Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000924-66.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000924-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PULLIGAN.WILLIAM TEXTIL LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000924-66.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PULLIGAN.WILLIAM TEXTIL LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-
A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que
acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para afastar a cobrança do ICMS da base
de cálculo dos débitos exigidos a título de PIS e COFINS.
Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de discussão em sede de exceção de pré-
executividade, bem a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contrarrazões .
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não merece acolhimento a insurgência daparte agravante.
Ao analisar o pedido de tutela nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão, cujas
razões são adotadas como fundamento para decidir,in verbis:
"(...)
Preliminarmente, afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão
resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR
para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado
pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53)
supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como
os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo.
Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº
574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
Ademais, no tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de
julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que
suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS/COFINS expirou em outubro/2010.
A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por
maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o
tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim
ementado, in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado
mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos
gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao
disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da
parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento
aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu
da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os
Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do
regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS.
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
Ademais, a questão controvertida é eminentemente de direito, não demandando qualquer
dilação probatória, podendo ser de pronto analisada pelo Juízo, sendo, assim, passível de ser
objeto de exceção de pré-executividade.
Com efeito, decorre da própria lei o fato de que a base de cálculo das contribuições PIS e
COFINS inclui o valor do ICMS devido pelas pessoas jurídicas cujas atividades estejam sujeitas
a tais incidências tributárias, posto que a lei não determina tal exclusão, o que somente foi
reconhecido como devido em julgamento do C. STF sob repercussão geral.
Assim, cabível a exceção de pré-executividade no presente caso, sendo de rigor a exclusão do
ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
COMPROVAÇÃO DE PLANO - ICMS - BASE DE CÁLCULO - PIS E COFINS - EXCLUSÃO -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DA AGRAVANTE.
1.A exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-
jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a
ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo,
desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a
exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de
plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória.
3.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de
plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à
exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.
4.Na hipótese, cumpre ressaltar que nenhuma exação tem fundamento legal a Lei nº 9.718/98,
segundo CDAs acostadas.
5.Recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe o exame definitivo da
matéria constitucional, posiciona-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme constou do RE 240.785 -2/MG.
6.Cabe acrescentar que, com base no precedente citado, foi adotado, recentemente, novo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que se afastou, inclusive, a incidência das
respectivas Súmulas 68 e 94.
7.A recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, em 15/3/2017, nos autos do nº
574.706, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
8.Cabível a exceção de pré-executividade , sendo de rigor a exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e COFINS, nos termos supra.
9.Por se tratar de mera exclusão do ICMS da base de cálculo , desnecessária a substituição da
CDA e descabida a extinção da execução fiscal, por esse motivo e sem que haja qualquer
ofensa ao disposto nos artigos 202 e 203, CTN e 783 e 803, CPC, bastando a retificação do
título executivo, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de
recursos repetitivos (REsp nº 1.115.501).
10.Agravo de instrumento provido, para acolher o pedido subsidiário da agravante.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592862 - 0022837-
68.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela
jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação
probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara. No caso dos autos, a
questão controvertida é eminentemente de direito, não demandando qualquer dilação
probatória, podendo ser de pronto analisada pelo Juízo, sendo, assim, passível de ser objeto de
exceção de pré-executividade.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, reafirmou seu entendimento anterior e
pacificou a questão definindo, com repercussão geral, no julgamento do RE 574.706, que o
ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme
noticiado no Informativo nº 857, 13 a 17 de março de 2017.
3. Assim, considero que as alegações do contribuinte coadunam com o atual posicionamento da
Corte Suprema.
4. Importante mencionar a impossibilidade de extinção da execução fiscal seja porque se trata
apenas da exclusão do ICMS, seja porque, conforme a agravante afirma na exceção de pré-
executividade, há cobrança na execução fiscal originária também de CSLL e IRPJ.
5. Por fim, o pedido realizado nestes autos cinge-se ao débito em cobro. Não tendo havido
pagamento do crédito tributário executado nos autos, não há indébito a repetir.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592857 - 0022579-
58.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017 )
Por fim, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou, em recurso representativo de controvérsia,
o entendimento segundo o qual subsiste a constituição do crédito tributário com base em norma
que posteriormente é declarada inconstitucional, porquanto remanesce a exigibilidade parcial do
valor inscrito na dívida ativa, desconsiderada a parte referente aoquantuma maior (STJ, REsp
1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe
30/11/2010).
Isto posto,indefiro a antecipação de tutela.
Intime-se para contraminuta.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas,nego provimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000924-66.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PULLIGAN.WILLIAM TEXTIL LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-
A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
