Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021272-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021272-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: MONICA ITAPURA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA ITAPURA DE MIRANDA - SP123531-A
AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021272-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: MONICA ITAPURA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA ITAPURA DE MIRANDA - SP123531-A
AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porNESTLE BRASIL LTDA., contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, em face de decisão que, em ação anulatória,
recebeu apólice do Seguro Garantia oferecida em garantia aoscréditos não tributáriosdescritos
na inicial, para os fins exclusivos de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa em nome da requerente e, da mesma forma, de impedir a inscrição dos aludidos
débitos no CADIN, até o limite da garantia apresentada.
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois não respeitou a ordem de gradação
do art. 835, do CPC, que prevê a constrição em dinheiro como preferencial.
Ressalta que a agravada possui capacidade financeira e de solvência, para suportar a
preferência, legalmente imposta, pelo depósito integral e em dinheiro, sem prejuízo de suas
atividades comerciais regulares ou de sua saúde financeira, não havendo nos autos qualquer
comprovação de incapacidade financeira apta a justificar a excepcionalidade do seguro
garantia.
Argumenta que, ainda que se permita a equiparação do seguro garantia ao dinheiro, no caso,
não foi observado o disposto no art. 835, § 2º do CPC/2015, que exige o acréscimo de 30%
(trinta por cento) do valor do débito.
Por fim, sustenta que não houve ainda a inscrição em dívida ativa, tampouco houve o
ajuizamento da execução fiscal, de maneira que a aceitação do seguro garantia restaria
inviabilizada.
Após regularmente intimada, a agravada apresentou resposta (ID nº 95735307).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, destaque-se que o artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais autoriza a
oferta de seguro-garantia como caução ao débito executado. A
utilização de tal garantia previamente ao ajuizamento da execução fiscal é admitida em
demanda anulatória, sendo irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, já
que o seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes. Nesse sentido: AI
0014789-23.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, TRF3, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 28/10/2016; AI 5018447-62.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS,
TRF3, julgado em 16/04/2020, publicado em 25/04/2020.
O caso dos autos diz respeito a antecipação da garantia em autos de ação anulatória de crédito
não tributário.
Esta E. Corte já deliberou acerca da possibilidade de antecipação da garantia nos autos de
ação anulatória, antes do ajuizamento da execução, visando à emissão de certidão de
regularidade fiscal, bem como à suspensão de eventual inscrição no CADIN e à sustação do
protesto. Nesse sentido: AI 0006347-73.2013.4.03.0000, Terceira Turma, Relator
Desembargador Federal NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013; AI 5005849-
13.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019; AI 5017615-63.2018.4.03.0000, Relator
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, 6ª Turma, Data do Julgamento
18/03/2019; AI 5018447-62.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, TRF3, 3ª
Turma, julgado em 16/04/2020, publicado em 25/04/2020.
No que tange aos créditos não tributários, é sabido que a penhora de dinheiro em depósito ou
em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado, consoante
dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do CPC/2015,in verbis:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(...)
§ 1º. É prioritária a penhora em dinheiro,podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem
prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (grifo nosso)
Frise-se, no entanto, que o parágrafo primeiro autoriza o juiz, a depender da análise do caso
concreto, pautado pelos princípios da menor onerosidade do devedor e do melhor interesse do
credor, ainda que este último não concorde, a alterar a ordem prevista nocaput.
Pois bem.
In casu, o r. Juízoa quoentendeu que o seguro garantia é aceito para fins de contracautela, o
que autorizaria a suspensão do registro no CADIN, bem como a emissão de CPD-EN.
Contudo, em que pese o entendimento do douto Magistrado,não vislumbro na hipótese
elementos que autorizem a alteração da ordem legal estabelecida.
Sendo o dinheiro garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostra cabível a
aceitação, de plano, do seguro garantia, mormente diante da ausência de demonstração clara
quanto à existência de prejuízo por parte da executada.
Ainda que o art. 73 da Lei nº 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 6.830/1980, tenha
estabelecido que o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora, é certo que a lei não
impôs aceitação automática, devendo ser oportunizada a manifestação do credor, bem como
analisado, pelo juiz, seu cabimento no caso concreto e a higidez da garantia ofertada.
Portanto, merece reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015,DOU PROVIMENTOao agravo
de instrumentopara cassar a decisão agravada.
Publique-se. Intimem-se."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021272-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: MONICA ITAPURA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA ITAPURA DE MIRANDA - SP123531-A
AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
