Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004147-95.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004147-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: FIACBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282-A, EMERSON
CORAZZA DA CRUZ - PR41655-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004147-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FIACBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282-A, EMERSON
CORAZZA DA CRUZ - PR41655-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porFIACBRAS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por FIACBRAS INDÚSTRIA E COMERCIO
LTDA, contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores
penhorados, via BACENJUD, bem como o oferecimento do bem consistente em Instrumento
Particular de Cessão de Direitos Creditórios.
Alega a parte agravante, em síntese, que os valores bloqueados tinham como destinação o
pagamento da folha de salários de seus empregados, portanto, não poderiam ter sido
penhorados, pois embora ainda estivessem nas contas da pessoa jurídica, o seu caráter
alimentar não pode ser desconsiderado.
Sustenta que a penhora on line levada a termo pelo r. Juízo a quo violou o princípio da
razoabilidade, uma vez que além do valor considerável penhorado, sequer foi dada à agravante
a oportunidade para o oferecimento de bens, sendo determinada medida extremamente
gravosa.
Argumenta que a decisão agravada padece de nulidade, pois indeferiu de plano a nomeação de
direitos creditórios, sem que houvesse manifestação da agravada.
Salienta ainda sobre a impossibilidade de novo bloqueio via BACENJUD antes de decorrido
pelo menos um ano, contrariamente ao sinalizado pelo r. Juízo a quo.
Requer a reforma da decisão impugnada, para que seja determinada a intimação da agravada
para manifestação sobre o oferecimento dos direitos creditórios promovido pela agravante, bem
como seja desbloqueado o valor penhorado, tendo em vista sua utilização para quitação da
folha de pagamentos.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)f
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
De início, não antevejo qualquer nulidade na decisão agravada que indeferiu a nomeação dos
direitos creditórios apresentados pela agravante, pois como bem ressaltou o MM. Juiz, o pleito
foi apresentado extemporaneamente, ou seja, somente após o primeiro contato pelo oficial de
justiça, durante o cumprimento da diligência, a executada apresentou a petição oferecendo
bens à penhora. Ademais, o indeferimento do pleito da agravante, sem que fosse colhida a
manifestação da exequente não configura nulidade, principalmente quando se constata que foi
esta que requereu, de início, quando do ajuizamento da execução fiscal, a penhora de ativos
financeiros em nome da executada, ora agravante, via BACENJUD. (Doc. Num. 10014932 –
autos da execução fiscal)
Também não há como determinar a suspensão de nova penhora on line pelo prazo de 01 (um)
ano, pois a execução visa a garantia do débito, sendo que, em princípio, enquanto não satisfeita
a obrigação exequenda, não há óbice ao deferimento de tal medida, se requerida pelo
exequente.
É cediço que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida
preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I e 854, caput,
ambos do CPC/2015, in verbis:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(...)
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz,
a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às
instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do
executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Ainda na vigência do CPC/1973, o E. Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca da
legalidade da penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, bens que se
equiparam ao dinheiro como preferenciais à satisfação da dívida, sendo que não há
necessidade do esgotamento das diligências visando a localização de bens passíveis de
constrição, conforme já previam os arts. 655, I e 655-A do CPC/1973 (sucedidos em
correspondência pelos arts. 835, I e 854, do CPC/2015). Nesse sentido, o precedente julgado
como representativo de controvérsia (REsp nº 1.184.765/PA):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO
DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
(...)
8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o
exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A,
do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de
indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria
pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil,
pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código
de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas
supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a
determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito
tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor
público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever
fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp
1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
07.10.2008, DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei
6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações
financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do
exequente.
(...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que
importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas
bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008." (grifos nossos)
(STJ, 1ª. Seção, REsp 1184765 / PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.10, DJe em 03.
Ainda, no caso em exame, vê-se que a agravante, embora alegue que o montante bloqueado
se destinaria a cobrir despesas com o pagamento de funcionários, não demonstrou, de forma
concreta, que a manutenção da constrição ensejará a inviabilidade da atividade empresarial, ou
ainda, que não possui outras reservas para saldar suas obrigações.
Anoto que a existência de obrigações financeiras, como o pagamento dos salários dos
empregados, é situação típica de qualquer empresa em regular funcionamento, não ensejando,
por si só, óbice à penhora on line.
Portanto, diante da ausência de elementos que autorizem o desbloqueio dos valores
penhorados pelo sistema BACENJUD, deve ser mantida a decisão agravada tal como lançada.
Nesse sentido os julgados desta E. Corte, assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA
BACENJUD. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de
penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do
devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de Processo
Civil, mesmo aos executivos fiscais.
II. A constrição realizada obedece a ordem do artigo 11, da Lei 6.830/80, e dos artigos 655 e
655-A, ambos do CPC.
III. Não restou comprovado que o montante bloqueado seria integralmente destinado ao
pagamento de seus funcionários, ou, que não possui outros bens passíveis de saldar os débitos
da folha salarial.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010282-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 24/06/2019, e-DJF3 J1 26/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. BACENJUD (SISBAJUD). INSTRUMENTO LEGÍTIMO. VERBAS
SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PENHORA VÁLIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
- A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência
entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades
do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes,
deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor
onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge
a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes
efetivações.
- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em
bancos etc.), tais como BACENJUD (agora SISBAJUD), são instrumentos legítimos destinados
à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº
6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não
obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do
Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo
mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses
legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.
- Não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a
impenhorabilidade em detrimento de créditos fiscais (art. 186 do CTN), sem que o empregador-
executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas
obrigações com seus empregados. Enquanto se conservarem na esfera de disposição do
empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da
folha de salários são penhoráveis.
- No caso dos autos, a agravante limita-se a alegar, de maneira genérica, que os valores
penhorados destinam-se exclusivamente ao pagamento da folha de salários e de fornecedores.
Além disso, sequer ofereceu alternativa concreta que viabilizasse a adoção de opção menos
gravosa.
- A realização de duas penhoras online, no valor de R$ 11.192,44, em 27/11/2019, e R$
9.793,14, em 05/08/2020, não caracterizamexcesso de penhora, notadamente diante da ordem
de penhora prevista no Código de Processo Civil e do valor da execução, da ordem de R$
1.616.596,50, conforme mencionado na decisão agravada.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024671-79.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/03/2021)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004147-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FIACBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282-A, EMERSON
CORAZZA DA CRUZ - PR41655-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
