Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023991-31.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023991-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TRN HIDRAULICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023991-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TRN HIDRAULICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que, em
execução fiscal, remeteu os autos ao arquivo sobrestado, deixando de apreciar o pedido de
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio indicado, tendo em vista que a questão se
enquadra na matéria afetada pelo julgamento dos REsp nºs. 1377019/SP (Tema 962) e
16451333/SP (Tema 981) pelo E. STJ.
Alega a parte agravante, em resumo, que a discussão a ser dirimida pelo E. STJ nos referidos
recursos representativos não se aplica aos processos em que o sócio administrador integrava
concomitantemente o quadro societário à época do fato gerador e quando da constatação da
dissolução irregular.
Sustenta que, no caso em tela, os fatos geradores dos créditos exequendos ocorreram nos
anos de 2000 a 2007, sendo que a sócia Amalia Doracy Torrezan exercia a função de
administradora de fato da empresa ao menos desde 19/11/2001, tendo permanecido nessa
condição até o momento da dissolução irregular da empresa, de modo que preenchia o duplo
requisito, sendo cabível a sua inclusão no polo passivo do feito executivo.
Argumenta que deve ser retomado o imediato prosseguimento da execução fiscal em relação à
administradora indicada, pois o caso em análise não se amolda aos Temas 962 e 981 do E.
STJ, sendo indevido o sobrestamento da execução fiscal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. -
Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa jurídica, respondendo os
sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Eis o
teor do referido artigo, in verbis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - (...)
II - (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Também ocorre a desconsideração da pessoa jurídica no caso de dissolução irregular da
empresa, que, configurando infração à lei, dá ensejo ao redirecionamento para o sócio
administrador. É o entendimento sumulado pelo STJ:
Sumula 435, STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente.
Especificamente quanto ao pleito de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio
gerente, na hipótese de dissolução irregular da empresa executada, o E. Superior Tribunal de
Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção, decidiu pela afetação dos Recursos Especiais
nºs. 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787156/RS (Tema 962) e 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e
1.645.281/SP (Tema 981), com o propósito de uniformizar a jurisprudência, assim delimitando a
questão:
Tema 962
Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar
de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se
afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Tema 981
À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando
fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de
presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:(i)o sócio com
poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular
ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha
exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária
não adimplida; ou(ii)o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que
configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ),
ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do
tributo não adimplido.
Ainda, aquela E. Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II,
CPC/2015.
No caso vertente, a agravante se insurge quanto ao sobrestamento determinado pelo r. Juízo a
quo e pretende a inclusão no polo passivo da execução fiscal da sócia Amalia Doracy Torrezan,
argumentando que esta exerceu a função de administradora de fato da empresa desde
19/11/2001 até o momento da dissolução irregular da empresa.
Entretanto, em consulta à ficha cadastral da executada na JUCESP, vê-se que a Sra. Amalia
Doracy Torrezan consta apenas como sócia da empresa, não ostentando a qualidade de
administradora, não se podendo ainda verificar o período em que permaneceu na sociedade,
pois apenas constam os arquivos da situação cadastral da empresa efetuados em 16/03/2006
(Doc. Num. 90446102 - págs. 36/37).
A execução fiscal não pode ser redirecionada contra o sócio que não detém poderes de
administração ou gerência, não se justificando responsabilizá-lo pelas dívidas tributárias
cobradas da empresa executada.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA
SEM PODERES DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas
tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp
808.386/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007).
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de
sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada.
3. Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-
probatório delineado no acórdão atacado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg no AREsp 791.728/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO QUOTISTA
SEM PODERES DE GERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência,
não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta
tenha se dissolvido irregularmente. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 808.386/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em
06/02/2007, DJ 26/02/2007, p. 578)
Esta E. Corte também já decidiu a questão, conforme o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO
SEM PODER DE GERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA
ESTABELECIDA NO ENDEREÇO. CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09.
INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESMEMBRAMENTO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA
DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPENSAÇÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA O FISCO DA DECISÃO DEFINITIVA. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA
ANTERIORMENTE A 09.06.2005. MARCO INTERRUPTIVO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ART. 219, § 1º, CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO
DE APELAÇÃO ADESIVO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que é impossível o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio que não detém poderes de administrador ou de gerência.
2. Em caso de ausência dos referidos poderes, esse sócio nunca poderia agir com excesso de
poder ou infração à lei, pois tais atos não se encontram na sua esfera de atuação na pessoa
jurídica.
3. Conforme se depreende de f. 69-73, o embargante Waldemar Dias Ferreira não detinha tais
poderes, sendo certo que a administração e gerência da empresa estava em nome de Luiz
Alves Amorim.
4. Em relação a este último sócio, que nos termos do mesmo documento citado, detinha os
poderes de administração e gerência da sociedade empresária, verifica-se, ao compulsar da
execução fiscal, que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal. Neste cenário, é
possível concluir pela presença de indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa
jurídica, o que autoriza a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No presente caso, os indícios de dissolução irregular foram constatados em 30.09.2004,
quando restou frustrada a localização da empresa no seu domicílio fiscal pelo Oficial de Justiça
(f. 21, da execução fiscal). Conforme adrede indicado, o Sr Luiz Alves Amorim era sócio
administradora da pessoa jurídica executada, o que autoriza a responsabilização pelos débitos
daquela.
6. Não se pode deixar de ressaltar que a responsabilidade do sócio advém da comprovação da
prática de infração à lei, que se configura também pelo fato de não se respeitar o dever de
atualização dos registros empresariais e comerciais nos órgãos competentes quanto à
localização a empresa.
(...)
16. Recurso de apelação da União parcialmente provido; e, recurso de apelação do contribuinte
prejudicado; e, reexame necessário provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0060358-
14.2005.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)
Por fim, considerando-se que a hipótese tratada nos autos não se enquadra na situação
abrangida pelos Temas 962 e 981 do E. Superior Tribunal de Justiça, deve ser levantado o
sobrestamento do feito de origem para que tenha regular prosseguimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou parcial provimento ao
agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023991-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TRN HIDRAULICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
