Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002124-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002124-16.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002124-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porPREVODOCTOR ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREVODOCTOR ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA LTDA, contra decisão que, em execução fiscal, considerou que decorreu o
prazo para interposição dos embargos à execução, determinando a intimação da exequente
para manifestação sobre o montante penhorado.
Sustenta a parte agravante que, no caso vertente, não decorreu o prazo para oposição dos
embargos à execução, pois o Juízo não está garantido, de modo que não se iniciou o prazo, de
acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal.
Ressalta que foi penhorado via BACENJUD o valor de R$ 716,51 (setecentos e dezesseis reais
e cinquenta e um centavos), motivo pelo qual, indicou bem imóvel e bens móveis para reforço
da penhora, sendo que somente após a aceitação destes é que se inicia o prazo para
interposição dos embargos à execução pela executada.
Salienta que a decisão agravada tal como lançada, ou seja, considerando que já decorreu o
prazo para os embargos do devedor, constitui cerceamento da defesa da agravante, impedindo
o exercício do contraditório e ampla defesa.
Pleiteia a reforma da decisão impugnada, para que seja desconsiderado o decurso de prazo
para oposição de embargos à execução, e, consequentemente, impedido o soerguimento
prematuro do valor bloqueado.
A agravada apresentou contraminuta, sustentando, preliminarmente, a intempestividade do
agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. -
Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
De início, afasto a preliminar de intempestividade do recurso.
A decisão agravada foi proferida em 24/11/2017, mas somente foi publicada no DJE na data de
22/01/2018, iniciando-se o prazo para interposição do recurso em 23/01/2018, conforme art.
224, do CPC/2015. A agravante interpôs o agravo de instrumento na data de 09/02/2018,
portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003 § 5º, já considerada a regra
estampada no art. 219, do CPC, afigurando-se, assim, a sua tempestividade.
No mais, não assiste razão à agravante.
De fato, é sabido que o prazo para interposição de embargos à execução fiscal tem início da
data da intimação da penhora, matériajá apreciada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob o
rito do art. 543-C, CPC/1973, consoante o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 131,
165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PARA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA.
JUNTADA DO MANDADO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
...
3. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva
intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
27/05/2009, DJe 09/09/2009)
Ao tratar do tema, o art. 16, III da Lei nº 6.830/1980, assim estabeleceu,in verbis:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
III - da intimação da penhora.
No caso vertente, o r. Juízoa quodeferiu o pedido da exequente e determinou o bloqueio de
ativos financeiros em nome da executada via BACENJUD, em maio/2017, sendo juntado aos
autos extrato de detalhamento de bloqueio no valor de R$ 716,51 (setecentos e dezesseis reais
e cinquenta e um centavos) (Doc. Num. 1679821 - pág. 65). Tal decisão foi publicada no DJE
em 08/06/2017, vindo a agravante aos autos em agosto/2017 informar a interposição do AI nº
5009813-48.2017.4.03.0000, o qual impugna a penhoraon linepelo sistema BACENJUD (Doc.
Num. 1679821 - págs. 86/87).
Pode-se concluir que, em agosto/2017, a agravante já tinha ciência da penhora efetivada, tanto
que foi certificado pela serventia, em setembro/2017, o decurso de prazopara que a executada
comprovasse a impenhorabilidade do montante bloqueado nos autos(Doc. Num. 1679821 –
pág. 88).
É assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que odies a quodo prazo de
trinta dias para o ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da
primeira penhora mesmo que esta seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua
ampliação, redução ou substituição.
A propósito, confira-se o entendimento sufragado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
PRAZO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA.
1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos
embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente,
excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgRg no Ag
1364757/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/02/2011, DJe 22/02/2011).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
4. Agravo interno não provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt nos EDcl no REsp 1785810/MS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. em 03/10/2019, DJe 08/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NOVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO ALTERA O
PRAZO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à
Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva
ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
2. O reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos,
podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a
impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1691493/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
24/10/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO
NÃO EVIDENCIADA. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. TERMO A QUO
PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA. NECESSIDADE
DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE FAZ INCIDIR O
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO DE PENHORA ON LINE. AUTO DE PENHORA.
MANDADO DE INTIMAÇÃO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA CAUTELAR
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 668/673 PREJUDICADO.
(...)
4. O Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a
contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal tem início a partir da
intimação pessoal da primeira penhora, independentemente de reforço ou ampliação.
Precedente: AgRg no REsp. 1.116.290/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2010.
5. Além disso, a Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que
houve a lavratura do auto da primeira penhora realizada e que não foram apresentados
Embargos à Execução no prazo legal. Dessa forma, entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, vedado em sede de Recurso
Especial pela Súmula 7/STJ, já que a matéria recursal parte da premissa de que não houve
auto de penhora.
6. Ainda que se considerasse não ter sido lavrado o auto de penhora, desconsiderando-se o
quanto registrado pelo Tribunal de origem, não seria inevitável o reconhecimento da nulidade.
7. A lavratura de auto de penhora, formalidade que a Requerente reputa imprescindível para a
validade do ato, é desnecessária na penhora eletrônica de numerário existente em conta-
corrente, haja vista, em regra, a ausência de bem que deva ser descrito ou avaliado por Oficial
de Justiça, a atuação direta do Magistrado, a juntada aos autos de extrato dos atos praticados
por meio eletrônico e a posterior intimação da parte. Essas medidas, por capazes de assegurar
plenamente, em seu conjunto, o exercício do contraditório, tornam despicienda a lavratura do
auto de penhora, típico da avaliação realizada por Oficial de Justiça, que por meio dele relatará
suas atividades ao Juízo. Precedentes: REsp. 1.195.976/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 5.3.2014; REsp. 1.220.410/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
30.6.2015.
8. A disciplina dos arts. 664 e 665 do CPC, que a Requerente aponta como paradigma nas
razões do Apelo Nobre, refere-se à penhora em que se tem apreensão e depósito de bens,
circunstâncias estranhas à penhora on line, modalidade instituída muito depois da edição
original do Código de Ritos e que não se rege especificamente por esses dispositivos.
9. Medida Cautelar da LIO FRUIT S/A julgada improcedente, tornando sem efeito a liminar
anteriormente deferida. Agravo Regimental de fls. 668/673 prejudicado.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, MC 25.011/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Nessa linha também se encontra o julgado desta Corte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVOS. ARTIGO 16 DA LEI Nº
6.830/80. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O reforço da penhora, que pode ser efetuado em qualquer fase do processo executivo fiscal,
não reabre o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução previstos no artigo 16 da Lei
nº 6.830/80. O princípio da preclusão impede que o processo retome as fases já ultrapassadas.
2. No caso dos autos a primeira penhora e a intimação do executado foi realizada em
18/12/2013, sendo que os embargos somente foram opostos em 14/04/2014, após a intimação
do reforço ou da substituição da penhora, conforme afirmado pelo próprio apelante, ou seja,
fora do trintídio legal para a interposição dos embargos nos termos do referido dispositivo legal.
3. Agravo legal improvido.
(TRF3, SEXTA TURMA, AC n.º 0018701-77.2014.4.03.6182, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI
SALVO, j. 27/08/2015, e-DJF3 04/09/2015)
Portanto, não merece reforma odecisumagravado, conforme fundamentação explicitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015,rejeito a matéria preliminar
arguida em contraminuta e nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002124-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
