Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002956-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002956-83.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: FAUZE NASSIM JORGE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ - SP248096-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002956-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FAUZE NASSIM JORGE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ - SP248096-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAUZE NASSIM JORGE, contra decisão
que, em execução fiscal, aplicou ao administrador da executada multa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), pois não foi comprovado nos autos a renda mensal da empresa
para fins de aferição do montante penhorado de 10% sobre o faturamento. A decisão agravada
também determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome do sócio administrador visando à
satisfação do débito.
Alega a parte agravante, em breve síntese, que, anteriormente, havia sido deferida a penhora
do faturamento da empresa executada no montante de 10% (dez por cento), sendo-lhe
determinado que efetuasse o depósito mensal dos respectivos valores e comprovasse a renda
da empresa, sob pena de responsabilização pessoal do débito e imposição de multa no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais). Explica que pleiteou ao r. Juízo a quo a revogação de tal decisum,
não obstante tenha efetuado depósitos mensais, conforme guias anexadas aos autos.
Ressalta que sequer foi intimado da decisão que impôs o dever de arrecadar o percentual sobre
o qual recaiu a garantia, bem como de comprovar a renda da empresa. Esclarece que foi
reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, sendo excluído do polo passivo do feito
executivo, sendo que se afiguram ilegais a multa aplicada e o bloqueio de valores em seu
nome.
Requer a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a multa fixada e o bloqueio de
ativos financeiros para garantir a dívida exequenda.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em exame, o r. Juízo a quo excluiu o agravante, sócio administrador da executada, do
polo passivo do feito executivo, tendo em vista que a empresa se encontrava em atividade, bem
como determinou a penhora do faturamento em 10% (dez por cento), nomeando como
responsável pelos depósitos mensais o sócio administrador.
Vê-se que o responsável pelo depósito do percentual do faturamento penhorado não se
confunde com a figura do depositário, que, a teor do que prescreve o art. 629 do Código Civil, é
obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que
costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos acrescidos,
quando o exija o depositante.
Destarte, o representante legal da empresa, ao deixar de cumprir as determinações atinentes
aos depósitos da penhora do faturamento, não pode ser considerado como depositário infiel.
É de se observar ainda que o agravante não é parte na execução fiscal, de modo que deve ser
afastada a multa aplicada.
Também não se afigura a responsabilidade do agravante pelo pagamento do tributo, razão pela
qual, se apresenta incabível o bloqueio de ativos financeiros em seu nome.
Nesse sentido se encontram os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. REPRESENTANTE
DA EMPRESA NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE
CONSTRIÇÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL.NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENHORA VIA
BACENJUD.IMPOSSIBILIDADE.
- Não é depositário infiel aquele responsável pelo depósito de eventuais faturamentos futuros da
empresa.
- Impossibilidade de responsabilização do depositário na própria ação de execução fiscal e
incabível a penhora eletrônica, via BACENJUD, dos ativos financeiros de sua titularidade.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013355-06.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2020, e
- DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REPRESENTANTE LEGAL DA
EMPRESA EXECUTADA. ARTIGOS 600, III E 601 DO CPC/1973. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos consiste na possibilidade de se reconhecer a
responsabilidade solidária do representante legal da empresa executada
(depositário/administrador) pela multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução
aplicada à empresa executada, nos termos dos artigos 600, III e 601 do Código de Processo
Civil de 1973, em virtude de descumprimento de decisão judicial que deferiu a penhora sobre o
faturamento.
3. Com efeito, o responsável pelo depósito de percentual sobre o faturamento da empresa não
é considerado depositário infiel, uma vez que depositário é quem recebe um bem penhorado
para guarda até posterior requisição judicial e, neste caso, a constrição não recai sobre o bem,
mas sim sobre os frutos, razão pela qual não há que se falar em bloqueio de valores do
representante legal da executada que deixa de cumprir determinação de efetuar depósitos
referentes à penhora sobre o faturamento da empresa, além do que o representante legal da
empresa executada não é parte na execução fiscal, pelo que inaplicável a multa prevista no
artigo 601 do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. É de ser mantida a decisão agravada que indeferiu o reconhecimento de solidariedade entre
a empresa executada e o seu representante legal no tocante à multa aplicada conforme artigos
600, III e 601 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Ressalte-se que a questão referente à condenação do representante legal
(administrador/depositário) da empresa executada por litigância de má-fé sequer foi submetida
ao juízo a quo, não podendo ser apreciada por esta Corte sob pena de supressão de instância.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 542363 - 0025499-
73.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em
28/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. IMPEDIMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO
DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. A Seção III do Capítulo V do Código de Processo Civil trata, nos artigos 148 a 150, das
figuras do depositário e do administrador. Da leitura dos dispositivos verifica-se que o legislador
pátrio previu a responsabilização de tais auxiliares pelo descumprimento dos deveres de guarda
e de conservação do bem, regra também inserta no artigo 629 do CC/2002. Entretanto, não
restou determinado se tal ato seria realizado nos próprios autos em que foi constituído o
encargo legal. Entende-se que para que possa ser responsabilizado, o depositário fiel deve
figurar como parte de um processo instaurado e ter a possibilidade de exercer seu direito de
ampla defesa. Dessa forma, sua responsabilização somente será possível por meio de ação
autônoma, à vista da falta de título executivo. Precedentes desta corte regional.
2. À vista da impossibilidade de responsabilização do depositário nos próprios autos em que
realizado o depósito, em virtude da ausência de previsão legal, não pode ser intimado para
depósito do valor da avaliação do bem depositado. Saliente-se que esse entendimento vai ao
encontro dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. A jurisprudência já firmou entendimento de que o responsável pelo depósito de percentual
sobre o faturamento da empresa não é considerado depositário infiel, haja vista que depositário
é quem recebe um bem penhorado para guarda e no caso trata-se de penhora que recaí sobre
os frutos.
4. Ademais, o representante legal José Mário Tafarello Gimenes não é parte na execução fiscal,
pelo que inaplicável a multa prevista no artigo 601 do código de processo civil.
5. Destarte, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566704 - 0021838-
52.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002956-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FAUZE NASSIM JORGE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ - SP248096-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
