Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018394-47.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018394-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018394-47.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porAMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA
LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA
PLANEJADA LTDA, contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-
executividade ofertada, afastando o alegado caráter confiscatório da multa aplicada e a
nulidade da CDA aventada pela executada.
Alega a parte agravante, em síntese, a nulidade da inscrição em dívida ativa, pois faltam
elementos essenciais na CDA, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta também que é indevida a cobrança da multa, cujo parâmetro estabelecido evidencia o
seu caráter confiscatório.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, não se verifica nulidade na CDA que embasa a execução fiscal.
A princípio, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e
preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza,
liquidez e exigibilidade.
Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza
gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar
margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui
seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA.
PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO
EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM
BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa,
cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso
III do art. 135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liquidez e
certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a
natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário
Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo
204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao
exequente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do corresponsável e o prosseguimento do
processo."
(STJ, 2ª Turma, REsp 544442, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, p. 281)
Compulsando os autos, verifica-se que na CDA constam a origem e natureza da dívida, a forma
de constituição do crédito, a forma de notificação, a fundamentação legal para cômputo dos
juros de mora e incidência de correção monetária, bem como os respectivos termos iniciais, o
percentual da multa e sua fundamentação legal, além do número do processo administrativo e
da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 (Doc. Num. 136427967 –
págs. 01/02).
De qualquer forma, a agravante, ao sustentar a nulidade da CDA, argumenta singelamente que
não há como a Agravante poder apresentar sua defesa sem elementos essenciais para tanto,
de modo que lhe faltam elementos para sua ampla defesa, não indicando especificamente o
eventual vício na CDA, logo, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Dessa forma, não há como acolher a alegação de nulidade da CDA.
A propósito do tema, cito o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. Dispõe a Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Quanto aos requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa, observo que os mesmos
são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n°
6.830/1980.
3. Como se vê, a certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se formalmente
perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos.
4. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa
menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do
detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo
administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida.
5. Precedente: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação Cível n.
0000190-41.2008.4.03.6182, Relator: Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em
05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013.
6. Considerando que a matéria em discussão não permite ser analisada em sede de cognição
sumária, ou seja, na via estreita da exceção de pré-executividade, a qual demanda instrução
probatória, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
7. Agravo legal improvido.
(TRF3, PRIMEIRA TURMA, AI 0022620-59.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 J1 11/03/2016)
Quanto à multa por infração administrativa aplicada pela exequente (Agência Nacional de
Saúde Suplementar) não se evidencia o caráter confiscatório. A referida multa, objeto de
cobrança na execução fiscal, fundamenta-se na Lei nº 9.656/1998, a qual também prevê
expressamente os parâmetros para sua fixação, conforme arts. 25, II e 27, caput, in verbis:
Art.25.As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos
dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos
privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras estabelecidas na legislação vigente:
(...)
II - multa pecuniária;
(...)
Art.27.A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas
atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou
prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19.
Também não se vislumbra a natureza confiscatória no que concerne à multa moratória aplicada.
A multa moratória é uma sanção punitiva com natureza indenizatória, caracterizando-se como
uma penalidade pecuniária que visa indenizar o Estado pelas inconveniências a ele
ocasionadas pelo descumprimento pelo contribuinte de sua obrigação legal de pagar o débito
no tempo devido, provocando o recebimento tardio de seu crédito.
Deve-se observar, ainda, que a imposição da sanção tributária independe da intenção do
agente, bastando o mero descumprimento da obrigação legal para que se verifique sua
incidência.
As multas moratórias de 20%, 30%, 40%, 50%, 60% ou até patamares maiores sobre o valor do
débito são fixadas legalmente, mostrando-se adequadas para a finalidade a que se destina -
coibir o atraso no pagamento da dívida - e não demonstrando ser excessiva a ponto de,
objetivamente considerando, dilapidar o direito de propriedade e caracterizar o efeito
confiscatório vedado pela Constituição Federal (artigo 150, IV).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - PERÍCIA: DESNECESSIDADE - MULTA MORATÓRIA: CONFISCO OU OFENSA À
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: INOCORRÊNCIA - DECRETO-LEI Nº. 1.025/69.
1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de
conhecimento técnico ou científico (artigo 145, do Código de Processo Civil).
2. No caso concreto, não há questionamento técnico. A solução depende da análise dos
documentos.
3. É aplicável a limitação do percentual da multa moratória a vinte por cento, nos termos do
artigo 61, § 2º, da Lei Federal nº 9.430/96.
4. A multa moratória fiscal é a sanção punitiva aplicada em razão do não cumprimento da
obrigação tributária. É distinta do tributo (artigo 3º, do Código Tributário Nacional). Desta forma,
é incabível a alegação de confisco ou de ofensa à capacidade contributiva, em decorrência do
montante fixado para a punição econômica.
5. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei
n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da
dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios.
6. Agravo interno improvido. (grifos nossos)
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002266-35.2018.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 26/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 29/07/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. REGULARIDADE
FORMAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SELIC E MULTA DE MORA. DESPROVIMENTO.
1.Os limites da cognição possível na via eleitasão definidos pela Súmula 393/STJ:"A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória'.
2.No caso, versa a execução fiscal sobre multa decorrente do Auto de Infração
1001130012876, conforme processo administrativo 26189/2014. A alegação em torno da
inexistência da infração, por irregularidade no procedimento de fiscalização ou imposição da
multa, demandadilação probatória e, portanto, não cabena via estreita da exceção de pré-
executividade, prevalecendo, assim, a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
3. Quanto aos aspectos de regularidade formal da própria execução fiscal e do título executivo
podem ser examinados.Primeiramente, não houve irregularidade formal no ajuizamento da
execução fiscal, pois o artigo 6º, §1º, da LEF, dispõe que a petição inicial deve ser instruída
apenas com a certidão de dívida ativa, não sendo exigíveis outros documentos, pois a CDA
possui todas as informações necessárias à conferência do débito, natureza jurídica e
fundamento legal, entre outros requisitos, nos termos do artigo 2º, LEF. O auto de infração não
é documento obrigatório da execução fiscal, pois consta do processo administrativo
devidamente identificadono título executivo.
4.Eventual nulidade ou ilegalidade da infração, do auto respectivo ou de qualquer ato da
fiscalização ou autuação na fase administrativa, deve ser comprovada pela executada,
dispensada a juntada dos autos respectivos como anexo à CDA,pois o processo administrativo
fica à disposição do interessado na repartição fiscal para consulta eextração de cópia,
incumbindo à parte produzir, em Juízo, a prova de suas alegações (artigo 41, LEF).
5. No tocanteà impugnação à cobrança de multa moratória de 20% e de taxa SELIC, é firme e
consolidada a jurisprudência no sentido de que tais encargos não padecem de qualquer vício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
6. Agravo de instrumento improvido. (grifos nossos)
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025502-64.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/07/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/07/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018394-47.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
