Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013992-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013992-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: IZILDA REGINA VENDRAMIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: EKETI DA COSTA TASCA - SP265288-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013992-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: IZILDA REGINA VENDRAMIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: EKETI DA COSTA TASCA - SP265288-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porIZILDA REGINA VENDRAMIN, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZILDA REGINA VENDRAMIN, contra
decisão que, em execução fiscal, manteve a inclusão da coexecutada, ora agravante, no polo
passivo do feito executivo, pois o distrato sem a prova de liquidação do passivo não há de ser
considerado dissolução regular e não tem o condão de excluir o direcionamento do executivo
fiscal em face dos sócios.
Alega a agravante, em breve síntese, que empresa executada foi regularmente e legalmente
dissolvida, com distrato social datado de 19/07/2011, conforme Ficha Cadastral Simplificada
expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, cuja cópia foi juntada aos
autos.
Sustenta que jamais ocorreu o encerramento irregular das atividades da empresa executada,
devendo a execução fiscal prosseguir contra a pessoa jurídica e não contra o seu sócio.
Ressalta que, no caso, é inaplicável o disposto na Súmula nº 435/STJ. Acrescenta que não há
que se imputar responsabilidade ao sócio, tratando-se de hipótese que deve ser reconhecida a
sua ilegitimidade passiva para figurar como responsável pelo pagamento da dívida em comento.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
De início, ressalto que o simples inadimplemento da obrigação não se traduz em infração à lei,
não ensejando, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente. Nesse sentido decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula nº 430, cujo teor é o seguinte:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente.
De outra parte, o encerramento irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente. A dissolução irregular da pessoa jurídica pode ser presumida na
hipótese desta deixar de operar em sua sede e não prestar informações à repartição pública
competente, no sentido de manter seu assentamento devidamente atualizado.
Tal entendimento resultou na Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente.
O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 135, III, do CTN
é aplicável somente às dívidas tributárias (1ª Turma, Resp nº 1.117.415, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, v.u., Dje 16/04/2010).
Contudo, no julgamento do REsp nº 1.371.128, em sede de recursos repetitivos (Tema 630),
aquela E. Corte decidiu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, também é cabível
o redirecionamento para os sócios-gerentes, em se tratando de débitos não tributários, com
fundamento no art. 10, do Decreto nº 3.078/2019 e art. 158, da Lei nº 6.404/1978-LSA. Eis a
ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N.3.078/19 E ART. 158, DA LEI N.
6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que
tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é
suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT,
Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se
demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e
formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de
2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua
ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A
desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado
ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a
execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte
dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e
art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos
casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012;
REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro,
julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está
desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do
encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens
suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008. (grifos nossos)
(STJ, 1ª Seção, REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j
10/09/2014, DJe 17/09/2014)
Especificamente quanto à dissolução da sociedade, importante observar que o registro do
distrato social na JUCESP é apenas uma das etapas do processo de extinção da empresa,
sendo que a pessoa jurídica subsiste até o término da fase de liquidação, a se considerar o
disposto no art. 51, caput, do CC, assim expresso:
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
A extinção da pessoa jurídica ocorre com o cancelamento de sua inscrição no registro próprio,
ato que somente pode ser efetivado após o encerramento da liquidação da sociedade, nos
termos do art. 51, § 3º, do CC, in verbis:
§ 3º. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
A liquidação se refere à destinação do patrimônio social, com o pagamento das dívidas e à
partilha entre os sócios. Como bem ensina Fábio Ulhôa Coelho, ao tratar do tema:
A liquidação é um conjunto de atos praticados pela pessoa jurídica dissolvida com o objetivo de
solucionar suas pendências obrigacionais e destinar o patrimônio remanescente. De fato, ao ser
deliberada a dissolução de uma pessoa jurídica, é normal que ela tenha créditos a receber e
débitos a honrar. Em termos técnicos, a liquidação visa à realização do ativo e à satisfação do
passivo da pessoa jurídica.
(Curso de Direito Civil. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 240)
Com efeito, até o término de sua liquidação, permanece íntegra a personalidade da pessoa
jurídica, não se podendo concebê-la como inexistente no mundo jurídico. A propósito, vale citar
a lição de Maria Helena Diniz, ao se referir à extinção da pessoa jurídica:
Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se opera de modo instantâneo. Qualquer que
seja o seu favor extintivo (convencional, legal, judicial ou natural), tem-se o fim da entidade;
porém se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de
liquidação (CC, arts. 1.036 a 1.038), durante a qual subsiste para a realização do ativo e
pagamento de débitos, cessando, de uma vez, quando se der ao acervo econômico o destino
próprio (CC, art. 51).
(Curso de Direito Civil Brasileiro. 1. Teoria Geral do Direito Civil, 24 edição revista e atualizada.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 291)
Pode-se concluir, assim, que o distrato registrado no órgão competente é o início do
procedimento de dissolução da pessoa jurídica, e não possui o efeito de extinguir a
personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se resolvam
as obrigações pendentes e se dê destinação ao eventual patrimônio remanescente.
