Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015567-97.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015567-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CIN PREMO S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A,
DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015567-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CIN PREMO S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A,
DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porCIN PREMO S/A, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIN PREMO S/A, contra decisão que, em
execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada.
Alega a parte agravante, em breve síntese, que anteriormente havia aderido ao parcelamento
chamado PAES (Parcelamento Especial) criado através da Lei nº 10.684/2003, e honrou com o
pagamento das parcelas, cuja apuração se deu na forma da citada lei, tendo quitado a última
parcela em junho/2018, mas, foi excluída pela autoridade administrativa sob alegação de que
houve a inadimplência porque o valor da parcela recolhida pelo Contribuinte é inferior a 180
avos da dívida consolidada e, portanto, não amortiza o saldo devedor. Sustenta que, diante da
exclusão do parcelamento, em outubro/2016, ajuizou Ação Declaratória n° 5000168-
66.2016.4.03.6100, em trâmite na 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, com a
finalidade de que seja determinada sua reinclusão no Programa de Parcelamento Especial –
PAES (Lei nº 10.684/2003).
Afirma que o débito se encontra devidamente quitado, devendo ser extinta a execução fiscal, ou
ao menos, aguardar-se o trânsito em julgado da referida ação declaratória.
Aduz a ocorrência da prescrição, pois a execução fiscal foi distribuída em 30/05/2017, com a
citação em 09/06/2017, sendo que a constituição dos supostos créditos tributários ocorreu entre
os anos de 1997 e 2001.
Pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a extinção da execução
fiscal, em face da quitação do débito, pelo pagamento do parcelamento (PAES-Lei nº
10.684/2003) ou diante do reconhecimento da prescrição. Alternativamente, requer a
suspensão da execução fiscal, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória n° 5000168-
66.2016.4.03.6100.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, essencialmente, a parte agravante sustenta a adesão ao parcelamento previsto na Lei
nº 10.684/2003 e a ocorrência da prescrição.
Especificamente quanto ao parcelamento celebrado, não há como se aferir a quitação das
parcelas da dívida em cobro, mormente porque a agravante foi dele excluída por
“inadimplência”, tanto que ajuizou demanda com o objetivo de reinclusão no referido programa
de parcelamento.
A propósito, em consulta ao sistema processual informatizado da 1ª Instância, contata-se que
na Ação Declaratória nº 5000168-66.2016.4.03.6100 foi proferida sentença julgando
improcedente o pedido, encontrando-se o feito em fase de recebimento dos recursos de
apelação.
Não se faz presente na presente hipótese qualquer causa de suspensão da exigibilidade do
tributo cobrado ou mesmo causa que implique a suspensão do processo executivo.
É de se recordar que a propositura de ação para discussão do débito, por si só, não impede o
ajuizamento da execução nem seu regular prosseguimento, se já em curso, consoante previsão
do art. 784, § 1º, do CPC/2015.
Vale citar, pela pertinência ao tema tratado, os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. NÃO
APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO
JUÍZO.
(...)
3. O ajuizamento prévio de ação declaratória visando revisar o título executivo só resulta na
suspensão da execução quando devidamente garantido o juízo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 869.916/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
(...)
2. O simples fato de ser ajuizada uma ação ordinária com objetivo de desconstituir o crédito
exequendo não suspende a execução fiscal com ela conexa.
3. É possível ocorrer conexão entre a ação desconstitutiva de título e a execução. Contudo a
suspensão do executivo fiscal depende da garantia do juízo ou do depósito do montante integral
do débito, como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: REsp 719796/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 20.04.2007; REsp 911334/SC, desta relatoria, DJ 22.03.2007; AgRg no
REsp 760293/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 20.10.2006; REsp 624156/RS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, 20.03.2007.
4. Em consequência, deve-se dar provimento em parte ao recurso especial da Fazenda
Nacional, não se determinando a suspensão da execução fiscal tão-somente pelo
reconhecimento da conexão com a ação anulatória, admitindo-se a paralisação apenas caso
presente uma das hipóteses do art. 151 do CTN, situação que poderá ser oportunamente
analisada pelo juízo onde forem reunidos os processos.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(STJ, EDcl no REsp 929.737/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)
De outra parte, quanto à prescrição, importante observar que a Fazenda Pública tem o prazo de
cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o
débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido
ou suspenso.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário pressupõe, sempre e necessariamente, a
desídia da credora em promover atos da execução, deixando transcorrer o prazo legal
prescricional - 5 (cinco) anos - sem atos efetivos, concretos, de direcionamento da pretensão
executiva.
Note-se que nessa contagem devem ser descontados quaisquer períodos de eventuais causas
de suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, como por exemplo: a tramitação de processo
administrativo fiscal de defesa contra a constituição do crédito; parcelamentos fiscais; medida
liminar em ação judicial etc., pois elas operam também como causas suspensivas da
prescrição, já que esta modalidade extintiva da obrigação somente se aperfeiçoa quando o
titular do direito, tendo a possibilidade jurídica de exercê-lo, deixa de fazê-lo sem justificativa
legal.
