Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026495-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026495-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: ALVES DOS SANTOS & GONCALVES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026495-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: ALVES DOS SANTOS & GONCALVES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de
inclusão do espólio de Clóvis Alves dos Santos no polo passivo da lide, sob o fundamento de
que o redirecionamento da ação em face do espólio só é possível quando o de cujus foi
devidamente citado ainda em vida.
Alega a parte agravante, em síntese, que restou comprovado que o sócio Clóvis Alves do
Santos foi devidamente citado em 20/04/2012 como representante da empresa executada,
embora ainda não estivesse sido redirecionado ao polo passivo da demanda.
Sustenta que o óbito do sócio administrador ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, ou
seja, em 10/08/2016, sendo certo que a ação foi ajuizada 06 (seis) anos antes, em 02/08/2010,
podendo-se concluir que, durante quase a totalidade do trâmite processual, o sócio se
encontrava em vida e ciente de todos os atos executivos.
Argumenta que impedir o prosseguimento do feito contra o executado falecido após o
ajuizamento, porém, antes de sua citação, é imposição de um ônus demasiado ao exequente.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a legitimidade
passiva do sócio executado e de seu espólio, com o prosseguimento regular da execução fiscal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em exame, a empresa executada foi citada em abril/2012, na pessoa do representante
legal, o sócio Clóvis Alves dos Santos (Doc. Num. 95747522 – pág. 01).
Em sequência, não foi possível efetivar-se a penhora, tendo em vista a ausência de bens, vindo
o exequente requerer em fevereiro/2015, a inclusão dos sócios administradores no polo passivo
da execução fiscal.
Entretanto, antes de sua citação, foi noticiado o óbito do sócio-gerente Clóvis Alves dos Santos,
em agosto/2016.
Não houve a citação do sócio administrador, mas tão somente da empresa executada.
Diante do falecimento do sócio administrador, antes de sua citação, a jurisprudência vem se
orientando pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do espólio.
Nesse sentido se encontram os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o
redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte
ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso
dos autos.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 19/09/2019,
DJe 24/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo
em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte
ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação
válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos).
3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o
espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de
sócio falecido, então na condição de responsável tributário.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1773154/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2018, DJe 19/12/2018)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO
SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA
CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o
redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o
caso dos autos.
2. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014)
Em face da inexistência de préviacitação do sócio falecido no curso da execução, tem-se por
inadmissível o redirecionamento daexecução contra o seu espólio, de sorte que deve ser
mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026495-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: ALVES DOS SANTOS & GONCALVES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
