Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025511-26.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025511-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: BAYER S.A., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA., HIDRAX LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025511-26.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: BAYER S.A., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA., HIDRAX LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelaUNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por BAYER S.A, SHERWIN-WILLIAMS DO
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e HIDRAXLTDA, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, em face da decisão que, em autos de Ação Anulatória de Débito
Fiscal, indeferiu o pedido de Tutela Provisória de Urgência para suspensão de cobrança de
débito objeto de compensação por homologação tácita.
Alegam que, dada a inércia da Receita Federal do Brasil em proceder com a competente
análise dos pedidos de compensação de crédito com débito de terceiros regularmente
protocolados no ano de 1999 (Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil
nº 21/97), restou configurada a homologação tácita das compensações, por força
dodispostonoartigo74,§§4ºe5º,daLeinº9.430/1996c/cartigo 156,II,doCódigo
TributárioNacionale,emrazãododispostoartigo150,§4º,doCTN,oscréditosemcobrança
foramatingidospeladecadência.
Afirmam que oAcórdãoDRJ/CPSnº8.018, afastou a questão relativa à impossibilidade de
compensação com débitos de
terceiros,determinandoexpressamentequeopedidodecompensaçãoemdebatefosse “apreciado
pela autoridade competente, que é a DRF de jurisdição do domicílio da
contribuinte,nosseusdemaisaspectos”. Assim, considerando que o citado Acórdão foi exarado
em dezembro de 2004, a autoridade
competentetinhaatédezembrode2009paraanalisarospedidosdecompensaçãoentregues pelas
agravantes,sobpenadehaverahomologaçãotácitadetaiscompensações.Subsidiariamente, aduz
que operou-sea decadência do débito objeto das compensações
transmitidasem1999,nostermosdoartigo150,§4º,doCTN.
Requerem sejadeferidaatuteladeurgênciapleiteada nos autos da Ação Anulatória nº 5015073-
71.2019.4.03.6100, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de PIS
consubstanciados nos Processos Administrativos n.os 10875.001291/2001-15,
13811.002456/99-61, 13811.002701/99-11, 13811.002922/99-71, 13811.003235/99-37,
13899.000879/99-41, 13899.000817/2004-02,duranteocursodapresentelide,nos termosdoartigo
151, V, do Código Tributário Nacional, determinando-se que os mesmos
nãosejamimpeditivosdarenovação/emissãodeCertidãodeRegularidadeFiscal,bemcomoparaques
ejaafastadoorisco imediato das agravantessereminscritasnoCADIN.
Foi deferido o efeito suspensivorequerido.
Com contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir,in verbis:
"(...)
Como já assentado na Súmula nº 436 do STJ, os débitos sujeitos ao lançamento por
homologação prescindem de qualquer ato administrativo de constituição para que sejam
cobrados. Porém, o mesmo STJ possui entendimento firmado de que antes da entrada em vigor
dos arts. 17 e 18 da MP 135/03 e a consequente inclusão do § 6º ao art. 74 da Lei 9.430/96,
exigia-se o lançamento de ofício de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensações
indevidas, incorrendo no prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO INFORMADA
EM DCTF. REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. QUANTO ÀS
DCTFs APRESENTADAS ANTES DE 31.10.2003. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA
ESPÉCIE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535
do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que no sentido de que antes de 31.10.2003
havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados
em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n.
135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário
para a hipótese, no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de
compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao
sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que
suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da
Lei n. 9.430/96).
4. No caso dos autos, impõe-se reconhecer a decadência das compensações informadas em
DCTFs antes de 31.10.2003. 5. Agravo interno não provido.
(AIEDRESP 201502996018 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
/ DJE DATA:16/06/2016)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO
INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui o entendimento que tratando-se de compensações informadas em DCTFs
há necessidade de novo lançamento, vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito
informado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.521.071/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T,
DJe 2.6.2015; REsp. 1.222.360/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T, DJe
26.5.2015; AgRg no REsp. 1.233.831/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe
7.12.2011.
2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AGRESP 201500630278 / STJ - PRIMEIRA TURMA / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO /
DJE DATA:03/09/2015)
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF E PRETENDIDA EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
ATRELADO A PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO
DOS DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EM DCTF
ENTREGUE ANTES DE 31.10.2003. CONVERSÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
PENDENTE EM 01.10.2002 EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL PARA HOMOLOGAÇÃO.
1. Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença
do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida. Interpretação do art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF n. 45, de 1998, art. 7º, da
Instrução Normativa SRF n. 126, de 1998, art. 90, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001,
art. 3º da Medida Provisória n. 75, de 2002, e art. 8º, da Instrução Normativa SRF n. 255, de
2002.
2. De 31.10.2003 em diante (eficácia do art. 18, da MP n. 135/2003, convertida na Lei n.
10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o
encaminhamento do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida para
inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar
ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do
crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96).
3. Desse modo, no que diz respeito à DCTF apresentada em 25/05/1998, onde foi apontada
compensação indevida, havia a necessidade de lançamento de ofício para ser cobrada a
diferença do "débito apurado", a teor da jurisprudência deste STJ, o que não ocorreu, de modo
que inevitável a decadência do crédito tributário, nessa primeira linha de pensar.
