Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023657-31.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023657-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: SHOW TIME ENTERTAINMENT, EDITORA, PRODUCOES
CINEMATOGRAFICAS, REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE FILMES LTDA. - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE ALMEIDA COELHO - SP202903-A, CRISTIANE
CAMPOS MORATA - SP194981-A, MARILIA MARCONDES PIEDADE - SP324782-A,
HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023657-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SHOW TIME ENTERTAINMENT, EDITORA, PRODUCOES
CINEMATOGRAFICAS, REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE FILMES LTDA. - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE ALMEIDA COELHO - SP202903-A, CRISTIANE
CAMPOS MORATA - SP194981-A, MARILIA MARCONDES PIEDADE - SP324782-A,
HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porSHOW TIME ENTERTAINMENT, EDITORA,
PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES
LTDA - EPP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHOW TIME ENTERTAINMENT, EDITORA,
PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES
LTDA - EPP., contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada, mantendo a executada como responsável pelo débito cobrado, pois não é
razoável admitir que o distrato, pactuado entre os sócios da sociedade executada e registrado
na respectiva Junta Comercial, seja suficiente para tornar regular a dissolução daquela
empresa, independentemente do adimplemento de todas as suas obrigações.
Alega a agravante, em breve síntese, que a execução fiscal não deve ter prosseguimento, pois
a sociedade não mais existe, conforme distrato registrado na JUCESP em 28/10/2010.
Sustenta que suas atividades se encerraram antes mesmo do ajuizamento da ação, não
havendo que se falar em dissolução irregular na hipótese, mostrando-se inviável considerar tais
débitos como pendentes e devidos.
Ressalta que a sociedade dissolvida por distrato social não tem capacidade para ser parte no
processo, portanto, não deve figurar no polo passivo da presente demanda, sendo a execução
fiscal nula de pleno direito, nos termos do art. 803 do CPC.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Insta considerar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ser presumida na hipótese
desta deixar de operar em sua sede e não prestar informações à repartição pública competente,
no sentido de manter seu assentamento devidamente atualizado.
Tal entendimento resultou na Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente.
Importante observar também que o registro do distrato social na JUCESP é apenas uma das
etapas do processo de extinção da empresa, sendo que a pessoa jurídica subsiste até o
término da fase de liquidação, a se considerar o disposto no art. 51, caput, do CC, assim
expresso:
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
A extinção da pessoa jurídica ocorre com o cancelamento de sua inscrição no registro próprio,
ato que somente pode ser efetivado após o encerramento da liquidação da sociedade, nos
termos do art. 51, § 3º, do CC, in verbis:
§ 3º. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
A liquidação se refere à destinação do patrimônio social, com o pagamento das dívidas e à
partilha entre os sócios. Como bem ensina Fábio Ulhôa Coelho, ao tratar do tema:
A liquidação é um conjunto de atos praticados pela pessoa jurídica dissolvida com o objetivo de
solucionar suas pendências obrigacionais e destinar o patrimônio remanescente. De fato, ao ser
deliberada a dissolução de uma pessoa jurídica, é normal que ela tenha créditos a receber e
débitos a honrar. Em termos técnicos, a liquidação visa à realização do ativo e à satisfação do
passivo da pessoa jurídica.
(Curso de Direito Civil. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 240)
Com efeito, até o término de sua liquidação, permanece íntegra a personalidade da pessoa
jurídica, não se podendo concebê-la como inexistente no mundo jurídico. A propósito, vale citar
a lição de Maria Helena Diniz, ao se referir à extinção da pessoa jurídica:
Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se opera de modo instantâneo. Qualquer que
seja o seu favor extintivo (convencional, legal, judicial ou natural), tem-se o fim da entidade;
porém se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de
liquidação (CC, arts. 1.036 a 1.038), durante a qual subsiste para a realização do ativo e
pagamento de débitos, cessando, de uma vez, quando se der ao acervo econômico o destino
próprio (CC, art. 51).
