Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008476-82.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008476-82.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: HELIO DE ALMEIDA BASTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HALANA BASTOS - SP367676
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008476-82.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: HELIO DE ALMEIDA BASTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HALANA BASTOS - SP367676
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HÉLIO DE ALMEIDA BASTOS, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por HÉLIO DE ALMEIDA BASTOS em face de
decisão que, em Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica em execução fiscal, deferiu
o pedido de inclusão da empresa Itaporan Exploração e Comércio de Britas Ltda CNPJ
03.999.942/0001-13), assim como das pessoas físicas de Guilherme Moura Neto (CPF
364.562.336-15),Hélio de Almeida Bastos(CPF 042.700.028-91), Cláudia Vitória Gradella
Bastos (CPF 138.680.768-08) e Ana Rosa Manuel Bastos (CPF 065.556.528-02), no polo
passivo da execução fiscal piloto e nas apensadas de ns. 0005177-88.2016.403.6102,
0001976-54.2017.403.6102, 0010211-44.2016.403.6102 e 0002976-89.2017.403.6102, nos
termos do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional e artigo 50 do Código Civil.
Alega a agravante, em síntese, que o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica deveria
ter sido julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, porque a confusão patrimonial não se
encontra provada, porque a empresa Itaporan Exploração encontra-se ativa, conforme
comprovante do CNPJ e possui movimentação contábil. Além de que a Itaporan Exploração
(que realiza a extração de pedras) arrendou parte da Fazenda Itaporan à Pedreira Itaporan (que
faz o britamento de pedras), não havendo unicidade de controle e interesse comum entre as
empresas, visto que seus interesses apenas se complementam e se satisfazem, não sendo tais
fatos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, pede a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal alegando não haver confusão
patrimonial, o que configuraria abuso de personalidade, bem como por não haver alegação de
excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Com contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Com efeito, ao analisar o pedido de antecipação de tutelanos presentes autos, foi proferida a
seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir,in verbis:
"(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HÉLIO DE ALMEIDA BASTOS em face de
decisão que, em Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica em execução fiscal, deferiu
o pedido de inclusão da empresa Itaporan Exploração e Comércio de Britas Ltda CNPJ
03.999.942/0001-13), assim como das pessoas físicas (elencadas), no polo passivo da
execução fiscal piloto e nas apensadas de ns. 0005177-88.2016.403.6102, 0001976-
54.2017.403.6102,0010211-44.2016.403.6102 e 0002976-89.2017.403.6102, nos termos do
artigo 124, I, do Código Tributário Nacional e artigo 50 do Código Civil.
Por fim, pede a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal alegando não haver confusão
patrimonial, o que configuraria abuso de personalidade, bem como por não haver alegação de
excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social.
De início, ressalte-se que a alegação de ausência de justa causa para a instauração do
Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica não é cabível, visto que o IDPJ já havia sido
instaurado, inclusive a parte agravante contestou, por último, a decisão recorrida que deferiu o
pedido de inclusão da empresa Itaporan Exploração e Comércio de Britas Ltda, assim como das
pessoas físicas (elencadas), no polo passivo da execução fiscal.
A questão controvertida no presente recurso, cinge-se à análise da existência de sucessão
empresarial e dos requisitos para a inclusão do agravante no polo passivo da ação executiva.
No presente caso, o acervo probatório existente nos autos do IDPJ, nos termos da r. decisão
recorrida, encontra-se no sentido de estar configurada “a existência de unidade de controle,
comunhão de interesse de todos os envolvidos e confusão patrimonial, na extração, britagem e
venda da pedra basalto extraída do Sítio Itaporan, a demonstrar a existência do grupo
econômico”, a justificar a inclusão do agravante no polo passivo da ação, consoante bem
assinalou o Juízoa quo,in verbis:
“A Pedreira Itaporan foi constituída em 1984, tendo como sócios originários representantes das
famílias Bastos e Moura. Guilherme Moura Neto chegou a participar dos quadros societários da
executada tendo se retirado em 01/12/2000; já Hélio de Almeida Bastos saiu da sociedade em
26/03/1998.
Atualmente, são sócias da executada, Pedreira Itaporan Terra Roxa, Cláudia Vitória Gradella
Bastos e Ana Rosa Manuel Bastos, conforme ficha cadastral da Jucesp (ID20268067, pp. 153-
156), respectivamente, filha, presente desde a constituição (ID23566041) e nora de Hélio de
Almeida Bastos, admitida em 22/12/2008 (ID 20268067,pp. 142-144 e p. 156).
Frise-se que ambas, tanto a Pedreira Itaporan como a Itaporan Exploração e Comércio de
Britas, têm sede no Sítio/Fazenda Itaporan (imóvel de matrícula n.7.338 do CRI de Viradouro); e
que, a saída de Álvaro Newton Moura e Guilherme Moura Neto da Pedreira Itaporan coincide
com a abertura da Itaporan Exploração e Comércio de Britas.
A atividade que era desenvolvida apenas pela empresa executada, a Pedreira Itaporan, desde
1984, organizada em lavra, exploração, moagem/britagem e distribuição dos produtos, a partir
do ano de 2000, passou a ser dividida (cisão parcial) com a empresa Itaporan Exploração e
Comércio de Britas, que ficou com a lavra, exploração, com a matéria-prima, pedra bruta de
basalto, cabendo-lhe, também, o licenciamento, enquanto a Pedreira exercia atividade de
moagem/britagem e distribuição dos produtos.
