Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000390-25.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000390-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A, LUIS CLAUDIO
DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO
DE SALES SILVA - MG164793-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000390-25.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A, LUIS CLAUDIO
DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO
DE SALES SILVA - MG164793-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO,
contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO, contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, que
objetivava assegurar o seu direito à dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSSL, dos
valores decorrentes de obrigações tributárias: (i) cuja exigibilidade se encontre suspensa, nos
termos do art. 151, V do CTN; (ii) garantidos/caucionados por seguro garantia ou fiança
bancária em execução fiscal ou em outras espécies de ação judicial, afastando-se, por
conseguinte, a interpretação extensiva do § 1º do artigo 41 da Lei 8.981/1995.
Sustenta a parte agravante que os tributos e contribuições são considerados despesas
necessárias de acordo com a competência, nos termos do caput do artigo 41 da Lei nº
8.981/1995, ou seja, como regra geral, o contribuinte poderá deduzir os tributos e contribuições
para apuração do IRPJ e CSSL. Ressalta que o próprio art. 41 da citada lei dispôs sobre a
exceção à regra, quando previu que o contribuinte deverá adicionar, para fins de cálculo do
lucro real, os valores que estiverem com sua exigibilidade suspensa nas hipóteses dos incisos II
a IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Frisa que os débitos com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar ou
de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (inciso V do art. 151, do CTN) não
estão previstos na vedação à dedutibilidade. Afirma que o entendimento que nega a
dedutibilidade nessa situação incide em clara violação ao princípio da legalidade, pois não há lei
que vede a dedutibilidade de débitos com exigibilidade suspensa com base no inciso V do art.
151 do CTN, não se permitindo interpretação analógica ou extensiva do artigo 41 da Lei nº
8.981/1995.
Salienta que, ao se exigir o IRPJ e a CSSL sem as deduções não previstas em lei, por
intepretação analógica do § 1º do artigo 41 da Lei nº 8.981/1995, a agravante acaba por
recolher mais do que é devido, em afronta ao princípio da capacidade contributiva.
Alega também a possibilidade de dedutibilidade dos débitos garantidos por seguro garantia e
fiança bancária em execução fiscal ou nas diversas ações pelo rito comum previstas na
legislação de regência (anulatória, declaratória, mandado de segurança e antecipatória de
garantia), pois tais garantias não conferem a suspensão da exigibilidade do crédito, de forma
que não estão previstas no § 1º do art. 41 da Lei nº 8.981/1995.
Argumenta também que o oferecimento antecipado de seguro garantia e fiança bancária não
suspende a exigibilidade do crédito, logo, não encontra vedação de dedutibilidade no § 1º do
artigo 41 da Lei 8.981/1995.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal para que se autorize, desde já, a dedução, para fins de
apuração do IRPJ e da CSLL, de débitos (i) com exigibilidade suspensa por concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (artigo 151, V, do
Código Tributário Nacional) e (ii) garantidos/caucionados por seguro garantia ou fiança bancária
em execução fiscal ou em outras espécies de ação judicial (declaratória, anulatória, mandado
de segurança e antecipatória de garantia), afastando-se a interpretação extensiva do § 1º do
artigo 41 da Lei 8.981/95, com a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Em face dessa decisão foi interposto
agravo interno.
Com Contraminuta .
Parecer do Ministério Público
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal nos presentes autos, foi proferida a
seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
"(...)
Para a concessão das tutelas provisórias recursais, fundamental a presença do fumus boni
iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, restar
comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Preenchidos referidos requisitos pode ser concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do
art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pois bem. Compulsando os autos, não vislumbro na hipótese os requisitos autorizadores da
tutela pretendida, conforme as razões a seguir expostas.
No caso vertente, a parte agravante pretende que lhe seja reconhecido o direito à dedução,
para fins de apuração do IRPJ e da CSSL, dos seguintes débitos: (i) com a exigibilidade
suspensa por força do disposto no art. 151, V, do CTN; (ii) garantidos/caucionados por seguro
garantia ou fiança bancária.
A questão atinente à dedutibilidade dos tributos para fins de apuração do lucro real encontrava
disciplina na Lei nº 8.541/1992, que fixava em seus arts. 7º e 8º o seguinte:
Art. 7º As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins
de apuração do lucro real, quando pagas.
(...)
Art. 8º Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as
disposições contidas noart. 6°, § 5°, alínea b, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou
contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja
exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,
haja ou não depósito judicial em garantia. (grifos nossos)
Posteriormente, ao disciplinar a matéria, o art. 41, § 1º da Lei nº 8.981/1995 manteve a vedação
à dedutibilidade, como custo ou despesa operacional, dos tributos cuja exigibilidade esteja
suspensa, ex vi do art. 151 do CTN, procedido ou não o respectivo depósito, para efeitos de
determinação da base de cálculo do IRPJ. Eis o seu teor:
Art. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o
regime de competência.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja
suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
haja ou não depósito judicial.
Importante notar que o art. 41, § 1º da Lei nº 8.981/1995 somente se referiu às causas de
suspensão da exigibilidade previstas até então no art. 151 do CTN, porquanto a hipótese
suspensiva descrita no inciso V (a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial) somente foi introduzida posteriormente pela Lei Complementar
nº 104/2001.
