Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015333-47.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/01/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015333-47.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
AGRAVADO: CELSO ANTONIO GUIDUGLI
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL BARAUNA - SP147010-A, ALVARO LUIZ BOHLSEN -
SP115143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015333-47.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
AGRAVADO: CELSO ANTONIO GUIDUGLI
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL BARAUNA - SP147010-A, ALVARO LUIZ BOHLSEN -
SP115143-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM,
contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
CVM, contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora on-line pelo
sistema BACENJUD em desfavor do executado.
Alega que o numerário que se pretende bloquear, a despeito de ser inferior a 40 (quarenta)
salários-mínimos, deve ser penhorado, nos termos da legislação em vigor, bem como da
Jurisprudência pátria.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São
Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A respeito da questão ora controversa, primeiramente insta considerar o art. 833, X do
CPC/2015, que assim dispõe:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos..."
Em regra, há impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira, até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos,seja em conta poupança, conta corrente ou em outras
aplicações. Admite-se, pois, no caso em debate, interpretação extensiva do supratranscrito
dispositivo legal.
Quanto ao tema em debate, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte
Regional:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS
EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART.
649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIO S MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu
sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar
de até quarenta salário s mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda." (REsp 13 40 120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a
quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-
corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de
investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias
do caso concreto (inciso X).(STJ, REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIO S MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833,
INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. - Foram bloqueados R$
2.349,38 da agravante em sua conta no Banco do Brasil. Ela comprova que recebe salário na
conta nº 9.195-2 da agência nº5899-8, exatamente na que houve tal bloqueio, consoante
extrato bancário que demonstra o recebimento de proventos da Fundação de Ciências
Aplicações e Tecnologias Espaciais - FUNCATE, onde labora, bem como que nela não foram
creditados quaisquer outros valores, o que evidencia que o montante é absolutamente
impenhorável, nos moldes do dispositivo supracitado. Saliente-se que não há que se falar que
no momento em que os valores são depositados na conta deixam de ser impenhoráveis por se
incorporarem ao patrimônio do seu titular, como entende o juízo a quo, eis que o legislador
objetiva proteger a sua natureza alimentar. - O documento bancário também comprova que
foram bloqueados R$ 1.500,00 da aplicação "BB CDB DI" e é plausível o fundamento de que a
bloqueio não foi exatamente na quantia de R$ 1.098,96, necessária para integrar o montante
cobrado pela agravada de R$ 2.349,38, considerado o bloqueio de R$ 1.250,42 de sua conta
corrente salário, porque os fundos de DI, diferentemente da poupança, somente podem ser
resgatados em parcelas mínimas de R$ 500,00. Sobre a impenhorabilidade de aplicações
financeiras até o limite de 40 salário s mínimos (independentemente da incidência de imposto
de renda), que não a poupança. - À vista da fundamentação e dos precedentes colacionados,
justifica-se a reforma da decisão agravada. - Agravo de instrumento provido, para determinar o
desbloqueio dos R$ 2.349,38 depositados no Banco do Brasil, agência nº 5899-8, conta
corrente nº 9.195-2, e aplicação financeira BB CDB DI.(TRF 3ª REGIÃO, AI 0012164162016 40
30000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD.
VALOR NÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIO S MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 649, INCISO X. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é
possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até
quarenta salário s mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança,
também os mantidos em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou mesmo guardados
em espécie.(TRF 3ª REGIÃO, AI 0023001042014 40 30000, DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Encontra-se pacificada a jurisprudência, firme no sentido de que, em penhora
on-line de ativos financeiros, deve ser observado o disposto no inciso X, do artigo 649, do
Código de Processo Civil. 2. As aplicações financeiras, em CDB ou fundos diversos de
investimento sujeitam-se ao mesmo tratamento legal da caderneta de poupança, assim já tendo
sido decidido esta Turma, em caso de minha relatoria. 3. Tratando-se de aplicação em fundo de
investimento, não é o caso de afastar a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois, por ser
inferior a 40 salário s-mínimos da época, está acobertada pela proteção prevista no artigo 649,
X, do Código de Processo Civil, à luz da sobredita jurisprudência. 4. A proteção legal destina-se
a assegurar a subsistência do devedor, tornando impenhoráveis, pois, os valores destinados à
garantia alimentar, sem a qual possa ser comprometido o sustento do indivíduo e de sua
família. 5. Do valor inicialmente bloqueado de R$ 5.390,60, foram subtraídos R$ 2.695,30
pertencentes ao cônjuge do agravante, liberados pelo Juízo. 6. O documento constante dos
autos demonstra que a quase totalidade desse valor refere-se ao fundo de investimento em
renda fixa "Classic DI", e apenas R$ 234,19 referir-se-iam a valores depositados em conta
corrente. 7. Assim, manifesta a plausibilidade jurídica do pedido de reforma, para que apenas
os valores vinculados a investimento em renda fixa, em conta de titularidade do agravante,
sejam liberados do bloqueio, mantendo-se tão somente aqueles depositados em conta corrente.
8. Agravo inominado desprovido.(TRF 3ª REGIÃO, AI 0006 40 7752015 40 30000,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/07/2015).
Assim sendo, tratando-se, pois, de montante inferior – conforme expressamente admitido pela
agravante, ressalte-se - ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, logo, enquadra-se na regra
da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC/2015.
Nesta senda, irreprochável a r. decisão do MM. Juízo de primeiro grau, visto que, uma vez que
o deferimento da penhora, no presente feito, seria totalmente inefetivo, à luz da Lei e da
Jurisprudência atualmente vigente, correta a aplicação – equânime – do disposto no artigo 20,
da LINDB – de modo a se evitar qualquer procrastinação desnecessária e custosa ao sistema
judiciário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015,nego provimento ao presente agravo de
instrumento,mantendo-se hígida a r. decisão indeferitória.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015333-47.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
AGRAVADO: CELSO ANTONIO GUIDUGLI
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL BARAUNA - SP147010-A, ALVARO LUIZ BOHLSEN -
SP115143-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
