Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016130-23.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016130-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, AMANDA HERNANDEZ
CESAR DE MOURA - SP198670, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A,
PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016130-23.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, AMANDA HERNANDEZ
CESAR DE MOURA - SP198670, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A,
PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS
AUTOMOTIVAS LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZZK
INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em face de decisão que, em
execução fiscal, indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados em conta daora
agravante.
Requer, a agravante, a reforma da decisão, sustentando, fundamentalmente, que os valores
constritos estavam destinados ao adimplemento de folha de salários de funcionários, bem como
estar passando por grave crise financeira por conta da pandemia da Covid-19.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Da análise dos autos, entendo que a decisão não merece reforma.
Com efeito, é sabido que, nos termos do art. 854, do CPC, para possibilitar a penhora de
dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, basta mero requerimento do exequente,
observadas as limitações legais.In verbis:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz,
a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às
instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do
executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o
cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela
instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa
de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o
cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela
instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da
execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por
sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a
notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a
indisponibilidade.
§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação
de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela
autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em
decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na
execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente,
determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade
supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome
do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação
de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados,
na forma da lei.
Ademais, a penhora de dinheiro através de depósito ou em aplicação financeira é medida
preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do
CPC/2015,in verbis:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(...)
§ 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem
prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Ainda na vigência do CPC/1973, o E. Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca da
legalidade da penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, bens que se
equiparam ao dinheiro como preferenciais à satisfação da dívida, conforme já previam os arts.
655, I e 655-A do CPC/1973 (sucedidos em correspondência pelos arts. 835, I e 854, do
CPC/2015). Nesse sentido, o precedente julgado como representativo de controvérsia (REsp nº
1.184.765/PA):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO
DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
(...)
8. Nada obstante,a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o
exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A,
do CPC).
(...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que
importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas
bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008."(grifos nossos)
(STJ, 1ª. Seção, REsp 1184765 / PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.10, DJe em 03.12.10)
Por outro lado, alega a recorrente que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento
dos salários de seus empregados.
No entanto, esta não logrou comprovar que tal valor de fato estava destinado ao pagamento de
funcionários, limitando-se a trazer aos autos demonstrativos de pagamento, sem comprovar a
existência de relação entre os valores bloqueados e os valores por ela provisionados para
pagamento das referidas verbas.
Ademais, alegações genéricas de dificuldades financeiras, sem comprovação efetiva nos autos,
não são suficientes para impedir a constrição em execução fiscal, visto que os riscos da
atividade empresarial não podem ser transferidos à União, não se justificando o preterimento do
crédito tributário.
Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS
FINANCEIROS DE EMPRESA PELO BACENJUD. PREFERÊNCIA. SUGESTÃO DE QUE OS
VALORES SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO
COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Resulta do sistema processual vigente que a penhora de dinheiro em instituição financeira é
a opção preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou
pedir a substituição por outro bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa e igualmente capaz
de garantir a execução (arts. 835, inciso I e § 1º, 854, § 2º, e 847 do CPC).
2. A previsão legal de uma ordem indicativa de preferência para a penhora em execução fiscal
não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no interesse exclusivo do devedor, pois,
além do princípio da menor onerosidade, existe o princípio do interesse público na execução
fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional.
3. A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento à penhora de
outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do devedor, mas, pelo contrário, deve
ser interpretada - sempre à luz dos princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em
específico - como instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber, se não
observado o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, a impugnação da Fazenda Pública, na tentativa de
adequar a garantia à realidade do devedor e da própria execução, que não pode ser excessiva
para um, nem frustrante para outro.
4.A hipótese dos autos não é aquela de impenhorabilidade de salário, pois não se cuida de
verba de tal natureza, mas de recursos em conta bancária da empresa, que não pode
beneficiar-se da natureza jurídica pleiteada.
5.A documentação juntada para sugerir que os valores bloqueados seriam destinados ao
pagamento de salário não se presta a tanto. Isso porque não há qualquer indício de que as
verbas estivessem vinculadas a tal finalidade e não às diversas outras despesas da empresa.
6. Verifica-se uma indevida tentativa de se imputar à execução fiscal de origem uma situação de
prejuízo que já estava consolidada, o que não se pode aceitar.
7. Agravo desprovido.
(TRF3 – AI 5002877-41.2016.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS – Julgado em
10/04/2017 – Publicado em 14/06/2017)(grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
VALORES. HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T4E Indústria, Comércio, Importação e
Exportação LTDA em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de
desbloqueio de valores.
2. Por sua vez, insurge-se a agravante sustentando resumidamente que: (i)- os valores
constritos estavam destinado ao adimplemento de folha de salários de funcionários; (ii)- a
quantia é impenhorável, tendo em vista que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos
termos do art. 833, X do CPC. Com tais fundamentos, pede provimento ao recurso para
desbloqueio dos valores.
3. Primeiramente, no tocante à alegação de que os valores seriam destinados à folha de
pagamento de empregados, não se verifica hipótese de impenhorabilidade nos termos do art.
833, IV do CPC. Precedentes.
