Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003565-66.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003565-66.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: RICARDO SEIJI HAYASHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA VIOL MORITA - SP283439-A, ANA ALICE
AVELINO MEDEIROS - SP292686, LUCIANO NITATORI - SP172926-A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003565-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: RICARDO SEIJI HAYASHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA VIOL MORITA - SP283439-A, ANA ALICE
AVELINO MEDEIROS - SP292686, LUCIANO NITATORI - SP172926-A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porRICARDO SEIJI HAYASHI, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO SEIJI HAYASHI contra decisão
que, em execução fiscal, julgou improcedente a exceção de pré-executividade ofertada,
afastando a alegação de prescrição intercorrente do processo administrativo que serviu de
lastro à execução fiscal.
Alega, preliminarmente, a nulidade da decisão impugnada, pois, diante da juntada de novos
documentos pela parte agravada, não foi concedida oportunidade para o ora agravante
manifestar-se a respeito, implicando cerceamento de defesa. Sustenta a nulidade da execução
por falta de título executivo, na medida em que a Certidão da Dívida Ativa carece de elemento
essencial, qual seja, o nome de todos os devedores e corresponsáveis pela dívida, pois apenas
indica o agravante como devedor, o qual não é o único proprietário do imóvel onde ocorreu o
suposto ato infracional que gerou a multa cobrada.
Argumenta também que a dívida já se encontra quitada, pois adimplido o parcelamento do valor
de 10% (dez por cento) da multa imposta, nos termos do Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta ambiental (TCACA) celebrado à ocasião.
Por fim, argui a ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo, pois este
permaneceu paralisado por mais de três anos (entre a celebração do TCACA em
dezembro/2010 até a inscrição da dívida em maio/2015), evidenciando-se a inércia do
agravado, nos termos do que prevê o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.837/99.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Primeiramente, afasto a alegação de nulidade da decisão agravada. Os documentos indicados
pela parte agravante se referem ao processo administrativo que se originou em razão da
lavratura do Auto de Infração nº 236684-D – Processo nº 02013.003290/00-94 -, do qual teve
pleno conhecimento o agravante, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla
defesa, a se considerar as diversas petições protocoladas e o recurso interposto na sede
administrativa (Doc. Num. 514419 – págs. 01/91).
Vale lembrar também que o próprio agravante em sua exceção de pré-executividade
argumentou pela ocorrência da prescrição intercorrente desse mesmo processo administrativo,
não se justificando a alegação de se tratarem de documentos novos.
Portanto, não se trata de documentação nova ou de que o acesso foi negado à parte agravante.
No que concerne à alegação de nulidade da execução, por não constar do título executivo os
demais devedores e da ocorrência do pagamento do débito, tais questões não foram
submetidas ao r. Juízo de origem, que sequer pode se pronunciar a respeito, tornando inviável
sua apreciação no presente recurso, sob pena de supressão de instância.
No mais, o recurso não merece prosperar.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393,verbis:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso, essencialmente, a parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente
no processo administrativo que fundamentou a execução fiscal.
Trata-se de dívida decorrente de multa aplicada pelo IBAMA ao agravante, porpromover
queimada em área de 250,00 has na propriedade denominada de Fazenda Santa Maria,
município de Tabaporã/MT, sem licença do IBAMA,com fundamento no art. 27 c/c art. 29, alínea
“a” da Lei nº 4.771/1965 (Doc. Num. 514397 – pág. 1).
A Lei nº 9.873/1999 fixa prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela
Administração Pública Federal, prevendo especificamente acerca da prescrição intercorrente
em seus arts. 1º, § 1º,in verbis:
Art.1º.Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia
em que tiver cessado.
§1º.Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso.(grifos nossos)
Em análise às cópias principais do processo administrativo acostadas aos autos, observa-se
que houve a regular tramitação do feito, com a participação direta do ora agravante, não se
evidenciando inércia do órgão público ou paralisação por mais de 03 (três) anos.
Vê-se que, embora já autorizada em dezembro/2010 a celebração do TCACA, houve alterações
na minuta proposta, com a inserção de cláusulas e ciência ao ora agravante, de forma que
somente em março/2012, este firmou com o IBAMA Termo de Ajustamento de Conduta, em que
convertida a multa aplicada em obrigação de fazer, sendo que, à ocasião, o próprio agravante
reconheceu a autoria e a materialidade da infração ambiental, se comprometendo à
recomposição da área degradada na Fazenda Santa Maria, de sua propriedade (Doc. Num.
514419 – pág. 53/56).
No decorrer de 2013, embora a autoridade competente tenha encaminhado diversas
notificações ao agravante, este não apresentou documentos que comprovassem o
adimplemento da obrigação assumida, sendo então os autos encaminhados em 2015 para
inscrição em dívida ativa (Doc. Num. 514419 – pág. 89).
Portanto, não houve a paralisação do processo administrativo por período superior a 03 (três)
anos, de forma que não há como reconhecer,in casu,a prescrição intercorrente, conforme
sustentado no recurso.
A propósito, o entendimento desta Corte acerca do tema:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI FEDERAL Nº. 9.873/99: INOCORRÊNCIA -
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA FISCAL MANTIDA.
1. Há prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três
anos.
2. A prática de qualquer ato de instrução obsta a consumação da prescrição.
3. Não ocorreu a prescrição intercorrente.
4. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa só pode ser desconstituída
mediante a apresentação de prova inequívoca.
5. O valor da multa fixado pela decisão administrativa (fls. 229/235) está dentro dos limites
fixados pelo artigo 27, da Lei Federal nº 9.656/1998, observados os princípios da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade. Precedente desta Corte Regional.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2261351 - 0005838-
67.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em
12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. LEI 9.873/1999. INOCORRÊNCIA.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica
consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. Nos termos do artigo 1º, § 1º, Lei nº 9.873/99 incide a prescrição no procedimento
administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos
autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...).
3. Não ocorreu a prescrição, tendo em vista que os processos administrativos processos
administrativos nºs 08657.007545/2004, 50550.113700.2007-85, 50500.003393.2008-14,
50510.002126/2008-01 e 50510.001600/2008-79 não permaneceram paralisados por mais de 3
(três) anos.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011548-48.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/11/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015,nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003565-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: RICARDO SEIJI HAYASHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA VIOL MORITA - SP283439-A, ANA ALICE
AVELINO MEDEIROS - SP292686, LUCIANO NITATORI - SP172926-A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
