Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029016-88.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029016-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: PRAIAS PAULISTAS SOCIEDADE ANONIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, MARIA
ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029016-88.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRAIAS PAULISTAS SOCIEDADE ANONIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, MARIA
ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PRAIAS PAULISTAS S.A., contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRAIAS PAULISTAS S.A. em face de
decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros de sua
titularidade, bem como recebeu dois imóveis como reforço de penhora.
Sustenta a agravante, em síntese, que por se tratar de pessoa jurídica, esta utiliza os valores
contidos na conta bancária bloqueada para manter suas atividades, sendo inclusive utilizada
para pagamento de salários de seus funcionários. Acrescenta que o valor bloqueado é irrisório
à satisfação do crédito pretendido. Por fim, sustenta que ofereceu previamente bens à penhora,
no entanto a União não se manifestou, de maneira que seu direito à indicação da garantia fora
preterido. Assim, requer o desbloqueio dos valores em sua conta bancária.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, em relação à pequena monta dos valores bloqueados, em relação ao total da
dívida, a jurisprudência do C. STJ tem entendido que não é válido o desbloqueio de valor
penhorado pelo sistema BACENJUD em razão de sua inexpressividade diante do total da
dívida. Nesse sentido, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO
CABIMENTO.
(...)
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 38-
39, e-STJ): "Independentemente da preferência da penhora de dinheiro, constante do art. 11 da
LEF e do art. 835, § 1º, do CPC, considera-se que os ativos financeiros devem ser liberados se
não representarem parcela significativa do débito. (...) No caso dos autos, o valor do débito é de
R$ 1.431.683,06 atualizado até 02/2017, e a quantia bloqueada é de pouco mais de R$
8.000,00. Assim, os valores bloqueados são inferiores a um por cento do débito e, por isto,
devem ser liberados".
3.Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor
penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1766550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 21/11/2018)(grifo nosso)
Frise-se que a penhora em dinheiro é preferencial, cabendo ao executado demonstrar a
respectiva impenhorabilidade ou pedir a substituição por outro bem cuja constrição seja-lhe
menos onerosa e igualmente capaz de garantir a execução, nos termos do art. 835, inciso I e §
1º, art. 854, § 2º, e art. 847, do Código de Processo Civil, a depender da concordância da
exequente, bem como, excepcionalmente, comprovado concretamente o risco de dano.
Nesse sentido é a atual jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidada
através do Recurso Especial 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO
DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1.A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006
(21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a
fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras(Precedente da
Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção,
julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp
1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe
01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe
05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil:
REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
(...)
8.Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o
exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A,
do CPC).
(...)
12.Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei
6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações
financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do
exeqüente.
13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de
índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à
penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide
da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a
publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que
o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e
seus bens; e (ii)período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do
qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a
penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
(...)
(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe
03/12/2010)
Especificamente quanto àinicial ausência de manifestação da União Federal em relação à
garantia ofertada, seria excesso de formalismo exigir sua recusa expressa. Da leitura dos autos,
conformedecidido no Agravo de Instrumento nº 5030465-52.2018.4.03.0000, verifica-se que a
exequente não aceitou a garantia oferecida naquele momento, tanto o é que não levou a
penhora dos imóveis a efeito, optando pela busca de ativos financeiros.
É pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da
recusa, por parte do Fisco exequente, da garantia indicada pela executada, quando esta se
encontra em desrespeito à ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80.
Eventual mitigação dessa ordem depende de prova concreta da necessidade do devedor. Frise-
se que o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 805, do CPC, deve
estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata
e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo.
Destaque-se, ademais, que não se discute a higidez da garantia ofertada.
Nesse sentido, colaciono aresto do C. STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA
406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO),
NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
1.Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente
elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620
do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução
Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único,
do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a
finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório".
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de
a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp
1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente,
encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme
instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal
no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem
penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de
precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do
princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação
baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7.Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado
nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa
necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que
atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos
artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela
executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a
pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo
único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ.
(REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 07/10/2013)(grifo nosso)
Nesse mesmo sentido, veja-se:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO INOBSERVADA. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DÍVIDAS DA MATRIZ. PENHORA
DE BENS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem
oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei
n. 6.830/80.
2.O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar
em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e
presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo.
3. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial
de uma única pessoa jurídica, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo uma
pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz
responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por
outra no sistema BACEN JUD (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/5/2013).
4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise da alegação de que os bens penhorados
são indispensáveis ao funcionamento da empresa sendo, portanto, absolutamente
impenhoráveis (art. 649, V, CPC), pois requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas,
o que é vedado por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A apreciação de suposta violação do art. 93 da Constituição Federal compete ao STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469455/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)(grifo nosso)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI N.
6.830/1980. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INVOCAÇÃO GENÉRICA DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado na
sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei
6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o
ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja
adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
2. Hipótese em que, ante o oferecimento de bens pela parte executada (peças diversas para
veículos), o Tribunal de origem considerou não ser razoável determinar, de plano, a penhora de
ativos financeiros; porém, não indicou nenhuma razão concreta para mitigar a ordem legal de
garantia, ao tempo em que a executada tão somente sustenta que os bens devem ser aceitos
por serem de fácil alienação e porque necessita do dinheiro para a manutenção de suas
atividades empresariais.
3.Considerado o contexto fático-probatório delineado pelo acórdão a quo, imperioso o
provimento do recurso do Estado exequente, pois não houve comprovação da necessidade de
mitigação da ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, mas mera invocação genérica do
art. 620 do CPC/1973.
4. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art.
1.021, § 4º, do CPC/2015).
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1583391/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe 13/09/2016)(grifo nosso)
Por fim, competindo o ônus da prova à parte interessada, na forma do inciso I, do art. 373, do
CPC, a documentação juntada aos autos não traz elementos suficientes a comprovar a
alegação de que a penhora via BACENJUD inviabiliza a atividade da empresa.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015,nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029016-88.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRAIAS PAULISTAS SOCIEDADE ANONIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, MARIA
ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