4. No entanto, no caso em apreço não houve apenas DCTF. Há também pedido de
compensação formulado pelo contribuinte datado de 01.12.1997 (Pedido de Compensação n.
10305.001728/97-01) atrelado a pedido de ressarcimento (Pedido de ressarcimento n.
13888.000209/96-39) que recebeu julgamento em 27/09/2001.
5. Os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 (vigência estabelecida pelo art. 63,
I, da Medida Provisória n. 66/2002) foram convertidos em DCOMP, desde o seu protocolo,
constituindo o crédito tributário definitivamente, em analogia com a Súmula n. 436/STJ ("A
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco") e extinguindo esse mesmo crédito
na data de sua entrega/protocolo, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo
fisco, que poderia se dar no prazo decadencial de 5 (cinco) anos (art. 150, §4º, do CTN, e art.
74, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.430/96).
6. No caso concreto, o Pedido de Compensação n. 10305.001728/97-01 estava pendente em
01.10.2002. Sendo assim, foi convertido em DCOMP desde o seu protocolo (01.12.1997). Da
data desse protocolo a Secretaria da Receita Federal dispunha de 5 (cinco) anos para efetuar a
homologação da compensação, coisa que fez somente em 23/06/2004, conforme a carta de
cobrança constante das e-STJ fl. 79/81. Portanto, fora do lustro do prazo decadencial que se
findaria em 01.12.2002.Irrelevante o julgamento do Pedido de ressarcimento n.
13888.000209/96-39 em 27/09/2001, pois imprescindível a decisão nos autos do pedido de
compensação.Nessa segunda linha de pensar, também inevitável a decadência do crédito
tributário.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1240110 / PR / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJe
27/06/2012)
Verifica-se que noanode1999,asagravantes protocolizaram "Pedidosde
CompensaçãodeCréditocomDébitodeTerceiros", tendo tomado
conhecimento,em08/09/2004,dos"DespachosDecisórios" que não homologaram as aludidas
compensações. Irresignadas, apresentaram"Manifestações de Inconformidade" em face de tais
"Despachos Decisórios".
Em 22 de dezembro de 2004, sobreveio o Acórdão nº 8.018 prolatado pela Delegacia de
JulgamentodaRFBemCampinas,oqual,porunanimidadedevotos,deferiuasManifestações
deInconformidade,parareconhecerapossibilidadedecompensaçãocomdébitosdeterceiros,
determinando à Delegacia da Receita Federal competente que analisasse tais pedidos de
compensação.
Ora, o instituto da compensação, hipótese de extinção do crédito tributário, encontra previsão
em nosso ordenamento jurídico nos artigos 156, inciso II, e 170, ambos do Código Tributário
Nacional - CTN, regendo-se, no que tange aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (incluindo-se aí o PIS, objeto da presente ação) pelas disposições
contidas nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96.
O referido artigo 74, em seu parágrafo 5º, com redação dada pela Lei nº 10.833/03, prevê que
"o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco)
anos, contado da data da entrega da declaração de compensação".
Trata-se, portanto, deprazo decadencialpara a homologação das compensações declaradas
pelo contribuinte, e sua não observância por parte do Fisco implica na homologação tácita dos
créditos declarados compensados.
Confira-se:
MEDIDA CAUTELAR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A compensação, na forma declarada pelo contribuinte, extingue o crédito tributário, sob
condição resolutiva (L. 9.430/96, art. 74, § 2º); extinto o crédito, não há como cobrá-lo, nem
como suspendê-lo, porque o crédito simplesmente não existe.
A condição resolutiva pode, todavia, surtir seus efeitos se, no prazo de até cinco anos contados
da entrega da declaração (L.9.430/96, art. 74, § 5º), a autoridade fiscal deixar de homologar a
compensação; esse ato corresponde ao lançamento de ofício, tanto que dele cabe impugnação
e, mal sucedida esta, recurso para o Conselho de Contribuintes (hoje, sob a denominação de
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf).
Quer dizer, o período de (5) cinco anos que se segue à declaração de compensação
corresponde ao prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário; é, portanto,
um prazo de decadência, não de prescrição, que só inicia com a decisão que indefere o pedido
compensação.
Nessa linha, estão equivocados os precedentes jurisprudenciais que atribuem à declaração de
compensação o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário; a declaração de
compensação, como visto, extingue o crédito tributário sob condição resolutiva.
Agravo regimental provido para indeferir a medida cautelar.
(AgRg na MC 20.634/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/05/2013, DJe 28/05/2013) (negritei)
Ocorre que o disposto no § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 não se aplica ao caso, uma vez
que os pedidos de compensação da apelante foram protocolizados em 13/04/2000, 12/05/2000,
12/06/2000, 13/02/2001, 14/03/2001, 12/04/2002 e 22/04/2002 (fls. 28/30 e 43/46), ou seja,
antes da entrada em vigor da Lei nº 10.833/03, quando ainda vigente a redação antiga da Lei nº
9.430/96, que não continha qualquer previsão de prazo decadencial para a homologação dos
pedidos de compensação protocolados pelos contribuintes.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, solidificou entendimento de quea
compensação tributária se regula pela lei vigente na data do encontro de contas. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1.A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior
à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08.
(REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/08/2010, DJe 02/09/2010) (negritei)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE PIS E COFINS.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO
MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo de cinco anos para homologação
da compensação não estava previsto na redação original do art. 74 da Lei n° 9.430/96, portanto
não se extingue crédito tributário, por homologação tácita, se o requerimento administrativo foi
formulado antes da edição da Lei n° 10.833/03 que introduziu o § 5º ao dispositivo legal".
2.O STJ pacificou o entendimento de que "o processamento da compensação subordina-se à
legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual
'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação
superveniente" (EREsp 488.992/MG).Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à
época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua
redação pela Lei 10.833/2003.
3.....
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1399576/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/05/2014, DJe 23/05/2014)(negritei)
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II. COMPENSAÇÃO.
REGIME JURÍDICO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADEQUAÇÃO DO
JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.738/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Por ocasião do julgamento da apelação interposta pela União, esta C. Turma manteve a r.
sentença de fls. 608/616, a qual reconheceu o direito da autora à compensação dos valores
recolhidos a título de PIS, por força dos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, com parcelas do
próprio PIS, COFINS, IMPOSTO DE RENDA, CSSL e IPI, corrigidos monetariamente pelo
Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e proveu
parcialmente o apelo tão somente para excluir a incidência de juros moratórios de 1%, mantida
a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 1º/01/96, nos termos da Lei nº 9.250/95.
2. Sucede que, no tocante ao regime aplicável à compensação tributária deduzida em juízo, o
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser considerado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 1°.2.2010; REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 2.9.2010).
3. No presente caso, a compensação deverá observar o artigo 66 da Lei 8.383/91, uma vez
que, em que pese a ação ter sido ajuizada após a Lei 9.430/96 (24/07/2000), não foi
demonstrada a existência de prévio requerimento administrativo de compensação.
4. Assim, os valores indevidamente recolhidos a título de PIS deverão ser compensados com
débitos vencidos e vincendos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. É
dizer, a compensação de Créditos de PIS só pode ser feita com débitos do próprio PIS.
5. Estando o acórdão de fls. 685/686 em divergência com a orientação atual do Superior
Tribunal de Justiça, deve-se exercer juízo de retratação para determinar que a compensação se
faça com débitos vencidos e vincendos de tributos da mesma espécie e destinação
constitucional, de forma a adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/SP, o que se faz com fulcro no inciso II
do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
(AMS 00240284620004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3
- SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (negritei)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO
SUBMISSO À LEGISLAÇÃO VIGENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
II. Quanto à legislação aplicável, o C. STJ, no EREsp 977083/RJ, entendeu que o
processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de
contas, donde se infere que o marco a ser considerado na definição da legislação aplicável ao
recurso administrativo de inconformidade é a da data do protocolo do pedido de compensação
de crédito.
III.Considerando serem os pedidos de compensação anteriores ao advento da Medida
Provisória n. 135, de 30/10/2003, convertida na Lei 10.833/03, que alterou o artigo 74 da lei
9.430/96, suas disposições são inaplicáveis à hipótese dos autos.
IV. Como o indeferimento da compensação pleiteada implicou na exigibilidade do crédito,
posteriormente inscrito, enquadrar-se o recurso administrativo (anterior à manifestação de
inconformidade) ao regramento do Decreto de n. 70.232/72, que rege o processo administrativo
de determinação e exigência dos créditos tributários da União (art. 1º). Em se tratando de
recurso administrativo pendente de apreciação, a exigibilidade do crédito tributário fica
suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN.
(...).
VII. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
(AMS 00003464820084036111, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (negritei)
Desse modo, verifica-se, a partir dos documentos colacionados aos autos e na linha dos
julgadosacima referidos,que o Fisco procedeu à análise das compensações pretendidas pela
agravada quando já findo o lustro decadencial, tornando imperioso o reconhecimento da
homologação tácita das referidas compensações e, consequentemente, a extinção dos
referidos créditos tributários, nos termos do artigo 156, inciso VII, do Código Tributário Nacional.
Ademais, ainda que se considere não aplicável o artigo 74, § 4º, da Lei 9.430/96 ao caso, as
compensações realizadas pela agravada estariam sujeitas ao prazo geral de decadência
previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Diante do acima exposto, em caráter excepcional, dada a urgência que o caso requer, esub
censurado julgamento colegiado deste recurso, a ser oportunamente procedido,defiro o efeito
suspensivorequeridopara determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de
PIS consubstanciados nos Processos Administrativos n.os 10875.001291/2001-15,
13811.002456/99-61, 13811.002701/99-11, 13811.002922/99-71, 13811.003235/99-37,
13899.000879/99-41, 13899.000817/2004-02,até ulterior deliberação desta relatoria ou mesmo
desta Colenda Turma.
Comunique-se o Juízoa quo.
Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC.
Intimem-se.
(...)".
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas,dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025511-26.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: BAYER S.A., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA., HIDRAX LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
