Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009483-12.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009483-12.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: S A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946-A, FABIO
MASSAYUKI OSHIRO - SP228863-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009483-12.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: S A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946-A, FABIO
MASSAYUKI OSHIRO - SP228863-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porS.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO, contra
a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela S A INDÚSTRIAS REUNIDAS F
MATARAZZO interposto em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou impugnação à
avaliação efetuada por Oficial de Justiça.
Alega a agravante, em síntese, que não ocorreu preclusão ao seu direito de impugnação e que
o imóvel encontra-se subavaliado.
Por fim, requer a suspensão dos leilões do imóvel designados para os dias 14/06/2021 (1º
Leilão) e 21/06/2021 (2º Leilão), impedindo a arrematação por preço vil.
Por fim, requer que “o recurso seja provido para reformar a r. decisão de 1º Grau, para
homologar o valor do imóvel no importe de R$ 148.309.000,00, valor este condizente com a
realidade imobiliária da região e corroborado por Laudo confeccionado por empresa
especializada no ramo imobiliário, ou caso assim não entendam, d) que seja reformada a r.
decisão agravada para que seja nomeado avaliador oficial para dirimir a questão nos termos do
artigo 13, § 1º, da Lei 6830, visto que a diferença entre as valores superam R$36 milhões, e
não pode ser desconsiderado”.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não merece acolhimento a insurgência da agravante.
Ao analisar o pedido de de antecipação dos efeitos da tutela recursal nos presentes autos, foi
proferida a seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in
verbis:
"(...)
De início, procedo com um breve relatório das avaliações do imóvel de matrícula de n. 20.495
penhorado em 10/05/2007 e inicialmente avaliado em R$ 19.917.334,00 (fls. 414/415 de Id
42404046 PJE1):
a) Laudo pericial realizado pelo Perito nomeado – fls. 1108/1228 (id. 42404250) – no valor de
R$ 37.918.079,08 – referência janeiro de 2009;
b) Avaliação pelo Oficial de Justiça em 05/04/2013 no valor de R$ 68.465.837,00 – fl. 1394;
c) Reavaliação pelo Oficial de Justiça em 02/09/2015, no valor de R$ 84.026.254,50;
d) Designados novos leilões, o imóvel foi reavaliado pelo Oficial de Justiça no valor de R$
99.586,672,00 (fl. 1598) em 27/04/2018;
e) Redesignados leilões para os dias 14 e 21 de junho de 2021, o imóvel foi reavaliado no valor
R$ 112.035.006,00 em 15/10/2020 (id 45674002).
Passo a análise do mérito.
O artigo 873 do Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 873 . É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo
do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do
bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste
artigo."
Como bem fundamenta a decisão agravada, o laudo realizado por oficial de justiça, que goza de
fé pública, levou em consideração as condições mercadológicas, bem como o estado de
conservação atualizado do imóvel.
Não se mostra suficiente para afastá-lo as afirmações da recorrente; não obstante a parte
executada apresentar impugnação ao valor com base em laudo particular, verifica-se que esse
laudo encontra-se defasado, não refletindo as condições de mercado atuais, pois é de agosto
de 2018 (id. 41006291).
Segue orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 683, "CAPUT", CPC. EXCEÇÕES.
AVALIAÇÃO. RENOVAÇÃO.
1. A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMOVEL PENHORADO E QUE
VAI SER LEVADO A PRAÇA OCORRE SO EM CASOS EXCEPCIONAIS E PREVISTOS EM
LEI (ART. 683, "CAPUT", CPC). DENTRE AS EXCEÇÕES LEGAIS ENCONTRA-SE A
HIPOTESE EM QUE SE PROVAR ERRO DO AVALIADOR (INC. I, DO MESMO ARTIGO)
COMO, POR EXEMPLO, A GRANDE DISPARIDADE ENTRE O LAUDO OFICIAL E OS
LAUDOS PARTICULARES, DE ACORDO COM O QUE CONTEM OS AUTOS.
2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 59.525/RO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/11/1996, DJ 03/02/1997, p. 716)
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DA
AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO COM BASE EM
CRITÉRIOS TÉCNICOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A realização de nova avaliação judicial de bem imóvel penhorado , e que vai ser levado à
praça, ocorre só em casos excepcionais e previstos em lei.
2. Na hipótese dos autos, há duas outras avaliações indicando que o imóvel penhorado não
corresponde ao valor de R$ 12.530.000,00 (doze milhões, quinhentos e trinta mil reais), uma
avaliação realizada pela Oficial de Justiça Avaliador.
3. A agravante não apresentou laudo firmado por perito particular por ela contratado, de modo a
demonstrar que o valor da avaliação, obtido pela oficial de justiça avaliador não se harmoniza
com a realidade de mercado, inexistindo elementos, assim, para a pretendida reavaliação do
bem.
4. Nas duas avaliações trazidas pela agravante não consta a identificação de quem firmou a
avaliação em nome de TOCA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL LTDA (fl. 188) e, não há,
inclusive, a qualificação profissional de ANTONIO CALOS MILLA (fl. 189).
5. Desse modo, a avaliação realizada por auxiliar do Juízo, goza de fé pública, que somente
pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário, até porque só divergência de valores
não se constitui em fundamento razoável para se ter a avaliação por impugnada.
6. A Oficial de Justiça apresentou laudo de avaliação circunstanciado e discriminativo do bem ,
contendo, inclusive, registro fotográfico, o que é de rigor em procedimentos da espécie (fls.
115/124).
7. Considero desnecessária a realização de reavaliação do bem penhorado , sendo suficiente a
avaliação feita pela Oficial de Justiça, tendo em vista que não estão presentes os pressupostos
elencados no art. 683 do Código de Processo Civil. Precedentes.
8. Agravo de instrumento improvido.(AI 00077481020134030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2015 )
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, conforme fundamentação retro.
Intime-se a(s) parte(s) agravada(s) para apresentação de contraminuta.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009483-12.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: S A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946-A, FABIO
MASSAYUKI OSHIRO - SP228863-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