(Curso de Direito Civil Brasileiro. 1. Teoria Geral do Direito Civil, 24 edição revista e atualizada.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 291)
Pode-se concluir, assim, que o distrato registrado no órgão competente é o início do
procedimento de dissolução da pessoa jurídica, e não possui o efeito de extinguir a
personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se resolvam
as obrigações pendentes e se dê destinação ao eventual patrimônio remanescente.
Nesse sentido, a E. 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de
que o distrato social é apenas uma das etapas para a extinção da sociedade empresarial. É
necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais
providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. (REsp
174.106/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/06/2018, DJe 16/11/2018)
É através do registro do distrato que os sócios, por mútuo acordo, materializam e tornam
pública a intenção de dissolver a sociedade, dando início ao procedimento de extinção da
pessoa jurídica.
Dessa forma, não se pode conceber que o mero registro do distrato social seja suficiente para
se concluir pela ocorrência da dissolução regular da sociedade.
A existência do distrato social não afasta o dever da empresa de pagar os débitos exigidos, na
medida em que cumpre aos administradores a nomeação do liquidante, ao qual compete a
representação da sociedade e a realização de todos os atos necessários à liquidação desta,
sendo-lhe atribuídas inúmeras obrigações, dentre outras, a de proceder à elaboração do
inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; ultimar os negócios da sociedade, realizar o
ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; ex vi art. 1.103,
do CC.
No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em março/2015, sendo expedida carta para
citação da ora agravante, a qual restou negativa (Doc. constante dos autos da execução fiscal).
Entretanto, a executada veio aos autos e apresentou exceção de pré-executividade sustentando
a dissolução regular da sociedade.
A ficha cadastral da executada na JUCESP indica que a empresa foi constituída em 17/04/2006
e que houve o distrato social registrado em 28/10/2010 (Doc. constante dos autos da execução
fiscal).
Portanto, com a mera efetivação do distrato, ainda que devidamente registrado na Junta
Comercial, sem quitação do passivo, sem, inclusive, estar a situação da sociedade regularizada
perante o Fisco, o encerramento das atividades da empresa não deve ser considerado regular,
pois não observado o procedimento legal.
Nesse sentido se encontram os precedentes desta E. Corte:
EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS
DÉBITOS. EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL.
1. O distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as
formalidades dos artigos acima mencionados do Código Civil de 2002.
2. Constata-se da Ficha Cadastral da JUCESP o registro do distrato social em 25.06.2007.
3. À vista da existência de débitos apontados nas CDAs que instruíram o feito, resta claro o
descumprimento dos preceitos legais referidos, porquanto não consta averbação de que tenha
havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de
preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção
da pessoa jurídica.
4. A questão relativa à dissolução irregular como ilícito suficiente ao redirecionamento do
executivo fiscal restou decidida definitivamente pelo C. STJ, no julgamento do REsp
1.371.128/RS, em 10.09.2014.
5. Deve a execução fiscal prosseguir.
6. Recurso de apelação provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034167-77.2015.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 09/12/2019, Intimação via sistema
19/12/2019)
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL DISTRATO
SOCIAL – VALIDADE - REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO -
NECESSIDADE
I –O distrato social sema realização do ativo e pagamento do passivo, inclusive tributário,
desdobra-se em dissolução irregular, a ensejar responsabilidade dos dirigentes pela dívida
fiscal remanescente.
II -Precedentes jurisprudenciais.
III – Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO-5004409-79.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 27/11/2019, e-DJF3 J1
02/12/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023657-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SHOW TIME ENTERTAINMENT, EDITORA, PRODUCOES
CINEMATOGRAFICAS, REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE FILMES LTDA. - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE ALMEIDA COELHO - SP202903-A, CRISTIANE
CAMPOS MORATA - SP194981-A, MARILIA MARCONDES PIEDADE - SP324782-A,
HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