A Itaporan Exploração e Comércio de Britas LTDA foi constituída, em 16/08/2000, por Alvaro
Newton Moura e seu filho, Guilherme Moura Neto, o qual passou a ser o único sócio da
sociedade, em virtude do falecimento do pai e doação dos outros herdeiros, por ato averbado,
em 30/09/2013 (Id 20268067, p. 152).
Em 22/01/2016, foi admitido Hélio de Almeida Bastos como sócio-administrador da Itaporan
Exploração e Comércio de Britas, por alteração contratual protocolizada na JUCESP em
22/01/2016 (ID 23128142, pp. 12-17).
Frise-se que ambas, tanto a Pedreira Itaporan como a Itaporan Exploração e Comércio de
Britas, têm sede no Sítio/Fazenda Itaporan (imóvel de matrícula n.7.338 do CRI de Viradouro); e
que, a saída de Alvaro Newton Moura e Guilherme Moura Neto da Pedreira Itaporan com a
abertura da Itaporan Exploração e Comércio coincide de Britas.
Anote-se, também, que a Itaporan Exploração e Comércio de Britas não apresentou exercício
de qualquer atividade empresarial nos anos de 2003 a 2013 (ID 20268067, p. 173, e ID
32578251), sendo que a última declaração de inatividade empresarial foi entregue em
21/12/2015. E que, os fatos geradores das cobranças nos autos deste processo piloto e
apensos datam, em sua grande maioria, do período posterior à constituição da Itaporan
Exploração para suprimir o custo de aquisição do basalto pela Pedreira Ipaporan. Há fortes
indícios de que as famílias Moura e Bastos, por seus sócios, constituíram um engenhoso
artifício para aumentarem desenfreadamente e à custa do contribuinte, seus lucros, haja vista
que a Pedreira Itaporan passou a não arcar com os custos da aquisição da pedra do basalto,
sua matéria-prima, que eram transferidos pela Itaporan Exploração sem qualquer pagamento
pelo bem.
Ao que tudo indica a retirada de Hélio Bastos do quadro societário da Pedreira em 26/03/1998
(ID 20268067, p. 155), foi apenas formal, conforme concluiu o Ministério Público Federal em
sua denúncia (ID 32578265), a teor das declarações de Guilherme Moura Neto de que a
empresa Pedreira Itaporan é de responsabilidade de Hélio de Almeida Bastos, com quem
mantém “parceria comercial” e dividira o lucro, corroboradas pelo próprio Hélio Bastos, a indicar
que este é o gestor de fato e administrador da Pedreira Itaporan (ID 32578256, ID 40115510, ID
40115521). Nesse sentido, também, a declaração do filho do requerido Hélio de Almeida
Bastos, Heder Luiz Gradelha Bastos, o qual afirmou que embora apareçam outras pessoas no
contrato social da Pedreira Itaporan, há muitos anos seu pai é o sócio-administrador da
empresa Pedreira Itaporan (ID 40115515). De outro lado, anoto que os documentos trazidos
aos autos pelos requeridos, para comprovação da atividade da Itaporan Exploração e Comércio
de Britas LTDA são parcos e coincidem exatamente com o período da visita dos técnicos do
DNPM à propriedade, instauração de inquérito policial e denúncia do Ministério Público Federal.
Apenas corroboram a ausência de atividade no período já mencionado, umavez que a DCTF
juntada no ID 23127108 teve seu primeiro envio em 12/11/2015, e último, em 19/02/2016. As
declarações dessa empresa no SIMPLES NACIONAL iniciam-se em 05/01/2017 (para
dezembro/2016) e vão até 06/2019 (ID 23127109). As notas fiscais de venda de matéria-prima
para a PEDREITA ITAPORAN (ID 23127110)apenas têm início em setembro/2015, tendo
havido informações de fornecimento nos poucos meses de outubro a dezembro/2015, fevereiro
a março/2016, junho aagosto/2016, outubro/2016, dezembro/2016, fevereiro e março/2017, e
janeiro/2018, a descaracterizar por completo a existência de separação da atividade
empresarial entre as famílias e a revelar uma tentativa de acobertar estratégia fraudulenta.
Outrossim, não se mostra crível a tese de arrendamento do Sítio/Fazenda Itaporan de
Guilherme Moura Neto, diante da documentação da própria pessoa jurídica, Itaporan
Exploração, que acusou recebimento na casa dos milhares de reais em diversos meses nos
anos de 2018 e 2019 (ID 23127109), revelando que o recibo de arrendamento de ID 23127176
não corresponde a um negócio jurídico real. Da mesma forma, não se mostra plausível o
alegado fornecimento de matéria-prima (pedra bruta do basalto) pela Itaporan Exploração
forneceria à Pedreira Itaporan Terra Roxa LTDA., estando esta última com o valor do
arrendamento do imóvel em atraso por diversos meses, como sustentado nas contestações.
Acrescente-se que o valor mensal do arrendamento informado é módico, ainda mais para
utilização de uma terra para extração industrial de pedra basalto, e não agropastoril”.
Por último, compulsados os autos, não se vislumbram outros elementos que possam afastar os
fatos e as conclusões expostas.
Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto,indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas,nego provimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008476-82.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: HELIO DE ALMEIDA BASTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HALANA BASTOS - SP367676
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