Tratando-se de tributos sujeitos à homologação, em que não houve pagamento antecipado para
se homologar, o prazo prescricional, previsto no art. 174, do CTN, para propositura da execução
fiscal corre da data do vencimento ou da data em que o contribuinte declara a existência da
obrigação tributária, mediante entrega da DCTF, da GFIP, dentre outros, se a declaração for
posterior. É a orientação assentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
1. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o
ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação
tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da
respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do
vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Definida a exegese da legislação federal infringida, deverão os autos retornar à origem para
que sejam confrontadas as datas de vencimento da exação e a data de entrega da DCTF,
devendo a análise da prescrição considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último.
3. Recurso Especial parcialmente provido. (grifos nossos)
(STJ, REsp 1651585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe 19/04/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO DECLARADO E NÃO
PAGO. PRECEDENTES.
1. A mera apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, perfaz modalidade de constituição do crédito tributário, e
o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de
qualquer procedimento administrativo de lançamento, ou notificação do contribuinte.
2. O prazo prescricional nesses casos é de cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento
da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos)
(STJ, AgRg no AREsp 330.076/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j.
02/10/2014, DJe 08/10/2014)
Há causas de interrupção da prescrição tributária que dão ensejo à sua recontagem pelo prazo
integral, previstas no artigo 174, § único, do CTN.
Assim, a prescrição, afora outras causas legais, de regra será interrompida pela citação do
executado conforme artigo 174, § único, I, do CTN (ou pelo despacho que ordena a citação, na
redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, em vigor 120 dias após a publicação no
DOU de 9.2.2005), mas a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação executiva, na
forma do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Na presente hipótese, os débitos em cobrança na execução fiscal de origem foram constituídos
mediante a lavratura de autos de infração em 17/05/2002 e 25/06/2003, e também mediante
apresentação de declarações em maio e agosto/1999; junho/2000 e junho/2004. Consta ainda
que a agravante aderiu a um primeiro parcelamento em dezembro/2000, com rescisão em
janeiro/2002 e, posteriormente, ao PAES em 04/07/2003, com exclusão em 01/07/2016 (Doc.
Num. 24901599 – Volume 02-parte A - autos da execução fiscal).
É de se ressaltar que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do art. 151, VI, do CTN e, por representar ato inequívoco de reconhecimento da
dívida, possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, consoante art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN.
Em havendo descumprimento do acordo realizado, ou não homologação do acordo, com a
consequente rescisão administrativa do parcelamento, recomeça a fluir o prazo prescricional. É
o que preconiza a Súmula n.º 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O prazo da
prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia
em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
Assim, houve o reinício do prazo prescricional a partir de julho/2016, sendo que a execução
fiscal foi ajuizada em 24/05/2017, com despacho determinando a citação da executada em
31/05/2017 (Doc. Num. 24901599 – Volume 02-parte A – autos da execução fiscal).
Dessa forma, não se pode cogitar da ocorrência da prescrição quinquenal.
Tal entendimento encontra-se sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consoante os
seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRAZO CUJA CONTAGEM
VOLTA A FLUIR LOGO APÓS A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO
INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o
lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito,
nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN.
2. Logo após a formulação do pedido de parcelamento, o lapso temporal prescricional
interrompido volta a fluir normalmente, podendo o Fisco cobrar o valor remanescente.
Precedente da lavra da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA no AgInt no REsp.
1.405.175/SE, DJe 12.5.2016, seguido pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
no AgInt no REsp. 1.587.677/PR, DJe 19.12.2016.
3. Agravo Interno da Contribuinte a que se dá provimento.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AgRg no REsp 1480908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA DCTF. SÚMULA Nº 436 DO STJ. ADESÃO
A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO FORMAL DO PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI Nº
9.964/2000. PRECEDENTES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Ausência de ofensa ao art. 1.022
do CPC.
2. A Corte a quo entendeu que os créditos foram constituído pela entrega de DCaF, de modo
que dai começa o termo inicial da prescrição para execução, se a entrega foi posterior ao
vencimento, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Súmula nº 436 do STJ.
A aferição, na hipótese, das datas das entregas das declarações, se antes ou depois do
vencimento dos tributos, é questão que demanda revolvimento de matéria fático-probatória
inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
3. A adesão ao parcelamento fiscal interrompeu a prescrição, haja vista o reconhecimento da
dívida na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
4. Em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que
trata a Lei 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr
apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no
momento anterior, em que se torna inadimplente.
Precedentes: STJ, REsp 1.046.689/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 06/08/2008;
REsp 1.144.962/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2010; EDcl no AgRg no
REsp 1.338.513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/03/2013; AgRg no REsp
1.534.509/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 24/08/2013; REsp 1.493.115/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp
1.524.984/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/04/2016; REsp
1.655.035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/04/2017; AgInt no AREsp
1.073.180/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/09/2017; AgInt no
AREsp 1.073.213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/10/2017.
5. Tendo a execução sido ajuizada no prazo de 5 anos após a exclusão formal da contribuinte
do parcelamento de que trata a Lei nº 9.964/2000, não há que se falar em prescrição na
hipótese, nem mesmo em prescrição prévia ao parcelamento, haja vista a constituição do
crédito via declaração (Súmula nº 436 do STJ) e a interrupção da prescrição através do pedido
de parcelamento. Conclusão em contrário demandaria reexame de matéria fático-probatória
inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1355686/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015567-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CIN PREMO S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A,
DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
