Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008025-57.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008025-57.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: VANE COMERCIAL DE AUTOS E PECAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO STOCCO - SP152348-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008025-57.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: VANE COMERCIAL DE AUTOS E PECAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO STOCCO - SP152348-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA e
OUTROS, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS
LTDA e OUTROS, contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido dos agravantes
para que o valor da avaliação do bem imóvel penhorado fosse atualizado pelos índices oficiais
da Justiça Federal, quando da realização da hasta pública.
Alegam os agravantes que a atualização do valor do bem imóvel a ser praceado deve ser
considerada até as respectivas datas das praças designadas, sob pena de causar prejuízos aos
executados.
Sustentam que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado,
principalmente porque o valor da dívida será atualizado até que seja liquidado o débito com a
venda do imóvel, motivo pelo qual a atualização do valor da avaliação do imóvel deve
acompanhar o mesmo entendimento.
Argumentam que a primeira avaliação do imóvel ocorreu em novembro/2019, sendo que, até a
realização da hasta pública que será em agosto/2021, deverá ocorrer a atualização monetária
da avaliação pelos índices de correção da Justiça Federal.
Pleiteiam a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a atualização do valor da
avaliação do bem pelos índices oficiais da Justiça Federal, quando da realização das hastas
públicas, a contar da primeira avaliação, em novembro/2019, ou, alternativamente, a contar da
segunda avaliação, em novembro/2020.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Com contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não merece acolhimento a insurgência da parte agravante.
Ao analisar o pedido de tutela recursal nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
"(...)
Para a concessão das tutelas provisórias recursais, fundamental a presença do fumus boni
iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, restar
comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Preenchidos referidos requisitos pode ser concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do
art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pois bem. Compulsando os autos, não vislumbro na hipótese os requisitos autorizadores da
tutela pretendida. A parte agravante não logrou comprovar a probabilidade do direito, tampouco
o risco de dano no presente caso.
Senão, veja-se.
No caso, o bem imóvel penhorado foi avaliado pelo oficial de justiça avaliador, em
novembro/2020, no valor de R$ 11.629.500,00 (onze milhões, seiscentos e vinte e nove mil e
quinhentos reais) (Doc. Num. 157119740 - págs. 02/04).
É de se ressaltar que os bens imóveis não se valorizam de acordo com a atualização monetária
da moeda, mas sim conforme as condições estabelecidas pelo mercado imobiliário.
Dessa forma, não se justifica a atualização monetária do valor atribuído ao bem avaliado,
simplesmente levando-se em consideração o decurso do tempo até a realização da hasta
pública.
Na hipótese em tela, verifica-se que não há grande lapso temporal da avaliação do bem até a
realização da hasta pública, sendo que também não há elementos que demonstrem que o valor
da avaliação se encontre defasado.
Nessa linha de entendimento, cito os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BENS IMÓVEIS. AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A avaliação dos imóveis penhorados em juízo pretendem, o mais fielmente possível, retratar
o valor de mercado dos bens, e não os valores que melhor atendem as expectativas das partes.
2. Inviável a aplicação de índicede atualização monetária nos valores das avaliações judiciais,
porquanto o mercado imobiliário não se orienta por tais critérios.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que
analisou o pedido de efeito suspensivo.
(TRF4, AG 5011499-09.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA
FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. ANULAÇÃO. PREÇO VIL.
1 - PARA A ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DEVE SE LEVAR EM CONTA OS VALORES
DE MERCADO, NÃO SE APRESENTANDO FIDEDIGNA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS Á MOEDA (BTN E TR.)
(...)
3 - AGRAVO IMPROVIDO.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 7502 - 0018937-
93.1992.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em
16/02/2000, DJU DATA:22/03/2000 PÁGINA: 872)
Dessa forma, inviável, neste momento prefacial, a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, conforme fundamentação retro.
Intime-se a(s) parte(s) agravada(s) para apresentação de contraminuta.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008025-57.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: VANE COMERCIAL DE AUTOS E PECAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO STOCCO - SP152348-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