4. Ademais, no que concerne à impenhorabilidade do art. 833, X do CPC, entende-se que não
se dirige à pessoa jurídica. Precedente.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3 – AI 5032778-49.2019.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS – Julgado
em 13/08/2020 – Publicado em 21/08/2020)
Enfatize-se, ademais, que, embora a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso
ao devedor, a mesma é feita em benefício do credor. No presente caso,não verificonos
autoselementos concretos a demonstrar a existência de risco que extrapole o dano financeiro
daqueles que se submetem à execução forçada.
Por fim, não ignora este Juízo a preocupante situação enfrentada pelo nosso país diante do
avanço da pandemia causada pelo COVID-19. Porém, neste contexto, não se pode olvidar que
a trágica pandemia além de atentar contra o caixa das empresas, também tem trazido sério
déficit aos cofres públicos. Sobrecarregado, além das questões atinentes à emergência da
doença, este deve ser capaz de garantir também as obrigações habituais do Poder Público.
Como muito bem ponderou, em excelente despacho, o sr. Desembargador Federal Carlos
Muta:
“(...) a tese de necessidade de levantamento de depósitos judiciais para assegurar liquidez
financeira para sustentar a economia contra os impactos decorrentes da pandemia da COVID-
19 não considera o risco sistêmico do impacto que decisões judiciais individuais podem produzir
no caixa orçamentário da União, quando desta é, inclusive, exigido grande esforço de
destinação de recursos para programas e projetos de caráter excepcional de combate à
pandemia da COVID-19. De fato, se, de um lado, contribuintes alegam dificuldades
extraordinárias, não escapa ao senso comum que o Poder Público, a seu turno, empreende
enorme esforço orçamentário para fazer frente às despesas extraordinárias realizadas ou por
realizar (...)”
(TRF3 – ApCiv 0013011-85.2015.4.03.6100 – Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA)
Logo, em que pese a atuação diária dos poderes públicos no enfrentamento da questão,
mediante complexas análises do problema e de medidas de enfrentamento da crise instaurada,
ainda não consta normatização permitindo o sobrestamento de atos constritivos no âmbito dos
processos judiciais.
Frise-se que, em regra, esta é uma questão que cabe à discricionariedade política, não
cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre o tema, tendo para si unicamente o controle de
constitucionalidade e de legalidade desses atos normativos.
Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 805, do CPC, deve
estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata
e presumida, cabendo ao executado, em momento oportuno, fazer prova do efetivo prejuízo.
Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA
EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA
BACENJUD. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- É certamente emergente e preocupante a situação enfrentada no Brasil diante do avanço da
pandemia causada pelo COVID-19, com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares
(pessoas físicas, pessoas jurídicas, universalidades e entes despersonalizados) e de entes
estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos. Sociedade e Estado têm interesses e
deveres jurídicos convergentes nesse contexto de emergência, uma vez que a solidariedade
emerge como primado do sistema jurídico brasileiro (art. 3º, I, da Constituição da República),
realçada nesse período extraordinário, com repercussões em diversas áreas do ordenamento
positivado.
- Não há amparo legal para parcelamentos ou moratórias pretendidas unilateralmente pela parte
devedora de obrigações pecuniárias.
- Em que pese a atuação diária dos poderes públicos no enfrentamento da questão, mediante
complexas análises do problema e de medidas de enfrentamento da crise instaurada,
especialmente sob os pontos de vista da saúde e da economia, ainda não consta normatização
permitindo o sobrestamento de atos constritivos no âmbito dos processos judiciais.
- Em vista das obrigações livremente pactuadas entre credor e devedor, e notadamente porque
a pandemia da COVID-19 assolada a ampla maioria de segmentos econômicos (nos quais
credor e devedor se inserem), não há desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser
imputado ao credor para justificar a inadimplência das dívidas pecuniárias em tela.
- Na gradação do art. 835 do CPC/2015, o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de bens
penhoráveis. O uso do meio eletrônico para localizá-lo constitui medida preferencial, nos termos
do art. 837 do mesmo CPC inexistindo previsão normativa qualquer determinação de que outros
bens devam ser buscados antes que se proceda à penhora do dinheiro.
- Quando compreendida corretamente sob o ângulo jurídico, a menor onerosidade significa que,
havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique
em menor sacrifício para o devedor, sem que isso comprometa o resultado útil do processo
executivo.
- O bloqueio de valores mantidos em instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico
BACEN-JUD, propicia eficiência à execução e permite a prestação jurisdicional mais célere e
eficaz, em consonância com o mandamento constitucional e legal da duração razoável do
processo.
- No caso dos autos, não se vislumbra justificativa plausível para a suspensão da efetivação do
bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACEN-JUD (ou pelo SISBAJUD que o
substitui).
- Agravo de instrumento provido.
(TRF3 - AI 5013699-50.2020.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Segunda
Turma – Julgado em 16/10/2020 – Publicado em 20/10/2020)(grifo nosso)
Assim, competindo o ônus da prova à parte interessada, na forma do inciso I, do art. 373, do
CPC, entendo que a documentação juntada aos autos não traz elementos suficientes a
comprovar a alegação de que a penhora via SISBAJUD inviabiliza a atividade da empresa.
Desta feita, de rigor a manutenção da decisãoa quo, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, que ora passam a integrar estas razões de decidir.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016130-23.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, AMANDA HERNANDEZ
CESAR DE MOURA - SP198670, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A,
PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
