Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022637-34.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022637-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: NAIR VILELLA GAIA VICTORIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON JOSE VICTORIANO - SP367204
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022637-34.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: NAIR VILELLA GAIA VICTORIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON JOSE VICTORIANO - SP367204
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porNAIR VILELLA GAIA VICTORIANO, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAIR VILELLA GAIA VICTORIANO, contra
decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada.
Alega a parte agravante, em síntese, que são indevidas as anuidades cobradas, pois no
correspondente período se encontrava afastada de suas atividades, por absoluta incapacidade
laboral, conforme concessão inicial de auxílio doença e, após, aposentadoria.
Sustenta também a ausência de notificação do débito, a comprometer a validade do título
executivo pela falta de liquidez e certeza, de modo que deve ser extinta a execução fiscal.
Pleiteia a reforma da decisão agravada, para que acolhidas as alegações expendidas, seja
extinto o feito executivo.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
De início, insta considerar que a alegação quanto à ausência de notificação do débito pelo
Conselho Regional de Educação Física (CREF), não foi submetida ao r. Juízo de origem, que
sequer pode se pronunciar a respeito da matéria.
Na exceção de pré-executividade apresentada ao magistrado de primeiro grau, a parte
agravante suscitou apenas a inexigibilidade da CDA, tendo em vista sua incapacidade
laborativa (Doc. Num 139451406 - págs. 01/10)
Já no presente agravo de instrumento, a agravante alega não só a incapacidade laboral, mas
também a ausência de notificação do lançamento do débito, questão que não foi deduzida no
feito originário, tornando inviável sua apreciação no presente recurso, sob pena de supressão
de instância.
No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física de
São Paulo objetivando a cobrança das anuidades de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (Doc.
Num. 139451412 - págs. 02/03).
Consta que a parte agravante se registrou voluntariamente perante o Conselho Regional de
Educação Física de São Paulo, em setembro/2014 (Doc. Num. 35745956 – autos da execução
fiscal), não havendo qualquer informação quanto ao seu desligamento daquele órgão.
Atualmente, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, a obrigação de pagar
as anuidades se fundamenta na inscrição junto ao órgão de classe. Eis o seu teor:
Art. 5º. O fato gerador das anuidades é a existência da inscrição no conselho, ainda que por
tempo limitado, dentro do exercício.
Nesse sentido se alinha o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR
POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A. A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação
tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A
contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o
registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES,
DJe 15.3.2017.
2. In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará -
CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter
como fato gerador a simples inscrição.
3. Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1510845/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018)
Assim, enquanto perdurar a inscrição do profissional, permanece também a obrigação ao
pagamento das anuidades, independentemente do exercício da atividade fiscalizada. Somente
o devido cancelamento junto ao Conselho de classe exonera o inscrito do pagamento das
anuidades futuras.
A propósito, cito os seguintes precedentes desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
– CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANUIDADE – COBRANÇA –
INSCRIÇÃO – LEI 12.514 – CANCELAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS –
EQUIDADE – ART. 85, § 8º, CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-
jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a
ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo,
desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
2. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer
de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à
exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
3.Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o vínculo com o órgão de
fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro. Assim, uma vez
inscrito no conselho profissional o profissional é obrigado a recolher as anuidades.
4.Para livrar-se de tal responsabilidade, é necessário o pedido de cancelamento de sua
inscrição junto ao órgão, ressaltando que constitui ônus do profissional requerer o
cancelamento de sua inscrição junto ao conselho de classe quando impossibilitada
absolutamente do exercício de sua atividade. Sem o cumprimento dessa formalidade, o
lançamento das anuidades é medida de rigor.
5.In casu, alegou a excipiente, ora agravante, tendo anuidades atrasadas (2012 a 2014), não
comprovou o cancelamento da inscrição, afirmando, nestes autos recursais, que a exigência de
“baixa” perante a entidade fiscalizadora é apenas uma formalidade. Destarte, não comprovado
o cancelamento da inscrição, permanecem exigíveis as anuidades ora cobradas.
6. (...)
9.Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020665-34.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/10/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela
jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação
probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara.
2. Havendo divergência entre as partes em relação ao fato alegado e sendo necessária a
apreciação detalhada de provas e eventual juntada de mais documentos, não é o caso de
exceção de pré-executividade.
3. Frise-se que a certidão de dívida ativa possui presunção de legitimidade, demandando
provas robustas para desconstituí-la.
4. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, é o registro junto ao Conselho que cria a
obrigação de arcar com o valor das anuidades, e não o exercício efetivo da profissão. Apenas
no regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, é que o fato gerador das anuidades é o
efetivo exercício profissional. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança
das anuidades relativas aos anos de 2012 a 2016. Desta forma, o fato gerador para cobrança
de anuidades é o registro, sendo irrelevante o exercício efetivo da profissão.
5. Ao contrário do alegado pela agravante, houve requerimento de registro junto ao Conselho
agravado em 04/04/1996. O registro foi deferido, recebendo o nº Core-MS 0002321/1910. A
baixa do registro somente foi requerida em 30/01/2019.
6. A alegação de ausência de notificação do lançamento não foi objeto da exceção de pré-
executividade apresentada pela executada e, portanto, a matéria não foi apreciada pelo Juízo a
quo. Desta forma, vedada a análise nesta E. Corte, sob pena de supressão de instância. Ainda
que assim não fosse, a questão demanda a juntada de outros documentos.
7. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 14/08/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022637-34.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: NAIR VILELLA GAIA VICTORIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON JOSE VICTORIANO - SP367204
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
