Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009800-10.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009800-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS MOURA - SP375466-A, MARCELO
MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS MOURA - SP375466-A, MARCELO
MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009800-10.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS MOURA - SP375466-A, MARCELO
MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS MOURA - SP375466-A, MARCELO
MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNILEVER BRASIL LTDA. e OUTRO, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNILEVER BRASIL LTDA. e outro em face
de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou que a apólice de seguro ofertada
como garantia ao presente crédito exequendo, nos autos da ação ordinária nº 5020444-
79.2020.4.03.6100, fosse encaminhada ao juízo da execução.
Em síntese, sustenta a agravante que a decisão é ilegal tendo em vista que a apólice de seguro
garantia deve permanecer vinculada à Ação Anulatória até o seu julgamento final, por ter sido lá
oferecida e aceita. Além disso, aduz que deve ser observado o princípio da economia
processual, tendo em vista que, caso seja transferida a apólice para os autos do executivo
fiscal, a executada será obrigada a opor embargos à execução para discutir a mesma
exigência.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, destaque-se que o artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais autoriza a
oferta de seguro-garantia como caução ao débito executado.
A utilização de tal garantia previamente ao ajuizamento da execução fiscal é admitida em
demanda anulatória, sendo irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, já
que o seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes. Nesse sentido: AI
0014789-23.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, TRF3, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 28/10/2016; AI 5018447-62.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS,
TRF3, julgado em 16/04/2020, publicado em 25/04/2020.
O caso dos autos diz respeito à possibilidade de posterior encaminhamento da garantia
antecipada em autos de ação anulatória para os autos da execução fiscal ora ajuizada.
Esta E. Corte já deliberou acerca da possibilidade de antecipação da garantia nos autos de
ação anulatória, antes do ajuizamento da execução, visando à emissão de certidão de
regularidade fiscal, bem como à suspensão de eventual inscrição no CADIN e à sustação do
protesto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE –
OFERECIMENTO DE GARANTIA – SEGURO GARANTIA – REGULARIDADE E SUFICIÊNCIA
– EXIGIBILIDADE – CERTIDÃO - CADIN.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito depende de prova de uma das hipóteses do artigo
151, do Código Tributário Nacional (STJ: REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1973).
2. A caução, mediante seguro garantia, não suspende a exigibilidade tributária. Apenas viabiliza
a expedição de certidão de regularidade, se suficiente para a garantia.
3. De outro lado, é razoável que, demonstrada a idoneidade da garantia, seu oferecimento
implique na suspensão do registro da executada no CADIN, bem como impossibilite o protesto
da certidão de dívida ativa. Precedentes.
4. O Juízo de 1º grau de jurisdição reconheceu a regularidade e suficiência do seguro garantia.
A suspensão da inscrição no CADIN e a vedação ao protesto da CDA, quanto aos débitos
garantidos na presente execução fiscal, são regulares.
5. Agravo de instrumento provido.
(AI 5017615-63.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA,
6ª Turma, Julgado em 18/03/2019, Publicado em 27/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO
GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PRECLUSA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, V, CTN. RECURSO DESPROVIDO.
1. É "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de
equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral
para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário" (AgInt no TP 178/SP, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/06/2017).
2. De fato, conforme sedimentado no julgamento do REsp nº 1.156.668/DF (Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice
à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no artigo 151 do
CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária,
ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a
exigibilidade do crédito tributário".
3. Deve-se, ainda, ter em conta que os embargos à execução fiscal nº foram recebidos com
efeito suspensivo, o que obsta o prosseguimento da execução fiscal e atos constritivos em
relação ao crédito discutido, haja vista que atual Código de Processo Civil, em seu artigo 919, §
1º, manteve a sistemática do diploma anterior (artigo 739-A, § 1º), de modo que o regime para
atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é ope judicis (ASSIS, Araken de.
Manual da Execução. 18. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1600-1602).
4. A ausência de requisitos para que fosse determinada a suspensão da execução nos autos
dos embargos à execução fiscal deveria ter sido arguida quando proferida tal decisão, o que se
deu em 09 de janeiro de 2018 (ID 4084745 dos autos dos embargos à execução fiscal), logo a
questão encontra-se preclusa, não cabendo tal discussão nesse momento.
5. Por fim, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito referidas nos incisos II e V do
art. 151 do CTN são independentes, e no caso o que se verifica é a ocorrência da situação
prevista no inciso V do referido dispositivo, acompanhado de garantia idônea a assegurar a
satisfação do crédito futuramente.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(AI 5018447-62.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, TRF3, 3ª Turma,
julgado em 16/04/2020, publicado em 25/04/2020)
Deste modo, não há óbice à nomeação de seguro garantia como caução nos autos de ação
anulatória de débito fiscal.
No entanto, destaque-se que referida garantia, posteriormente, fica à disposição do juízo onde
for proposta a ação de execução, tendo em vista que é oferecida justamente para garantia do
crédito fiscal que, àquela época, anda pendia de ser executado.
Portanto,in casu, com a proposição da presente execução fiscal, o encaminhamento da garantia
oferecida naqueles autos, referente ao crédito executado, aos autos do presente feito, com o
consequente prosseguimento do executivo fiscal, está revestida de legalidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. GARANTIA DO DÉBITO. SEGURO
GARANTIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da
Fazenda Pública, mas a vontade do sujeito passivo será decisiva se o bem oferecido
corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia.
2. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias
elencadas no artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, sendo também alterado o artigo 15, da Lei
nº 6.8030/80.
3. Por fim, o novo Código de Processo Civil conferiu o mesmo “status” e ordem de preferência à
penhora de dinheiro, à fiança bancária e ao seguro garantia, nos termos do artigo 835, §2º.
4. Portanto, não há óbice à nomeação de seguro garantia para garantir a dívida, não podendo o
referido débito ensejar a inclusão do nome da autora no CADIN. Por outro lado, não há que se
falar em suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151, II, do CTN, que somente se
aplica às hipóteses de depósito em dinheiro.Desta forma, referida garantia ficará à disposição
do Juízo onde for proposta a ação de execução, independentemente da aquiescência da
Fazenda Pública, desde que atendidas as condições formais específicas, previstas na Portaria
PGF nº 440/2016.
5. Agravo parcialmente provido.
(AI 5005849-13.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS
CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Julgado em 20/12/2018, e - DJF3 Judicial DATA:
08/01/2019)(grifo nosso)
Quanto à alegação de que não há prejuízo à Fazenda Nacional na manutenção da garantia nos
autos da ação anulatória, destaque-se que embora a execução deva ser promovida pelo modo
menos gravoso ao devedor, a mesma é feita em benefício do credor, assim, não verificonos
autoselementos concretos a demonstrar a existência de risco que extrapole o dano financeiro
daqueles que se submetem à execução forçada.
De outra parte, quanto à alegação de que, caso seja mantida a penhora no rosto dos autos, a
executada será obrigada a opor embargos à execução para discutir a mesma exigência,
destaque-se que não há a necessidade de oposição de embargos à execução fiscal se há ação
anulatória prévia, na qual já se discute toda matéria de defesa da executada em relação ao
título executivo em questão.
Se o executado tiver alguma matéria de defesa adicional, aí sim, poderá ser objeto de defesa
própria, através de embargos ou exceção de pré-executividade.
Deste modo, de rigor a manutenção da decisãoa quo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009800-10.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS MOURA - SP375466-A, MARCELO
MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS MOURA - SP375466-A, MARCELO
MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
