Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030953-07.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030953-07.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: SPES MEDICA BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030953-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SPES MEDICA BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SPES MÉDICA BRASIL LTDA, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPES MÉDICA BRASIL LTDA., contra
decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, afastando
as nulidades arguidas pela ora agravante quanto à CDA e à citação por edital.
Alega a parte agravante, em breve síntese, que a citação por edital procedida nos autos do
executivo fiscal carece de legalidade, devendo ser declarada sua nulidade. Sustenta que se
encontrava no endereço designado como sua sede, sendo que somente foi efetuada uma
diligência ao local, não se podendo conceber que a agravante se encontra em local incerto e
não sabido.
Ressalta que a citação por edital foi realizada indevidamente, implicando em cerceamento ao
devido processo legal.
Aduz que a CDA carece de liquidez e certeza, pois dela não se pode extrair seus elementos
essenciais, principalmente a indicação do fato gerador que ensejou o ajuizamento da ação
fiscal.
Pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam reconhecidas as nulidades
arguidas.
A agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, essencialmente, a parte agravante sustenta a existência de nulidades no título
executivo extrajudicial e na realização da citação por edital.
Não se verifica nulidade na CDA que embasa a execução fiscal.
A princípio, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e
preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza,
liquidez e exigibilidade.
Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza
gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar
margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui
seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA.
PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO
EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM
BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa,
cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso
III do art. 135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liquidez e
certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a
natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário
Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo
204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao
exequente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do corresponsável e o prosseguimento do
processo."
(STJ, 2ª Turma, REsp 544442, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, p. 281)
Compulsando os autos, verifica-se que na CDA constam a origem e natureza da dívida, a forma
de constituição do crédito, a fundamentação legal para cômputo dos juros de mora e incidência
de correção monetária, bem como os respectivos termos iniciais, o percentual da multa e sua
fundamentação legal, além do número do processo administrativo e da inscrição, atendendo ao
previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 (Doc. Num. 9949587 - págs. 05/06).
Dessa forma, não há como acolher a alegação de nulidade da CDA.
A propósito do tema, cito o seguinte precedente desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. Dispõe a Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Quanto aos requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa, observo que os mesmos
são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n°
6.830/1980.
3. Como se vê, a certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se formalmente
perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos.
4. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa
menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do
detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo
administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida.
5. Precedente: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação Cível n.
0000190-41.2008.4.03.6182, Relator: Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em
05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013.
6. Considerando que a matéria em discussão não permite ser analisada em sede de cognição
sumária, ou seja, na via estreita da exceção de pré-executividade, a qual demanda instrução
probatória, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
7. Agravo legal improvido.
(TRF3, PRIMEIRA TURMA, AI 0022620-59.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 J1 11/03/2016)
De outra parte, não antevejo nulidade na citação por edital da ora agravante.
Dispõe o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 que a citação será procedida por via postal, por oficial de
justiça ou por edital.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a frustração da citação pessoal enseja a
citação ficta, sobretudo porque se tornou inócua a localização da empresa executada, que
encerrou as suas atividades sem a devida comunicação às repartições públicas.
A matéria foi objeto de apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO
(POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a
citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j.
25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Nesse sentido também se encontra a Súmula nº 414, do E. Superior Tribunal de Justiça, cujo
enunciado é o seguinte:
Acitaçãoporeditalna execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No caso vertente, determinada a citação da executada pelo r. Juízo a quo, foi expedido o
respectivo mandado, sendo que o oficial de justiça, em diligência ao endereço declinado,
certificou que não foi possível realizar a citação da executada, pois não a localizou (Doc. Num.
9949587 - pág. 12). Foi expedido novo mandado para citação no endereço constante da ficha
cadastral da JUCESP, sendo que, novamente, a executada não foi encontrada, pois havia se
mudado, conforme informações obtidas no local pelo oficial de justiça (Doc. Num. 9949587 -
pág. 26).
Assim, frustrada a citação pessoal da executada por oficial de justiça, afigura-se legítima a
citação por edital.
Em harmonia ao exposto se encontram os seguintes precedentes desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
1. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a tentativa prévia de
citação por carta e por oficial de justiça ou apenas esta última modalidade, cabível citação por
edital (AgRg no REsp nº 1180602/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora
Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de
05.05.2016; AGARESP nº 255057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 01.10.2015, DJE 08/10/2015)
2. A Súmula 414 do C. STJ dispõe que A citação por edital na execução fiscal é cabível quando
frustradas as demais modalidades.
3. Restou frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça (id 136012010 - Pág. 31) no
endereço constante dos cadastros fiscais.
4. Legítima a citação por edital.
5. Agravo instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017939-82.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/09/2020, Intimação
via sistema 16/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA.
DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Apenas após fracassadas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, resta
autorizada a citação por edital, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
II. Vale ressaltar que, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em razão do disposto
no art. 256, §3º, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as
tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu
endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
III. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de
novos endereços das executadas, inclusive deferida pesquisas nos sistemas conveniados
(BacenJud, RenaJud e InfoJud) e nos cartórios de registro de imóveis. Assim, considerando as
diligências efetuadas e que estas restaram infrutíferas, não se vislumbra o descumprimento dos
requisitos para a citação por edital.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004836-08.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 16/09/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
PESSOAL FRUSTRADA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃOPOR
EDITAL. SÚMULA 414/STJ.
1.Somente cabe citação por edital quando esgotada a possibilidade de citação postal e pessoal,
através de oficial de Justiça, nos termos da Súmula 414/STJ.
2.Demonstrada suficientemente que foram exauridas as tentativas de citação pessoal da
empresa executada e dos sócios, não há óbice à determinação de citação por edital, nos
termos do artigo 8º, III, da Lei 6.830/1980, e de acordo com a jurisprudência da Corte Superior e
deste Tribunal.
3.Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015664-63.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, Intimação
via sistema 14/08/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030953-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SPES MEDICA BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
