Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011335-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011335-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: COMERCIAL DINIZ DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO - SP374382-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011335-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIAL DINIZ DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO - SP374382-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL DINIZ DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS LTDA., contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-
executividade ofertada, mas deferiu a substituição da CDA com a redução da multa de
ofícioaplicada, tal como pleiteado pela ora agravante, deixando de condenar a exequente, ora
agravada, ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega a agravante, em síntese, que apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a
redução da multa aplicada inicialmente em 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do
débito, ao patamar de 50% (cinquenta por cento), pleito com o qual concordou a exequente, ora
agravada.
Sustenta que, não obstante, o r. Juízo a quo tenha rejeitado a exceção de pré-executividade,
deferiu a substituição da CDA, para reduzir a multa em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da dívida, exatamente conforme a agravante havia requerido, não se justificando a rejeição da
exceção de pré-executividade.
Ressalta ainda que, como houve a substituição da CDA após a sua citação, inclusive com a
apresentação de exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da ora agravada em
verbas de sucumbência.
Pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade
apresentada, reduzindo-se a multa aplicada, conforme reconhecido pela própria Fazenda
Nacional, bem como a condenação da agravada ao pagamento das verbas de sucumbência.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso, a parte agravante alegou em exceção de pré-executividade o excessivo percentual da
multa aplicada, com o pleito de redução de seu valor para 50% (cinquenta por cento) do valor
do débito (Doc. Num. 3129298 – págs. 03/05). Determinada a oitiva da Fazenda Nacional, esta
se manifestou favoravelmente ao requerido, apresentando, na oportunidade, novo
demonstrativo de débito da CDA, o qual contempla a redução da multa, consoante pleiteado
pela executada (Doc. Num. 3129298 - págs. 14/15).
Portanto, nesse ponto, em coerência com os fatos que se sucederam no trâmite processual do
feito, merece acolhimento a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, não se
justificando a sua rejeição.
Quanto às verbas de sucumbência, importante frisar que, consoante entendimento firmemente
sedimentado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor do
excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE
PRE-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO
FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Rever os requisitos de validade das CDAs exige o reexame de provas, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a
exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em
homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente
caso.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO
FISCAL.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso por entender que não
houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que "a verba honorária só deverá ser
fixada em exceção de pré-executividade se do julgamento desta decorrer a extinção do feito
executivo, ainda que parcialmente".
2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta
Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a
Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em
homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece
prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1695228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 23/10/2017)
De outra parte, o art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/2002, assim dispõe, in verbis:
Art. 19.Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não
interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento
relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
(...)
§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito
deverá, expressamente:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários; ou(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Vê-se que referido dispositivo teve por escopo maior reduzir a litigiosidade entre a Fazenda
Nacional e os contribuintes, de modo a agilizar a extinção das ações de conhecimento em que o
ente público figure como réu, uma vez que o exime de condenação ao pagamento de verba
honorária quando não contestado o pedido inicial.
Entretanto, referido trâmite encontra respaldo apenas nos feitos submetidos ao rito previsto no
Código de Processo Civil, não podendo estender-se tal prerrogativa aos executivos fiscais, os
quais se submetem às normas da legislação específica.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTODO PEDIDO PELA
FAZENDA.VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.ART. 19, § 1º, DA LEI10.52202. NÃO
INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA
153/STJ.
1.Embargos de divergência que tem por escopo dirimir dissenso interno acerca do cabimento
daverba honorárianos casos em que a Fazenda Pública reconhece a pretensão da contribuinte
no âmbito dos embargos àexecução fiscal.
2. Dispõe oart. 19, § 1º, da Lei10.522/02: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador
da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do
pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em
honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial".
3. Observa-se que o legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a
litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos
deconhecimentoem que o ente público figure na condição de réu, dado que impede a sua
condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral; o
que não é o caso dos autos, haja vista que a iniciativa da demanda, naexecução fiscal, é da
PFN.
4. Tem-se, portanto, que o aludido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a
condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de
ProcessoCivil, não podendo ser estendida aos procedimentos regidos pela Lei de Execução
Fiscal, lei especial, que, por sua vez, já dispõe de comando normativo próprio para a dispensa
de honorários à Fazenda Pública, estampado no art. 26: "Se, antes da decisão de primeira
instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será
extinta, sem qualquer ônus para das partes".
5. Identificado o diploma legal pertinente, deve-se prestigiar a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça acerca de sua interpretação, a qual foi sedimentada pela Súmula 153: “A
desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos
encargos da sucumbência”.
6. Prevalece, pois, o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária
, em face do princípio da causalidade , porquanto foi ela quem injustamente deu causa a
oposição dos embargos pela contribuinte Precedentes nesse sentido: REsp 1.239.866/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no REsp
1.004.835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2009; REsp
1.019.316/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.7. Embargos de
divergência não providos. (STJ, 1ª Seção, Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º
1.215.003 /RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 28.03.2012, DJe 16.04.2012)
Portanto, embora a exceção de pré-executividade se trate de incidente processual, o seu
acolhimento, ainda que parcial, enseja a condenação em honorários advocatícios.
Cumpre destacar que de acordo com princípio da causalidade, aquele que deu ensejo ao
ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Na hipótese dos autos, cabível a condenação da União Federal, ora agravada, em honorários
advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015,
sobre o valor excluído da CDA, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma
justa o trabalho realizado pelo patrono.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011335-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIAL DINIZ DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO - SP374382-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