Nesse sentido, a E. 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de
que o distrato social é apenas uma das etapas para a extinção da sociedade empresarial. É
necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais
providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. (REsp
174.106/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/06/2018, DJe 16/11/2018)
É através do registro do distrato que os sócios, por mútuo acordo, materializam e tornam
pública a intenção de dissolver a sociedade, dando início ao procedimento de extinção da
pessoa jurídica.
Dessa forma, não se pode conceber que o mero registro do distrato social seja suficiente para
se concluir pela ocorrência da dissolução regular da sociedade.
A existência do distrato social não afasta o dever da empresa de pagar os débitos exigidos, na
medida em que cumpre aos administradores a nomeação do liquidante, ao qual compete a
representação da sociedade e a realização de todos os atos necessários à liquidação desta,
sendo-lhe atribuídas inúmeras obrigações, dentre outras, a de proceder à elaboração do
inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; ultimar os negócios da sociedade, realizar o
ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; ex vi art. 1.103,
do CC.
No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em janeiro/2016, com a expedição de mandado
de citação, sendo que, em diligência ao local, o oficial de justiça certificou que a empresa
executada não mais se encontrava no endereço declinado como sua sede (Doc. Num.
67446504 - pág. 12).
A ficha cadastral da executada na JUCESP indica que a empresa foi constituída em 28/01/1988
e que houve o distrato social registrado em 19/07/2011 (Doc. Num. 67446504 -págs. 19/21).
Portanto, com a mera efetivação do distrato, ainda que devidamente registrado na Junta
Comercial, sem quitação do passivo, sem, inclusive, estar a situação da sociedade regularizada
perante o Fisco, o encerramento das atividades da empresa deve ser considerado irregular,
pois não observado o procedimento legal, o que configura infração à lei, viabilizando o
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador da executada.
Nesse sentido se encontram os precedentes desta E. Corte:
EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS
DÉBITOS. EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL.
1. O distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as
formalidades dos artigos acima mencionados do Código Civil de 2002.
2. Constata-se da Ficha Cadastral da JUCESP o registro do distrato social em 25.06.2007.
3. À vista da existência de débitos apontados nas CDAs que instruíram o feito, resta claro o
descumprimento dos preceitos legais referidos, porquanto não consta averbação de que tenha
havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de
preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção
da pessoa jurídica.
4. A questão relativa à dissolução irregular como ilícito suficiente ao redirecionamento do
executivo fiscal restou decidida definitivamente pelo C. STJ, no julgamento do REsp
1.371.128/RS, em 10.09.2014.
5. Deve a execução fiscal prosseguir.
6. Recurso de apelação provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034167-77.2015.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 09/12/2019, Intimação via sistema
19/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-
GERENTES/ADMINISTRADORES. DISTRATO REGISTRADO NA JUCESP NO CURSO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, consoante o art. 135, III, do CTN responsabiliza aqueles que estejam na
direção, gerência ou representação dos negócios e somente quando pratiquem atos com
excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
2. Ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do risco do negócio,
bem como o simples atraso no pagamento fiscal, incapaz de fazer com que os sócios com
poderes de gestão respondam com seu patrimônio por dívida da pessoa jurídica, o mesmo não
ocorre quando há dissolução irregular devidamente comprovada por diligência de oficial de
justiça, a atestar o descumprimento de deveres pelos gestores (cf. Súmula 475 do STF).
3. No presente caso, se verifica da certidão do Sr. oficial de justiça, que a empresa paralisou
suas atividades em 2013, tendo sido elaborado um distrato, o qual foi registrado perante a
JUCESP no ano de 2016 (ID 475390, fl. 35). A execução fiscal foi distribuída um pouco antes,
na data de 14.01.2016. Os fatos geradores dos débitos ora cobrados remontam de abril a
junho/2013.
4. Considerando a alteração trazida pela Lei Complementar nº 147/2014, o art. 9º e parágrafos,
o arquivamento do distrato no respectivo órgão não afasta a responsabilidade pelo pagamento
das dívidas tributárias, mormente quando empreendido no transcurso de execução fiscal, sem
demonstração de realização do ativo e passivo da executada, configurando-se forte indício de
dissolução irregular, atraindo a possibilidade de responsabilização dos sócios. Precedentes
desta E. Corte.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002417-20.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 28/11/2019, e-DJF3 J1 11/12/2019)
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL DISTRATO
SOCIAL – VALIDADE - REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO -
NECESSIDADE
I –O distrato social sema realização do ativo e pagamento do passivo, inclusive tributário,
desdobra-se em dissolução irregular, a ensejar responsabilidade dos dirigentes pela dívida
fiscal remanescente.
II -Precedentes jurisprudenciais.
III – Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO-5004409-79.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 27/11/2019, e-DJF3 J1
02/12/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013992-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: IZILDA REGINA VENDRAMIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: EKETI DA COSTA TASCA - SP265288-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