De qualquer forma, ao menos em exame prefacial, tenho que não pode ser considerada como
efetiva despesa a provisão relativa aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa - ainda que
em virtude da concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação
judicial -, porquanto tais valores ainda se encontram sob a disponibilidade dos contribuintes,
integrando o respectivo patrimônio para fins tributários.
É de se observar que os tributos cuja exigibilidade se encontra suspensa por medida liminar ou
tutela antecipada são objeto de discussão judicial, vale dizer, há controvérsia sobre a
legitimidade de sua cobrança, logo, os respectivos valores não podem ser considerados como
efetivas despesas para o efeito de dedutibilidade do imposto de renda.
Nesse sentido bem pontuou o r. Juízo a quo em sua decisão, cujo excerto cito a seguir:
Entendo ser incontroversa a intenção do legislador de definir no §1º artigo 41 da Lei nº
8.981/95, a indedutibilidade dos tributos e contribuições, que se encontram com sua
exigibilidade suspensa, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, por não considerá-las obrigações
fiscais efetivas, mas sim uma expectativa ou estimativa de valores a serem despendidos, caso
sejam julgadas, em última instância, improcedentes as ações judiciais ou administrativas
propostas pelo contribuinte.
Portanto, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, por força da de decisões
judiciais, constituem apenas passivos tributários em aberto e não podem ser deduzidos do
cálculo dos tributos e contribuições como pretende a impetrante
A propósito, trago à colação precedente desta E. Corte, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES
REFERENTES A TRIBUTOS CUJA EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA. VEDAÇÃO. ART.
41 DA LEI 8.981/95.
1. Discute-se o direito à dedução, da base decálculo do IRPJ e CSLL, como despesas, dos
valores decorrentes de obrigações tributárias, cuja exigibilidade se encontra suspensa, em face
de sentença judicial, relacionada a tributos e juros relativos a eles, tendo como fundamento a
inexistência de texto normativo, indicando a indedutibilidade de tais despesas, nessa hipótese.
2. A questionada lei 8.981/95 veio confirmar o que anteriormente já disciplinava a lei 8.541/92,
que em seu artigo 8º determinava que a regra da dedutibilidade não se aplicava aos tributos e
contribuições cuja exigibilidade estivesse suspensa em virtude de depósito judicial ou não, seja
pela concessão de medida liminar ou sentença judicial, regra que vem sendo confirmada.
3. Antes da edição desses ordenamentos a regra era o da dedutibilidade dos tributos e
contribuições como despesas ou custos, no período base da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, independentemente de seu pagamento. Por essa razão vêm os
contribuintes insurgindo-se contra o novo critério, via de regra, sob a alegação de que a
tributação incidirá sobre uma base de cálculo incompatível com o que entendem como conceito
de renda, ou seja, a disponibilidade econômica que alegam não ter. In casu, a apelante tenta
atribuir à sentença judicial um efeito não admitido pela lei, para alterar os critérios da tributação
da pessoa jurídica, entendimento que não encontra suporte na legislação tributária.
4. Os valores cuja exigibilidade se encontra suspensa para discussão, por opção do contribuinte
ou determinação judicial e até mesmo administrativa, não correspondem a pagamento do
tributo, que é o fato gerador para o efeito da dedutibilidade do imposto de renda, uma vez que a
obrigação tributária ainda permanece até a decisão final a ser proferida, em sede judicial ou
administrativa, vale dizer, não houve a extinção do crédito. Decisão final, cujo trânsito em
julgado não se operou, ou seja, não exauriu os seus efeitos na definitividade da questão posta
sob análise, porquanto, após esse momento não mais existirá controvérsia sobre o tema e o
contribuinte ingressará na fase executória do decisum.
5. Reserva-se à lei, por critérios de política fiscal, determinar quando e de que forma a
disponibilidade financeira deve ser tributada. No presente caso, definiu a lei que o patrimônio do
contribuinte, ainda quando os valores estejam sub judice, não foi alterado. Para ela, não houve
alteração da renda por fato econômico idôneo, apto a ensejar a dedução pretendida. Os valores
ainda integram o patrimônio do contribuinte para fins tributários. Não existiu um fato jurídico
apto a isentar, na forma de dedução, a tributação, já que a situação discutida se encontra
pendente. Portanto, não pode ser alcançada para os fins pretendidos pela impetrante.
6. Revela-se, assim, incontroversa a intenção do legislador em definir no §1º artigo 41 da Lei nº
8.981/95, a indedutibilidade dos tributos e contribuições, que se encontram com sua
exigibilidade suspensa, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, por não considerá-las obrigações
fiscais efetivas, mas sim uma expectativa ou estimativa de valores a serem despendidos, caso
sejam julgadas, em última instância, improcedentes as ações judiciais ou administrativas
propostas pelo contribuinte.
7. Os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, por força da sentença proferida nos
Mandados de Segurança, constituem apenas passivos tributários em aberto, portanto, não
podem ser deduzidos do cálculo dos tributos e contribuições como pretende a impetrante.
8. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
276971, 0028924-30.2003.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, j.
14/06/2007, DJU 29/06/2007, p. 703)
Pelas mesmas razões já explanadas, também não antevejo plausibilidade, neste juízo de
cognição sumária, na dedução dos tributos em discussão judicial que se encontrem garantidos
com fiança bancária ou seguro garantia, o que obsta a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida, conforme fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo
de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Prejudicadooagravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000390-25.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A, LUIS CLAUDIO
DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO
DE SALES SILVA - MG164793-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
