Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020382-06.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/12/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020382-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: TAVOLARO E TAVOLARO ADVOGADOS - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO PEREIRA CUNHA - SP200988-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020382-06.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: TAVOLARO E TAVOLARO ADVOGADOS - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO PEREIRA CUNHA - SP200988-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TAVOLARO E TAVOLARO ADVOGADOS - EPP,
contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento, interposto por TAVOLARO E TAVOLARO ADVOGADOS-
EPP contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0008482-42.2014.403.6105,
aforada em desfavor da ora agravante pela União/Fazenda Nacional, para cobrança de créditos
tributários.
A agravante alega que ofertou à penhora, para garantia do juízo, o valor que tem direito no
precatório que foi expedido nos autos da ação objeto do processo nº 0421179-
68.1997.8.26.0053, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de São Paulo,
porém, o MM. Juiza quo, acolhendo a recusa manifestada pela exequente, indeferiu a oferta
daqueles valores, determinando o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via
BACEN-JUD (Id 137597371).
Aduziu que a r. decisão merece reforma, visto que nos termos do art. 85, da Lei nº 13.105/2015,
é cediço que o advogado faz jus ao destaque de honorários sucumbenciais (art. 18, da
Resolução do CJF nº 458/2017), sendo, portanto, inegável o direito da agravante sobre os
honorários de sucumbência do processo no qual atuou, ainda que peticionando em nome da
empresa.
Consignou que os honorários sucumbenciais constam, de forma expressa, do detalhamento e
memória de cálculo apresentado nos autos da ação em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo, restando patente seu direito ao numerário referente a parte do precatório
no que concerne à verba de sucumbência.
Asseverou restar demonstrado ofumus boni iuris,diante de seu direito incontroverso à verba de
sucumbência existente no precatório mencionado, bem como o perigo da demora, decorrente
da existência pedido de penhora de ativos financeiros em contas da agravante, já com a
efetivação de bloqueio do valor de R$ 2.201,31 (dois mil, duzentos e um reais e trinta e um
centavos), com risco de continuidade da prática de atos expropriatórios em face da agravante, a
despeito da existência de oferta de bem à penhora.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar o prosseguimento da
execução fiscal, e, ao final, o provimento de seu recurso, para acolher a oferta dos valores a
que faz jus no citado precatório, para garantia da execução (Id 137597355).
Na petição Id 156439980, o agravante, reitera a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao
agravo, noticiando ter sido efetuada penhora de bens de sua propriedade (veículo e moto-
aquática), os quais serão levados à leilão, embora tenha assegurado o pagamento da dívida
exigida, com o valor a que faz jus no precatório mencionado na peça inicial.
Foi indeferido o pedidode efeito suspensivo deduzido pela parte agravante.
Com contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não merece acolhimento a insurgência da parte agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir,in verbis:
"(...)
Nos termos do art. 1.019, do CPC/2015,“o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão.”
Pois bem. No que se refere ao oferecimento, pelo executado, de penhora sobre valores em
precatório, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, pela
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), firmou entendimento no sentido de
que a“Fazenda Pública pode recusar a substituição de bem penhorado por precatório”.
Veja-se, a propósito, ementa extraída do referido julgamento:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. “O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele
devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do
CPC, por se constituir em direito de crédito” (ERESP 881.014/RS, 1ª Seção, Resl. Min. Castro
Meira, DJ de 17.03.08).
2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.
3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do
processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a
substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode
a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do
CPC ou nos art. 11 e 15 da LEF.
5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ, REsp 1.090.898/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe 31/08/2009).
E, considerando o julgamento em 12/06/2013, do REsp 1.337.790/PR, representativo de
controvérsia, pela mesma Corte Superior, a orientação jurisprudencial retro destacada aplica-se
ao caso dos autos, uma vez que a tese firmada neste julgado considerou ter a Fazenda Pública
o direito de recusar o bem ofertado à penhora pelo executado que tem o dever de observar a
ordem legal de preferência, prevista no art. 11, da LEF, ao oferecimento de bens à penhora.
O julgado supracitado restou assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA
406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO),
NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente
elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620
do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução
Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
(...)
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de
a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp
1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente,
encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme
instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal
no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem
penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de
precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do
princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação
baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado
nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele ́ônus de comprovar a imperiosa
necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que
atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos
artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela
executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” – fls. 149, não se pode acolher a
pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo
único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ.”
(REsp 1.337.790/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07/10/2013)
E, no caso, a agravante ao oferecer à penhora o precatório expedido no processo nº 0421179-
68.1997.8.26.0053, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
além de não observar a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, não apresentou
qualquer fundamento para demonstrar que haveria de se aplicar a menor onerosidade na
execução.
Anoto que, embora se observe dos documentos carreados aos autos para justificar a oferta do
aludido precatório para garantia da execução, uma vez que a agravante atuou como procurador
da empresa autora da ação aforada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a
justificativa para esse oferecimento se limitou à existência de direito do advogado ao
recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Diante do exposto,indefiro o pedido de efeito suspensivodeduzido pelo agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas,nego provimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020382-06.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: TAVOLARO E TAVOLARO ADVOGADOS - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO PEREIRA CUNHA - SP200988-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
