Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013122-72.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013122-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES
LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO -
SP182364-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013122-72.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES
LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO -
SP182364-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porVOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes
termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., contra a decisão que, nos autos do cumprimento
provisório de sentença (mandado de segurança), indeferiu o pedido de levantamento dos
valores depositados com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito, sob o fundamento de
que sem trânsito em julgado não há como deferir levantamento de depósito.
Alega a agravante, em breve síntese, que, outrora, impetrou mandado de segurança para
assegurar seu direito de não ser obrigada ao pagamento de PIS e COFINS com a inclusão do
ICMS nas respectivas bases de cálculo, sendo que efetuou o depósito dos valores em
discussão, a fim de suspender a exigibilidade do crédito.
Sustenta que já houve o trânsito em julgado da decisão deste E. Tribunal quanto aos aspectos
constitucionais envolvidos no tema, sendo que os recursos da Fazenda Nacional dirigidos ao C.
STJ não terão o condão de suspender os efeitos da decisão de mérito proferida no feito,
tampouco alterá-la, haja vista que o próprio STJ já definiu que não tem competência para
analisar a matéria de fundo (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS).
Ressalta que a decisão que reconheceu o direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do
PIS e da COFINS é definitiva, pois já houve o encerramento da lide no mérito da questão,
sendo impossível a rediscussão no âmbito do E. STJ.
Justifica seu pleito também na crise decorrente da pandemia do COVID-19, que implicou graves
prejuízos financeiros.
Pleiteia, assim, a concessão da tutela recursal, para que lhe seja assegurado, desde logo, o
levantamento imediato da integralidade dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao
Mandado de Segurança n. 0005412-97.2008.4.03.6114. Subsidiariamente, requer o
levantamento integral mediante a substituição dos depósitos por apólice de seguro garantia, a
ser emitida nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Está pacificado o entendimento no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e
precedentes desta Corte Regional no sentido de que o depósito judicial suspensivo da
exigibilidade de crédito fiscal, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional - que
apresenta dupla função, uma como direito do contribuinte para não ficar sujeito aos efeitos da
mora e do "solve et repete", impedindo a ação executiva por parte da Fazenda, e outra como
expectativa de satisfação da exigência fiscal na forma de sua conversão em renda, conforme o
art. 156, VI, do CTN -, deve ter sua destinação feita segundo o resultado final do processo em
que esteja sendo discutida a exigência fiscal, sendo liberado em favor do contribuinte caso a
decisão lhe seja favorável (e no limite do que for), mas devendo ser convertido em renda da
Fazenda, caso lhe seja desfavorável, a teor, inclusive, do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998.
Ao dispor sobre os depósitos judiciais, a Lei nº 9.703/1998, em seu art. 1º, §§ 1º e 3º, assim
dispôs, in verbis:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e
contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e
contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
(...)
§ 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade
administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo
litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro
horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na
forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e
alterações posteriores; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente
tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão
favorável à Fazenda Nacional. (grifos nossos)
Com efeito, o depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário
somente poderá ser levantado pelo contribuinte após o encerramento da lide e desde que exista
decisão que lhe seja favorável.
No caso, ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida em prol da agravante, de
modo que se apresenta inviável o levantamento pretendido.
A propósito, cito o seguinte precedente jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. PIS E COFINS. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, pretende a agravante o levantamento de montante depositado,
voluntariamente, nos autos do mandado de segurança nº 0020945-75.2007.4.03.6100,
porquanto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE nº 574.706/PR, processado sob o regime de repercussão geral, houve o
reconhecimento de seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em
sentença que, no entanto, pende de trânsito em julgado.
2. Constitui entendimento assente perante esta Corte que a destinação dos depósitos judiciais
realizados (levantamento ou conversão em renda) está condicionada ao trânsito em julgado da
decisão. Precedentes.
3. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030365-97.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, j. 02/05/2019, Intimação
via sistema 09/05/2019)
De outra parte, embora não se desconheça a situação de calamidade pública presente, deve
pautar-se o agir judicial com extremada e sensível prudência, não se mostrando adequada e
oportuna a intervenção judicial para determinar a ampla liberação de valores, em detrimento do
interesse público, justamente no momento em que as ações públicas se fazem tão necessárias
ao enfrentamento da crise desencadeada pela pandemia do COVID-19.
Da mesma forma, considerando as razões já explicitadas, quanto à necessidade do trânsito em
julgado da decisão favorável ao contribuinte, inviável também o levantamento do depósito
mediante a substituição por seguro garantia. Nesse sentido se encontra o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR SEGURO GARANTIA. DESCABIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante objetivando apresentar
seguro-garantia no valor integral do crédito discutido em recurso especial, ainda sem juízo de
admissibilidade no Tribunal de origem, em substituição ao depósito realizado.
É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial não se
enquadra como uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTNde suspensão da
exigibilidade do crédito tributário. Precedentes.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a movimentação do depósito judicial efetuado na
forma do artigo 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado do processo a que se
encontra vinculado. Precedentes.
Não demonstrada a plausibilidade do direito, obstado fica o trânsito da pretensão autoral.
5. Agravo interno não provido. (grifos nossos)
(STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no TP 176/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado
em 18/11/2019, DJe 20/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei
6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública
sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da
exação. Incidência da Súmula 568/STJ.
Recurso Especial não provido. (grifos nossos)
(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1734002/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
17/05/2018, DJe 21/11/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013122-72.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES
LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO -
SP182364-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
