Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005078-64.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005078-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ART VINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005078-64.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ART VINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ART VINIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS
LTDA - EPP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que, em
execução fiscal, determinou a suspensão do feito, nos termos determinados no IRDR
4.03.1.000001, processo paradigma nº 0017610-97.2016.4.03.0000.
Alega a parte agravante, que, no caso vertente, foi ajuizada a execução fiscal contra a empresa
executada, e, em virtude de evidente e comprovada dissolução irregular, foi requerida a
responsabilização do sócio responsável, não sendo necessário a instauração do Incidente de
Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ).
Sustenta também que a instauração do referido incidente não pode ser determinada de ofício
pelo juiz, pois depende de manifestação da parte ou do Ministério Público.
Pleiteia, assim, que seja reconhecida a desnecessidade da instauração do referido incidente,
devendo ser retomado o curso regular da execução fiscal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. -
Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Discute-se no presente recurso a suspensão da execução fiscal em razão do IRDR nº 0017610-
97.2016.4.03.0000, que trata do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000 foi admitido
pelo E. Órgão Especial desta Corte, sendo que o Exmo. Desembargador Federal Relator
Baptista Pereira determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade
Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, sem prejuízo do regular trâmite da
execução fiscal, conforme decisão proferida em 14/02/2017, in verbis:
Nestes termos, com fundamento no Art. 982, I do CPC, determino a suspensão dos Incidentes
de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região,
todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja
pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o
caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da
efetividade da execução.
Importante observar que, na hipótese sub judice, não houve a instauração do incidente de
desconsideração da pessoa jurídica, sendo que o pleito do exequente se refere ao
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador, com base na dissolução
irregular da empresa executada.
Pois bem.
Vale lembrar que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, cuja aplicação encontra
terreno no direito brasileiro, em princípio, tem lugar quando há um desvirtuamento da função
econômico-social da pessoa jurídica.
Admite-se a desconsideração nas hipóteses em que configurado o mau uso da sociedade pelos
sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou
subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em
detrimento de terceiros.
Eis o que dispõe o art. 50, do Código Civil, regra geral que trata do emprego da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
Dependendo a imputação da responsabilidade na situação do art. 50 do Código Civil do
preenchimento pelo magistrado de conceitos abertos, como desvio de finalidade, confusão
patrimonial, o Código de Processo Civil/2015, para regular a previsão do Diploma Civil, no art.
133 e seguintes, previu o incidente de desconsideração da personalidade, instrumento que
objetiva assegurar o exercício do contraditório prévio aos requeridos.
Contudo, o Código Tributário Nacional, a Lei das Sociedades por Ações e outras, que tratam da
responsabilidade pessoal do sócio no caso de créditos públicos são normas especiais em
relação ao Código Civil. Igualmente, a Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual se aplica de forma subsidiária à Lei de Execução Fiscal, ou seja, na
lacuna de previsão normativa e desde que compatível com o procedimento da lei especial.
Dito isso, a interpretação sistemática das regras jurídicas mencionadas leva à conclusão da
aplicação do procedimento dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 apenas quando fundado o
pedido de redirecionamento para o sócio no art. 50 do CC, pois a imputação da
responsabilidade na situação depende do preenchimento pelo magistrado de conceitos abertos,
como desvio de finalidade, confusão patrimonial.
Agora, caso fundado o pedido de redirecionamento na dissolução irregular da empresa, não há
necessidade de instauração de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos
moldes previstos no CPC/2015, para que haja a responsabilização patrimonial do sócio-gerente.
Isto porque, fundamenta a responsabilidade do sócio o art. 135, do CTN, norma especial, cuja
incidência depende do preenchimento de requisitos já definidos no dispositivo legal, cujas
hipóteses não se confundem com as situações previstas no artigo 50 do Código Civil.
A despeito de ambos os dispositivos estarem vinculados à teoria da disregard doctrine, que visa
coibir o uso irregular da pessoa jurídica, a responsabilidade do sócio com base no art. 135, do
CTN, não está condicionada à configuração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, sendo suficiente a ocorrência dos
pressupostos autorizadores daquele artigo.
Com efeito, nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa jurídica,
respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I - (...)
II - (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Também ocorre a desconsideração da pessoa jurídica no caso de dissolução irregular da
empresa, que, configurando infração à lei, dá ensejo ao redirecionamento para o sócio. É o
entendimento sumulado pelo STJ:
Sumula 435, STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente.
A propósito do tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
(...)
II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão, em via de execução fiscal,
em que foram reconhecidos fortes indícios de formação de grupo econômico, constituído por
pessoas físicas e jurídicas, e sucessão tributária ocorrida em relação ao Jornal do Brasil S.A. e
demais empresas do "Grupo JB", determinando, assim, o redirecionamento do feito executivo.
III - Verificada, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico
de fato com confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito
do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo
extrajudicial, não implica a ocorrência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n.
6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de
Processo Civil e a Lei de Execuções que, diversamente da lei geral, não comporta a
apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do
processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação
do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são
silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Dje 2/6/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124
e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da
execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório
afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN),
mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o
patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação
irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em
desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade
tributária pessoal e direta pelo ilícito. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, DJe 14/5/2019.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar
provimento. (grifo nosso)
(STJ, AREsp 1455240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/08/2019, DJe 23/08/2019)
Portanto, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, inovação trazida pelo CPC/2015,
não se aplica para os casos de pedido de redirecionamento, em razão do art. 135, do CTN, que
se configura como norma especial, sujeita a procedimento próprio. Nesse sentido, confira-se o
seguinte precedente desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÃO FISCAL.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA
435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO
133, CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 133, CPC/2015, a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica depende de pedido da parte ou do Ministério Público nos casos em que
lhe couber atuar, vedada a atuação de ofício do Juízo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da Súmula 435/STJ e artigo 135,
III, CTN, não se sujeita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que trata
o artigo 133 e seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002.
3. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código de Processo Civil, disciplina a
responsabilidade patrimonial de bens particulares de administradores e sócios da pessoa
jurídica, diante de certas e determinadas relações de obrigações, diferentemente do que se
verifica na aplicação do artigo 135, III, CTN, que gera a situação legal e processual de
redirecionamento, assim, portanto, a própria sujeição passiva tributária, a teor do artigo 121, II,
CTN, do responsável, de acordo com as causas de responsabilidade tributária do artigo 135, III,
CTN.
4. Configurando norma especial, sujeita a procedimento próprio no âmbito da legislação
tributária, não se sujeita o exame de eventual responsabilidade tributária do artigo 135, III, CTN,
ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que tratam os artigos 133 e
seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AI 00121304120164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 J1 26/08/2016)
Assim sendo, no caso em exame, não se justifica a suspensão da execução fiscal com base no
IRDR mencionado, seja porque sequer houve a instauração do incidente de desconsideração
da pessoa jurídica, sendo cabível o regular trâmite da execução fiscal; seja porque o pedido de
redirecionamento contra o sócio administrador fundamentou-se na dissolução irregular da
empresa executada, situação que afasta a aplicação do referido incidente, como já explicitado.
Dessa forma, deve ser acolhido o pleito do agravante, com a reforma da decisão agravada,
para que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005078-64.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ART VINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
