Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029521-79.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029521-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: IN TEMPO TRABALHO TEMPORARIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A,
EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029521-79.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: IN TEMPO TRABALHO TEMPORARIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A,
EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IN TEMPO TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, contra
a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por IN TEMPO TRABALHO TEMPORÁRIO
LTDA, contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade, tão somente para afastar a cobrança do ICMS e do ISS da base de cálculo
dos débitos exigidos a título de PIS e COFINS, afastando as alegações quanto à exclusão do
ISSQN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à exclusão do PIS e da COFINS de sua própria
base de cálculo e à redução do encargo legal, em face do disposto no art. 85 do CPC/2015.
Sustenta a agravante, em síntese, que são indevidas a inclusão do PIS e da COFINS na base
de cálculo das próprias contribuições e a inclusão do ISSQN na apuração do lucro presumido,
conforme entendimento sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706-PR.
Argumenta ainda a necessidade de redução dos encargos legais, pois o DL nº 1.025/1969 foi
revogado, devendo ser observado o disposto no art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos
honorários advocatícios.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida integralmente a exceção
de pré-executividade interposta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Na sessão de julgamento de 15/03/2017, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no RE nº
574.706-PR, apreciando o Tema 69 da repercussão geral, definiu o conceito jurídico-
constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da Cofins” O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO
ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado
mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos
gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao
disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da
parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento
aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu
da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os
Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do
regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS.
(STF, TRIBUNAL PLENO, RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em
15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
Entretanto, tal entendimento não pode ser aplicado à pretendida exclusão do PIS e da COFINS
de sua própria base de cálculo, pois o sistema do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos
tributos indiretos (ICMS, ISS e IPI). Nesse sentido, colaciono julgado proferido por esta E.
Turma:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - REPERCUSSÃO GERAL -
MODULAÇÃO EFEITOS STF - OPOSIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PIS/COFINS EM
SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA
RETIFICAR DECISÃO ANTERIOR QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. Não há falar em ocorrência de preclusão consumativa pela interposição anterior de agravo
interno, uma vez que esta se deu antes da decisão monocrática que deu provimento aos
embargos de declaração, corrigindo suposto erro material e ampliando os termos da decisão
monocrática proferida para excluir as contribuições do PIS/COFINS de sua própria base de
cálculo.
2. No que se refere à oposição de embargos de declaração frente à decisão do STF, eventual
modulação do julgado não impede o imediato julgamento dos recursos pendentes.
3. Impossibilidade de sobrestamento do feito, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ, o
instituto exige expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a
interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c
art. 543-B do CPC/73.
4. Retifico entendimento esposado na decisão que deu provimento aos embargos de
declaração, pois a pretensão da impetrante em excluir o valor das próprias contribuições das
bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS nos recolhimentos vincendos destas
exações é tema que envolve créditos públicos que não cabe ao Judiciário dispensar
inopinadamente. Até porque o STF já entendeu constitucional a incidência do ICMS sobre si
mesmo (cálculo "por dentro" - AI 651873 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 04/10/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-
03 PP-00372, etc.), sendo incabível invocar o quanto decidido pelo STF no RE nº 574.706
porque o caso aqui tratado se refere à tributação distinta.
3. Agravo interno parcialmente provido para retificar a decisão monocrática que deu provimento
aos embargos de declaração, no ponto em que houve a exclusão das contribuições do
PIS/COFINS de sua própria base de cálculo.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002198-
28.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2018)
Da mesma forma não há como aplicar o entendimento sedimentado no RE nº 574.706-PR, no
que concerne à exclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tributos de natureza
diversa daqueles considerados na decisão do C. STF. O E. Supremo Tribunal Federal já decidiu
que a controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, no
regime do lucro presumido, pressupõe a reinterpretação de normas de natureza
infraconstitucional, não reconhecendo na matéria a existência de repercussão geral (STF,
Tribunal Pleno, RE 1052277 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, julgado em 18/08/2017, DJe-191
DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)
Por fim, não há reparos à decisão agravada, no que toca à manutenção do encargo legal do
Decreto-Lei nº 1.025/1969.
A inclusão do Decreto-Lei n.º 1.025/1969 no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por
se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial
de dívida ativa.
A Dívida Ativa tributária segue norma especial no custeio da cobrança administrativa e judicial,
a qual prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em
honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo 3° do Decreto-Lei
n° 1.645 de 1978).
Vê-se, assim, que o encargo legal não ostenta natureza própria de verba honorária, não se
podendo concluir tenha sido revogado pelo atual Código de Processo Civil. Nessa linha de
entendimento se encontra o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob
o rito dos recursos repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL
INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.
1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças
promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição
das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras
(despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional.
2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não
tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da
LC n.118/2005.
3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do
art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como
mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte
Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm
natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja
pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido
Diploma legal").
4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n.
1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser
classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005."
5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1525388/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/12/2018, DJe 03/04/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029521-79.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: IN TEMPO TRABALHO TEMPORARIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A,
EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
