apresentada pelo Desembargador Federal WILSON
ZAUHY, acolheu parcialmente o pedido, para fixar a seguinte tese jurídica: 'Não cabe
instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de
redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade
tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável
para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução
irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei,
ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas
que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal,
desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal
em face dos demais coobrigados".¶ Os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE,
FÁBIO PRIETO, SOUZA RIBEIRO, LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum),
MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), NERY JÚNIOR e CONSUELO
YOSHIDA (em retificação de voto), fixavam a tese de aplicação de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para todos os casos em que haja responsabilidade
tributária de terceiros (exemplificativamente artigos 124, 133 e 135 do CTN).¶ Os
Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA (Relator), PEIXOTO JÚNIOR, ANDRÉ
NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, DIVA MALERBI e MARLI FERREIRA acolhiam o pleito
subsidiário da Fazenda Nacional, para autorizar o redirecionamento da execução nos casos de
responsabilidade tributária, com a fixação da tese jurídica de não cabimento da instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da
execução fiscal fundada em responsabilidade tributária.¶ Os Desembargadores Federais
WILSON ZAUHY, NINO TOLDO e ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum),
acolhiam parcialmente o pedido, para estabelecer, em prol da uniformidade da aplicação do
IDPJ no âmbito dessa Corte, conjugando inovação legislativa advinda posteriormente à
instauração do presente IRDR com o entendimento até então sedimentado pelo Egrégio
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tese com a seguinte redação: "Não cabe instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da
execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas
hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a
comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução
irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei,
ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas
que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal,
desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal
em face dos demais coobrigados".¶ Lavrará acórdão o Desembargador Federal WILSON
ZAUHY.¶ Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE,
PEIXOTO JÚNIOR, NERY JÚNIOR e WILSON ZAUHY.¶") (RELATOR P/ACORDÃO;DES.FED.
BAPTISTA PEREIRA) (EM 10/02/2021)
Dessa forma, foi decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte que não cabe o Incidente de
Desconsideração da Pessoa Jurídica – IDPJ na execução fiscal nas hipóteses dos arts. 132 e
133 (sucessão) e 134 (“ex legis”); por outro lado, cabe esse incidente de desconsideração em
todos os demais casos (grupo econômico, art. 50 do Código Civil, art. 135 do CTN), excetuando
se o sócio figura como codevedor na CDA.
No presente caso, em relação à agravante, a desconsideração da personalidade jurídica das
empresas do grupo econômico deu-se pelo fundamento de “indícios de desvio de finalidade e
confusão patrimonial” – por conseguinte, para a sua inclusão do polo passivo como codevedora
faz-se necessário o prévio contraditório, com a instauração do IDPJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a
decisão impugnada, a fim de afastar por ora o redirecionamento da execução fiscal em relação
à agravante, até eventual instauração e provimento do IDPJ.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à
Vara de origem.
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007634-10.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: IZAURA VALERIO AZEVEDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA
LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
