Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023628-10.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023628-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: BROADWAY REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO DE FILMES EIRELI - EPP
- EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A,
CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023628-10.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: BROADWAY REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO DE FILMES EIRELI - EPP
- EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A,
CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BROADWAY REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO
DE FILMES LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por BROADWAY REPRESENTACOES E
DISTRIBUICAO DE FILMES LTDA, contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção
de pré-executividade ofertada, afastando as alegações de duplicidade da cobrança; ausência
de comprovação da ocorrência da infração que ensejou a multa, nulidade da CDA e
configuração de decadência e prescrição.
Alega a parte agravante, em breve síntese, a ocorrência da prescrição, tendo em vista a
constituição definitiva do crédito em 25/06/2009 e o ajuizamento da execução fiscal em
12/11/2015.
Sustenta que decorreu o prazo quinquenal, devendo ser reconhecida a prescrição, conforme
art, 156, V c.c. art. 174, ambos do CTN.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Tratando-se de cobrança de multas administrativas, decorrentes do exercício do poder de
polícia por autarquia federal, é de ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir
da constituição do crédito, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e
art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, assim expressos:
Decreto nº 20.910/1932
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Lei nº 9.873/1999
Art. 1º-A.Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo
administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública
federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão, conforme entendimento firmado no
julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.MULTA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.INCIDÊNCIA DO
DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de
multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito
(artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado
em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)
A partir da constituição do crédito, consubstanciado no auto de infração, tem-se por definitivo o
lançamento na esfera administrativa, iniciando-se assim a fluência do prazo prescricional
quinquenal para que a autarquia ingresse em juízo para cobrança dos valores devidos.
Há que se ressaltar que, no período que medeia entre a constituição do crédito e a preclusão
para a impugnação administrativa ao débito (ou até que esta seja decidida definitivamente), não
corre nenhum prazo, seja o decadencial, pois o crédito já se encontra constituído, seja o
prescricional, por estar suspensa a exigibilidade e, portanto, impedido o credor de exercer a
pretensão executiva.
Na hipótese de não haver impugnação administrativa, em princípio, a prescrição quinquenal
começa a fluir imediatamente, a partir da constituição do crédito, materializado através do auto
de infração ou da notificação do lançamento.
Cabível também ao caso em tela a aplicação da norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei
6.830/1980, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir
da inscrição do débito em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal, regra que se
destina tão somente às dívidas de natureza não-tributárias.
A propósito, este é o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme o
seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80.
1. Nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e
interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80.
2. Embargos de divergência não providos.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/08/2009, DJe
21/08/2009)
De outra parte, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, o despacho que ordena a
citação interrompe o prazo prescricional. Nesse passo, há que se considerar como dies ad
quem do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, de acordo com o
Enunciado da Súmula n.º 106/STJ, e inteligência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º,
do CPC/1973), segundo o qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena
a citação, retroage à data da propositura da ação.
Tal orientação também se encontra sedimentada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça,
consoante o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA
AJUIZAR-SE A EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA É QUINQUENAL E
CONTADO DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL O CRÉDITO (ART. 1o. DO
DECRETO-LEI 20.910/32). RESP. 1.105.442/RJ, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE
22.02.2011, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INOCORRE, NO CASO, A
PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de
multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito - art.
1o. do Decreto 20.910/32. Recurso representativo da controvérsia: REsp. 1.105.442/RJ, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.02.2011. No caso dos autos, o crédito exeqüendo
oriundo da multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual foi constituído em
15.04.2004, a execução fiscal ajuizada em 13.11.2006 e a citação por edital realizada em
14.04.2010.
2. Ao julgar o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da
controvérsia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que nas execuções fiscais a citação
retroage à data da propositura da ação para o fim de interromper a prescrição, a teor do art.
219, § 1o. do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que,
havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg no REsp 1409183/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, julgado em 16/06/2014, DJe 06/08/2014)
Em análise ao caso sub judice, verifica-se que o débito inscrito na dívida ativa diz respeito à
multa administrativa, cuja constituição definitiva ocorreu em 25/06/2009 (Doc. Num. 140329332
- págs. 05/06).
O débito foi inscrito em dívida ativa em 15/04/2013, suspendendo o prazo prescricional por 180
(cento e oitenta) dias e a execução fiscal foi ajuizada em 07/01/2015, com o despacho judicial
ordenando a citação proferido em 07/03/2016.
Especificamente, na hipótese em tela, vê-se que o termo final do prazo prescricional coincidiu
com data abrangida pelo recesso judiciário (20/12/2014 a 06/01/2015), em cujo período há
suspensão dos prazos processuais, de modo que prorrogado o prazo para o próximo dia útil, no
caso, 07/01/2015, quando houve a propositura da execução fiscal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
TERMO 'AD QUEM' IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO
DO PRAZO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é prorrogável o prazo prescricional findo
no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao
seu término.
2. Inocorrência, "in casu", de prescrição.
3. Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp 1554278/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018)
Portanto, considerando-se as datas e as ocorrências descritas e realizada a contagem do prazo
quinquenal, pode-se concluir que não restou configurada a ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023628-10.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: BROADWAY REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO DE FILMES EIRELI - EPP
- EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A,
CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
