Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025865-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025865-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025865-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porNESTLE BRASIL LTDA., contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, contra a decisão que, em execução fiscal, aceitou
o seguro garantia apresentado pela executada, convertendo-o em penhora, e obstou a
constriçãoon linevia BACENJUD, determinando à exequente que se abstenhade inscrever a
executada no CADIN, no SERASA ou em cartório de protestos em razão dos débitos destes
autos.
Alega o agravante, em breve síntese, que o r. Juízoa quoaceitou o seguro garantia, sem dar
ciência ao exequente, que sequer pode se manifestar sobre o bem oferecido.
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois não respeitou a ordem de gradação
da penhora da Lei 6.830/1980, que prevê a constrição em dinheiro como preferencial.
Ressalta que a agravada possui capacidade financeira e de solvência, para suportar a
preferência, legalmente imposta, pelo depósito integral e em dinheiro, sem prejuízo de suas
atividades comerciais regulares ou de sua saúde financeira, não havendo nos autos qualquer
comprovação de incapacidade financeira apta a justificar a excepcionalidade do seguro
garantia.
Argumenta que, ainda que se permita a equiparação do seguro garantia ao dinheiro, no caso,
não foi observado o disposto no art. 835, § 2º do CPC/2015, que exige o acréscimo de 30%
(trinta por cento) do valor do débito.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
É sabido que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida
preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do
CPC/2015,in verbis:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(...)
§ 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem
prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Ainda na vigência do CPC/1973, o E. Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca da
legalidade da penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, bens que se
equiparam ao dinheiro como preferenciais à satisfação da dívida, conforme já previam os arts.
655, I e 655-A do CPC/1973 (sucedidos em correspondência pelos arts. 835, I e 854, do
CPC/2015). Nesse sentido, o precedente julgado como representativo de controvérsia (REsp nº
1.184.765/PA):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO
DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
(...)
8. Nada obstante,a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o
exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A,
do CPC).
(...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que
importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas
bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008."(grifos nossos)
(STJ, 1ª. Seção, REsp 1184765 / PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.10, DJe em 03.12.10)
Na presente hipótese, o r. Juízoa quonegou a penhoraon linevia BACENJUD, aceitando o
seguro garantia apresentado pela executada, sem que houvesse manifestação prévia do
exequente nos autos.
Considerando-se que a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição
legal, não se mostra cabível a aceitação, de plano, do seguro garantia, mormente diante da
ausência de manifestação expressa do credor e de demonstração quanto à existência de
prejuízo concreto por parte da executada.
Ainda que o art. 73 da Lei nº 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 6.830/1980, tenha
estabelecido que o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora, é certo que não
impediu que o credor discorde da oferta dessa garantia, se a mesma infringir normatização que
traz certa dose de segurança para o exequente. Vale dizer, a lei não impõe aceitação
automática, devendo ser oportunizada a manifestação do credor, bem como analisada, pelo
juiz, a higidez da garantia oferecida.
Portanto, merece reforma a decisão agravada.
A questão já foi decidida por esta E. Corte, conforme os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. NOMEAÇÃO DE BENS A
PENHORA. SEGURO-GARANTIA. RECUSA DO EXEQUENTE. ORDEM LEGAL NÃO
OBSERVADA. PREFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. BACENJUD.
RECURSO PROVIDO.
1. Há posição firmada na E. Corte Superior, julgado submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, de que é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a
ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além dos arts. 655 e 656 do
CPC, mediante a recusa (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
31/8/2009). O mesmo entendimento deve ser extensível à nomeação de bens, uma vez que a
preferência legal da penhora deve ser sempre observada.
2. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado
poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual
o "dinheiro" exsurge com primazia.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que, mesmo após a
publicação da Lei n. 13.043/2014, o seguro-garantia não possui o mesmo status que o depósito
em dinheiro. Precedentes.
4. O exequente não é obrigado a aceitar a apólice de seguro-garantia ofertada, ainda mais
quando justificada sua recusa em atendimento à estrita legalidade das normas às quais está
vinculado. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5000277-42.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
ANTONIO CARLOS CEDENHO, Rel. para acórdão Desembargadora Federal CECILIA
MARCONDES, j. 27/01/2020, e-DJF3 J1 29/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA
DE SEGURO GARANTIA.INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO
11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.PLEITO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA
BACENJUD.RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, é uma realidade da vida que o
dinheiro e seguro garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a aceitação destes no
lugar daquele só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica "in casu".
2.Do STJ colhe-se que “EstaCorte firmou posicionamento,emrecurso repetitivo, segundo oqualé
legítima a recusaou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em
desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC,
devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do
princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal, não demonstrados na
espécie"(AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016).
3. Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo
que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do
CPC/2015 inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem
ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. Precedente: (REsp 1184765/PA,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
4. Écerto que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso
não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805
do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73) - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses
particulares do devedor.O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite
as regras" do trâmite da execução.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000311-17.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, j. 20/09/2019, e-DJF3 J1
25/09/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015,dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025865-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
