Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009908-39.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009908-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009908-39.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porNESTLE BRASIL LTDA, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NESTLE BRASIL LTDA em face da decisão
que indeferiu o pedido de id 40372761 e condenou a parte executada nas penas por litigância
de má-fé, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa (art. 81 do
CPC), bem como ao pagamento de indenização à parte contrária no mesmo valor.
Alega a parte agravante a necessidade de imediato desbloqueio do valor bloqueado visto que
há duas garantias para o mesmo débito, que não foi intimado a regularizar a garantia (seguro
garantia), que não houve tentativa de induzir o Juízo a erro (“ao contrário, a Agravante informou
nos autos que o INMETRO de fato havia recusado a garantia na Ação Anulatória, inclusive
juntou as cópias que comprovam suas alegações”), além de que a suspensão da exigibilidade
do débito, bem como da Execução Fiscal não poderia ter ocorrido de forma alguma.
Por fim, requer “o imediato desbloqueio e/ou levantamento da constrição ocorrida na conta da
Agravante, bem como, sejam revogadas as penas de multa e indenização aplicadas, ambas no
importe de 9% do valor atualizado da causa, uma vez quea Agravante em absoluta boa-fé
apresentou garantia antecipada do débito, através do ajuizamento da Ação Anulatória”
(desbloqueio do valor de R$ 13.387,73).
Foi deferidaa antecipação de tutela apenas para excluir a pena de multa e de indenização
aplicadas na r. decisão recorrida (art. 80, II, e 81).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Com efeito, ao analisar o pedido de antecipação de tutelanos presentes autos, foi proferida a
seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir,in verbis:
"(...)
Inicialmente, deve-se observar que a decisão agravada é do Juízo da Excecução Fiscal que,
diante do pedido do executado de sobrestamento do feito sob o fundamento de concessão de
liminar na ação anulatória n. 5017304-71.2019.4.03.6100, indeferiu o seu pleito.
Ressaltou o MM. Juiz da execução fiscal que a garantia não foi oferecida para penhora nos
autos da execução fiscal. Porém, trata-se de alegação do executado de que o débito já se
encontra garantido no bojo da ação anulatória.
Compulsados os autos da Ação Anulatória n. 5017304-71.2019.4.03.6100 (PJE1), verifica-se
que a liminar foi concedida parcialmente nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para
determinar o réu, INMETRO, que se abstenha de eventuais inscrições no CADIN e protesto e
emita a certidão de regularidade fiscal (CND) em relação ao débitos garantidos pelo seguro
garantia (ID 22126706), fica a eficácia desta decisão condicionada à concordância do réu sobre
a suficiência e idoneidade da garantia ofertada, bem como o preenchimento dos requisitos
estabelecidos na Portaria PGFN nº 440/2016, devendo se manifestar em 48 horas.”
Intimado o réu INMETRO, esse se manifestou pela “não aceitação da garantia prestada, seja
pela impossibilidade legal de utilização do Seguro Garantia para os fins pretendidos pela parte
autora, seja porque a apólice apresentada não está em consonância com as exigências da
Portaria PGF nº 440/2016”.
Intimado o autor, ora agravante, quedou-se inerte, não insistindo na manutenção da liminar.
Portanto, diante da não aceitação da garantia ofertada e da ausência do aperfeiçoamento da
garantia para o débito da execução, com razão o MM. Juiz indeferiu o pedido de suspensão da
execução.
Quanto à pena de litigância passa-se ao exame.
Pela leitura do trecho da decisão, visualiza-se tratar de uma decisão condicionada a
manifestação da parte contrária; entendeu o executado que a revogação da liminar dependeria
de ulterior decisão do Juiz prolator da liminar, e que por isso não caracterizaria má-fé.
Portanto, não procede a condenação do executado/agravante em multa/indenização em razão
da ocorrência da litigância de má-fé, porque para materializá-la mister se faz a presença da
intenção maldosa, com dolo ou culpa que enseje dano processual à parte contrária, o que não
se afigura no casosub judice. A decisão judicial condicionada, tal como emitida, dá causa a
dúvida razoável que exclui a má-fé que configura pressuposto da multa processual.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Litigância de má-fé. O então
vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência, a saber:
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a
verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência
injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). 2 - Excetuadas as circunstâncias acima
previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de
má-fé. 3 - O autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses
de cabimento da condenação referida 4 - Apelação da parte autora provida.
(ApCiv 0000691-43.2015.4.03.9999 - Sétima Turma – Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, e-DJF3
Judicial 1 de 17/10/2019)
Ante o exposto,defiro o pedido de tutela recursalapenas para excluir a pena de multa e de
indenização aplicadas na r. decisão recorrida (art. 80, II, e 81).
Comunique-se.
Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas,dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
A decisão supra, foi complementada pelos Embargos de Declaração opostos pelo apelado, nos
seguintes termos:
"Trata-se de embargos de declaração opostospeloINSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETROem face de decisão - ID174915464.
Requer a parte embargante sejam conhecidos e providos estes Embargos Declaratórios,
parasunar a contradição, com relação a parte dispositiva dor. decisum(ID174915464),tendo em
vista que eventualmente poderá causar dúvidas quanto à sua efetivação.
É o relatório.
DECIDO
Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro matéria.
No caso em análise, revendo os autos, observo que assiste razão ao embargante, no que tange
à sua alegação que passo aexplicitar:
Reconheço o erro material no tocante à parte dispositiva da decisão (ID174915464).
Para sanar o erro material apontado, reescrevo o parágrafo da parte dispositiva da Decisão ID
174915464:onde se lê:
"(...)
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas,dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
(...)".
Leia-se:
"(...)
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas,dou parcial provimento ao
agravo de instrumento,apenas para excluir a pena de multa e de indenização aplicadas na r.
decisão recorrida (art. 80, II, e 81).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
(...)".
Ante o exposto,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos,para sanar o erro
material apontado. Mantida, no mais, a decisão embargada.
Intimem-se.
Publique-se."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009908-39.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
