Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026923-89.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026923-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ANTONIO MORENO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-
A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026923-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO MORENO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-
A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porANTONIO MORENO NETO, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MORENO NETO, contra decisão
que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, afastando a
alegação de decadência do crédito tributário.
Alega o agravante, em síntese, a nulidade da CDA por ausência dos requisitos essenciais, pois
foi emitida sem a individualização da dívida.
Sustenta também a ocorrência da decadência, considerando-se o lapso temporal superior a 05
(cinco) anos, sem que a Fazenda Pública efetuasse a inscrição de seu crédito em dívida ativa.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, essencialmente, a parte agravante sustenta a nulidade da CDA e a ocorrência da
decadência do crédito tributário.
A princípio, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e
preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza,
liquidez e exigibilidade.
Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza
gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar
margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui
seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA.
PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO
EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM
BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa,
cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso
III do art. 135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liquidez e
certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a
natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário
Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo
204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao
exequente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do corresponsável e o prosseguimento do
processo."
(STJ, 2ª Turma, REsp 544442, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, p. 281)
Compulsando os autos, verifica-se que na CDA constam a origem e natureza da dívida, a forma
de constituição do crédito, a forma de notificação, a fundamentação legal para cômputo dos
juros de mora e incidência de correção monetária, bem como os respectivos termos iniciais, o
percentual da multa e sua fundamentação legal, além do número do processo administrativo e
da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código
Tributário Nacional (Doc. Num. 97525892 – págs. 03/11).
Dessa forma, não há como acolher a alegação de nulidade da CDA.
No que concerne à decadência, insta considerar que o Código Tributário Nacional estabeleceu
duas sistemáticas distintas de contagem do prazo decadencial.
Eis a redação do art. 150, § 4º, in verbis:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua
ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do
fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-
se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Por sua vez, o art. 173, I, assim estabeleceu:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Infere-se, assim, que, conquanto o prazo decadencial seja de 05 (cinco) anos, o seu termo
inicial pode ser o fato gerador (art. 150, § 4º, CTN) ou o primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento (de ofício) poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN).
Diante dessas duas disposições, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
acerca do tema, no tocante aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Se houve
recolhimento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial inicia-se a partir do fato
gerador, salvo se comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, nos termos do art.
150, § 4º, do CTN. De outro lado, não havendo recolhimento antecipado, o prazo decadencial
tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento (de ofício) poderia
ter sido efetuado, a teor do disposto no art. 173, I, do CTN, pois não haveria o que homologar já
que nada foi recolhido.
A propósito do tema, trago à colação o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS
ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 151, V, DO CTN.
1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC, quando a Corte de Origem expressamente se
manifesta a respeito dos artigos de lei invocados. Ademais, o Poder Judiciário não é obrigado a
efetuar expresso juízo de valor a respeito de todas as teses levantadas pelas partes, bastando
proferir decisão suficientemente e adequadamente fundamentada.
2. Se houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o
lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por
homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150
do CTN. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 111; e EREsp. n. 101.407/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000.
3. Se não houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, desde
que não se tenha constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte,
aplicando-se o art. 173, I, do CTN. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 973.733
- SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 4. Em ambos os casos, não há
que se falar em prazo decenal derivado da aplicação conjugada do art. 150, § 4º, com o art.
173, I, do CTN.
5. O art. 151, V, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a
concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (grifos nossos)
(STJ, 2º Turma, REsp 1033444/PE, Rel. Min. Campbell Marques, DJE 24.08.2010)
A questão também já foi decidida por esta Corte, conforme o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA.
TERMO A QUO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL.
ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se
tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o direito do Fisco de efetuar
lançamento de ofício de diferenças apuradas rege-se pelo artigo 150 , § 4º, do CTN, quando o
contribuinte tenha efetuado o pagamento parcial dos tributos. Inexistindo declaração e
pagamento pelo sujeito passivo, o direito de constituição do crédito tributário respectivo por
iniciativa da autoridade fiscal é regido, diversamente, pela norma do artigo 173 , I, do CTN.
(...)
3. Agravo de instrumento desprovido. (grifos nossos)
(TRF3, TERCEIRA TURMA, AI 00139388120164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, e-DJF3 J1 20/10/2016)
No mais, observa-se que houve o lançamento suplementar do tributo efetivado de ofício pela
autoridade fiscal, portanto, a constituição do crédito ocorreu com a lavratura do auto de
infração, consoante consta da CDA, e não com a entrega da DCTF.
Nesse sentido se encontra o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por
meio do Enunciado nº 622, in verbis:
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do
crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a
impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido
pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança
judicial. (grifos nossos)
No caso vertente, não há comprovação de que, em princípio, foi apresentada declaração, de
que não houve o recolhimento do tributo ou mesmo se este foi recolhido parcialmente, para se
afirmar a incidência do art. 150, § 4º ou do art. 173, I, ambos do CTN.
De toda forma, seja considerando os fatos geradores do tributo cobrado que remontam às datas
de 30/04/2010 e 29/04/2011, seja considerando o primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento (de ofício) poderia ter sido efetuado (01/01/2011 e 01/01/2012,
respectivamente), e a constituição do crédito, com a lavratura do auto de infração e notificação
ao contribuinte por AR em 24/06/2013, pode-se concluir que não restou configurada a
decadência do direito da Fazenda de lançar os débitos cobrados.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026923-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO MORENO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-
A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
