Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011541-85.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011541-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: FRANCISCO LOSCHIAVO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEDA MARCIA DE OLIVEIRA - SP62934-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011541-85.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO LOSCHIAVO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEDA MARCIA DE OLIVEIRA - SP62934-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porFRANCISCO LOSCHIAVO FILHO, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO LOSCHIAVO FILHO, contra
decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido formulado na exceção de pré-
executividade, sob o fundamento de que a análise da matéria requer dilação probatória para um
exame mais apurado dos fatos.
Alega o agravante, em síntese, que as questões suscitas na exceção de pré-executividade
podem ser decididas a favor do executado, não havendo necessidade de dilação probatória
para sua apreciação.
Sustenta o agravante que houve sucessivos e não intencionais erros do contribuinte em digitar
as declarações de ajuste do IRPF (ano calendário 2012), sendo que esses erros induziram a
novo equívoco, qual seja, o contribuinte firmar requerimento de parcelamento de débitos relativo
a uma dívida em valor superior àquele efetivamente devido. Afirma que o valor correto da
dedução das “despesas médicas era o montante de R$ 57.943,27, conforme documento
acostado, argumentando que a recusa da Receita Federal em aceitar a declaração retificadora
(utilizando as deduções legais) revelou-se ilegal, em razão da correta interpretação do art. 147,
§ 1º do CTN, considerando-se a manifesta boa-fé do contribuinte.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja apreciada a exceção de pré-
executividade, de forma a ser reconhecido o excesso de execução, com a extinção do feito
executivo, ou, sucessivamente, que seja determinada à Fazenda Nacional a substituição ou
emenda da CDA para que conste o valor real do débito como R$ 15.696,37; ou ainda que lhe
seja reconhecido o direito de retificar as declarações de ajustes do ano-calendário de 2012 e de
entregá-las à Receita Federal, em meio físico.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A princípio, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e
preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza,
liquidez e exigibilidade.
Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza
gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar
margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui
seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
No caso, as alegações tecidas pelo agravante quanto aos erros cometidos no preenchimento da
declaração de ajuste anual de IRPF e a existência de boa-fé do contribuinte não são questões
que se inserem no espectro de análise da exceção de pré-executividade.
A matéria trazida pelo agravante se refere a circunstâncias que demandam análise do conjunto
fático-probatório do caso concreto, ensejando o estabelecimento de instrução e amplo
contraditório, portanto, inviável sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. DECLARAÇÃO INEXATA. OMISSÃO DE
RENDIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento a ser utilizado pelo executado para
suscitar questões de ordem pública ou que não demandam dilação probatória.
2. Vale dizer que as alegações ventiladas na peça excepcional devem ser evidentes e, quando
necessário, eventuais documentos devem ser juntados de pronto, já que não se permite a
produção de prova.
3. No caso, é incontroverso que o executado declarou a título de rendimentos tributáveis valores
menores do que os efetivamente percebidos. Logo, caracterizada está a infração como bem
destacou a União Federal em suas contrarrazões, nos termos do artigo 44, I, da Lei 9.430/96, já
que declarações inexatas também ensejam o pagamento de multa.
4. Ainda que se conclua que não há valores a serem recolhidos a título de imposto de renda,
certo é que persistirá a referida infração acessória.
5. Não obstante, a certeza acerca da efetiva retenção na fonte dos rendimentos percebidos pelo
executado demanda dilação probatória, o que não é compatível com a via de exceção. Logo, de
rigor a manutenção da decisão.
6. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025571-96.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 10/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica
consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que
somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio
pelo magistrado e que dispensam dilação probatória.
3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver,
simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de
dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente
do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº
1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009.
4. Na espécie, não se trata de matéria cognoscível de ofício, nem tampouco que dispensa
dilação probatória.
5. Não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias
próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução
probatória para que, eventualmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante.
6. Tal situação, prima facie, afasta a relevância da fundamentação suscitada pela parte
recorrente em sua irresignação, sem embargo de que as questões expendidas por meio da
exceção de pré-executividade possam ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução,
sede própria para a produção de provas em contraditório.
7. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser
ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais
sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais.
8. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009195-35.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 27/08/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011541-85.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO LOSCHIAVO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEDA MARCIA DE OLIVEIRA - SP62934-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
