Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001256-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001256-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: SYLVIO NOGUEIRA CABELLO CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO -
SP100930-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001256-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SYLVIO NOGUEIRA CABELLO CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO -
SP100930-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SYLVIO NOGUEIRA CABELLO CAMPOS, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por SYLVIO NOGUEIRA CABELLO CAMPOS
contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada,
afastando a alegação de prescrição intercorrente.
Alega o agravante, em breve síntese, que ocorreu a prescrição do débito em relação à sua
pessoa, pois sua citação ocorreu em 2017 e a citação da pessoa jurídica, nos autos da
execução fiscal, se deu no ano de 2001, afigurando-se prazo muito superior ao quinquênio
legal.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, essencialmente, a parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos
decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas
no artigo 174, § único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original, a prescrição seria
interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC
118/2005, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
A interrupção retroage, em qualquer destes casos, à data do ajuizamento da execução, nos
termos do artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
De outra parte, também pode ocorrer a prescrição durante a tramitação da ação executiva fiscal
- a denominada prescrição intercorrente -, pelo decurso do prazo quinquenal e nas condições
de inércia injustificada do titular do crédito em promover a execução mediante medidas efetivas.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, de Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a orientação
de queA configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso
do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia
da Fazenda exequente.
Portanto, a prescrição intercorrente consuma-se não só pelo decurso do prazo quinquenal, mas
também em decorrência da inércia do credor em promover os atos e diligências cabíveis e
tendentes ao prosseguimento do feito executivo.
Anote-se que, consistindo a prescrição na inércia do titular do direito em promover atos
tendentes à sua efetivação, e, via de regra, não podendo o redirecionamento ser promovido
antes de caracterizada a impossibilidade de execução contra a pessoa jurídica (contribuinte -
devedor principal), seja por sua não localização para citação, seja por falta de bens
executáveis, a prescrição intercorrente que impede o redirecionamento da execução somente
pode ter início no momento em que fique caracterizada a inércia injustificada do Exequente nos
autos, ou seja, sem que promova atos de efetiva tentativa de localização do contribuinte para
citação ou de bens para penhora.
Entendimento contrário geraria uma situação ofensiva do princípio constitucional da
razoabilidade: a exequente estaria impossibilitada de promover o redirecionamento da
execução aos sócios, posto que, por dever imposto pela legislação específica, ainda estaria
tentando promover a execução em face da devedora principal (por tratar-se de responsabilidade
subsidiária), mas, contraditoriamente, teria contra si correndo o prazo prescricional para buscar
a satisfação de seus créditos junto aos sócios coobrigados, em desatenção ao princípio da
"actio nata".
Essa é a regra de contagem da prescrição intercorrente para os casos em que a hipótese legal
de responsabilização do sócio/administrador ocorra após a citação da pessoa jurídica
responsável pelo crédito tributário.
Ressalve-se a possibilidade de que a contagem da prescrição intercorrente para a promoção da
execução fiscal contra os sócios/administradores se dê de forma diversa, isto é, desde a citação
da pessoa jurídica, apenas nos casos em que responsabilidade tributária destes - pelaprática de
atos ilícitos configuradores de responsabilidade solidaria na forma do artigo 135, III, do CTN -for
precedente a esse ato processual. São os casos, por exemplo, emque haja dissolução irregular
da sociedade posterior à citação da empresaou em que o próprio crédito fiscal decorra de
prática de atos ilícitos (e.v.: apropriação indébita).
Esse é o entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING
RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU
A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-
gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a
citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de
bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o
prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
(...)
TESE REPETITIVA
14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia
repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado
da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no
art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito
passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo
prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal
circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes
(conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero
inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art.
135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-
gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de
inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida
contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do
CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN
(presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da
prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no
lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao
ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução
irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias
o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção
da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
(...)
18. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/05/2019, DJe 12/12/2019)
Portanto, não corre a prescrição intercorrente enquanto a exequente aguarda realização de atos
judiciais para aquelas finalidades de citação ou localização de bens do contribuinte devedor
principal, mas somente durante sua inércia injustificada.
Na hipótese sub judice, trata-se de débito relativo ao IRRF, com vencimentos em janeiro,
fevereiro, abril, agosto, setembro, outubro e dezembro/1994 e janeiro/1995 (Doc. Num. 1758154
– págs. 03/10).
A execução fiscal foi ajuizada em 17/03/1999, com a determinação de citação do executado em
11/06/1999 (Doc. Num. 1758154 – pág. 11).
Não há informações acerca da citação da executada, mas consta que esta ingressou no feito,
conforme despacho proferido em dezembro/2003 (Doc. Num. 1758154 – pág. 15). Após, em
abril/2013, o oficial de justiça, em diligência ao seu endereço, certificou que não efetivou a
penhora do faturamento, por não localizar a executada em seu domicílio (Doc. Num. 1758154 –
pág. 17).
Assim, em maio/2013, pleiteou a exequente a inclusão do ora agravante no polo passivo da
execução fiscal, sob o fundamento da dissolução irregular da pessoa jurídica, com base no art.
135, III do CTN (Doc. Num. 1758154 – págs. 18/19).
Não consta dos autos informação quanto à citação do ora agravante, mas há o protocolo da
exceção de pré-executividade apresentada no r. Juízo a quo, em junho/2017 (Doc. Num.
1758157 – pág. 06).
Portanto, considerando-se que a exequente teve ciência da possível dissolução irregular da
executada somente em 2013, pleiteando, à ocasião, o redirecionamento da execução fiscal
contra o responsável legal, e que este compareceu nos autos em 2017, não há como
reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso.
Quanto ao período anterior à constatação da dissolução irregular da sociedade, o próprio
executado/agravante sequer alegou inércia injustificada da Fazenda Pública, e nem juntou a
integra do processo originário para que se examinasse tal questão, mas, bem ao contrário,
baseou sua alegação de prescrição na mera tese de contagem apartir da citação da empresa
sem que se aferisse a possível inércia fazendária, tese que não tem procedência, conforme
fundamentação supra.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001256-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SYLVIO NOGUEIRA CABELLO CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO -
SP100930-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
