Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011111-36.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011111-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011111-36.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porTORVEL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA,
contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA., contra decisão que recebeu os embargos à execução fiscal, sem efeito suspensivo.
Alega a parte agravante, em breve síntese, que os bens penhorados, os quais garantem o juízo,
nada mais são do que maquinários importantíssimos para o seu ciclo produtivo e para a
composição de seu faturamento, sendo que sua alienação causará severos prejuízos para a
manutenção da atividade empresarial da agravante.
Sustenta que está evidenciado nos autos que, sem as máquinas penhoradas no feito executivo
de origem, a agravante não teria mais como atender a sua clientela, o que dificultaria em muito
o pagamento dos salários de seus colaboradores, bem como impactaria em larga escala a
própria viabilidade de manutenção do seu negócio empresarial.
Argumenta que a execução fiscal se encontra devidamente garantida, sendo que também se
mostra presente a relevância da fundamentação dos embargos à execução fiscal, do qual se
depreende que a apuração do crédito tributário em cobro no feito executivo de origem se deu de
maneira ilegal, incluindo valores indevidos em sua base de cálculo.
Salienta que se encontra presente o dano irreparável e de difícil reparação, pois o maquinário
penhorado está intimamente ligado à operação industrial da agravante e tem impacto direto em
grande parte de seu faturamento, de modo que, caso ela seja expropriada desses bens, não
terá mais como cumprir o seu objeto social.
Pleiteia a reforma da decisão agravada, para o fim de que seja ordenada a suspensão do curso
do feito executivo de origem pelo recebimento dos Embargos à Execução Fiscal nº 5018688-
80.2020.4.03.6182 com efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A Lei nº 6.830/80 não traz disposição acerca dos efeitos dos embargos do executado, razão
pela qual o CPC deverá ser aplicado subsidiariamente, conforme expressamente prevê o art. 1º
da Lei das Execuções Fiscais.
A matéria vinha disciplinada no art. 739-A, caput e § 1º, do CPC/1973, in verbis:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente
possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Por sua vez, o atual CPC não inovou na questão, dispondo em seu art. 919, caput e § 1º, o
seguinte:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§1º.O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, como regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. A concessão
desse efeito é excepcional e somente poderá ocorrer se preenchidos cumulativamente os
requisitos legais, quais sejam: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por
penhora, depósito ou caução suficientes; c) probabilidade do direito alegado; d) perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.
Tal entendimento restou pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.272.827/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973),
conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739 -A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES
FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO
DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE
GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM
EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo
aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro
de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de
1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739 , e o
inciso I do art. 791.
2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de
1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o
território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei
previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor,
somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de
construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no
projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de
Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.
3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91
adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter
sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo
tábula rasa da história legislativa.
4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias
reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de
1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o
privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de
setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de
julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito
suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor
invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao
crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a
respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não
fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito
suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o
art. 739 -A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos
suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de
garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova
redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia
como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de
dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da
LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora
utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão
tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes
precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma:
AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n.
1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n.
1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010;
AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n,
1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR,
Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 -
MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo
AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ n. 8/2008."
(STJ, 1ª Seção, REsp nº 1272827, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/05/2013)
No caso concreto, essencialmente, a parte agravante sustenta o risco de prosseguimento do
feito executivo, pois os bens penhorados são maquinários importantíssimos para o seu ciclo
produtivo e para a composição de seu faturamento, sendo que sua alienação causará severos
prejuízos para a manutenção da atividade empresarial.
Não basta, por si só, a alegação de que a alienação do bem indicado à penhora como garantia
da execução fiscal ocasionará prejuízos à executada. Nesse aspecto, vale ressaltar que a
expropriação de bens é inerente ao procedimento executório.
É necessário estar presente a probabilidade do direito sustentado, além da efetiva comprovação
do dano grave a ser suportado, requisitos não demonstrados na espécie sub judice.
No caso em tela, não restaram demonstrados a probabilidade do direito sustentado nem o
efetivo dano grave a ser suportado, de modo que não há como acolher o pleito da agravante.
Nessa linha se orienta a jurisprudência desta Corte, consoante os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o efeito suspensivo aos
embargos à execução deve ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos dispostos
no art. 739-A do CPC/1973 (art. 919, §1º, do CPC/2015). Precedente.
2. Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, a regra é que os embargos do
executado não terão efeito suspensivo, salvo se a execução estiver garantida por penhora,
depósito ou caução suficiente; e estiverem presentes os requisitos necessários à concessão da
tutela provisória.
3. No caso dos autos, além de não haver notícia sobre a garantia do débito, não houve qualquer
demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou de probabilidade do
direito.
4. A agravante apenas aduz de forma genérica que as atividades empresárias serão
prejudicadas com o prosseguimento da execução. Ressalte-se que as consequências ordinárias
do processo de execução não representam risco de dano irreparável a justificar a concessão de
efeito suspensivo a recurso que não o tem.
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029332-38.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 11/03/2020, e-DJF3
J1 18/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desde os tempos do CPC/73, cenário inalterado com o advento do NCPC, a concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal depende da concorrência de três requisitos:
(i) garantia da execução; (ii) relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e (iii) perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Na singularidade, porém, apenas a
primeira condição aparentemente foi cumprida.
2. Não se verificouneste momento processuala relevância da fundamentação na densidade
necessária para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.Do que consta dos
autos, não é possível vislumbrar desde logo a alegada nulidade da CDA, mesmo porque as
questões acerca da compensação e pagamento parcial demandam, de regra, dilação
probatória, o que inviabiliza por completo a pretensão recursal.
3. Ademais, a mera possibilidade de alienação futura dos bens objeto de constrição na
execução - que no caso sequer é objetiva, residindo ainda no terreno das hipóteses e com
amparo na lei - não configura, por si só, potencial ocorrência de grave dano de difícil reparação.
4. Ausentes os requisitos do § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, para fins de
atribuição de efeito suspensivo aos embargos, impõe-se o prosseguimento da ação executiva
fiscal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011720-87.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, j. 13/12/2019, e-DJF3 J1
20/12/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011111-36.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
