Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013369-58.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013369-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JRB METAIS LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA CASSIA DOS SANTOS - SP200794-A, MARCIO
CHARCON DAINESI - SP204643-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013369-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JRB METAIS LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA CASSIA DOS SANTOS - SP200794-A, MARCIO
CHARCON DAINESI - SP204643-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JRB METAIS LTDA – ME, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por JRB METAIS LTDA – ME, contra decisão
que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, afastando as
alegações de decadência e de prescrição do crédito tributário, conforme suscitado pela
agravante.
Alega a parte agravante, em síntese, que todos os créditos executados se referem ao período
de 01/2008 a 12/2008, logo, foram atingidos pela prescrição, nos termos do art. 174, do CTN.
Salienta que já transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o lançamento do débito (2008) e o
ajuizamento da execução (25/09/2014), afigurando-se a prescrição tributária.
Pleiteia, assim, o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da execução
fiscal.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O art. 174, caput, e parágrafo único, I, do CTN, assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos
decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário pressupõe, sempre e necessariamente, a
desídia da credora em promover atos da execução, deixando transcorrer o prazo legal
prescricional - 5 (cinco) anos - sem atos efetivos, concretos, de direcionamento da pretensão
executiva.
Note-se que nessa contagem devem ser descontados quaisquer períodos de eventuais causas
de suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, como por exemplo: a tramitação de processo
administrativo fiscal de defesa contra a constituição do crédito; parcelamentos fiscais; medida
liminar em ação judicial etc., pois elas operam também como causas suspensivas da
prescrição, já que esta modalidade extintiva da obrigação somente se aperfeiçoa quando o
titular do direito, tendo a possibilidade jurídica de exercê-lo, deixa de fazê-lo sem justificativa
legal.
Há também causas de interrupção da prescrição tributária que dão ensejo à sua recontagem
pelo prazo integral, previstas no artigo 174, § único, do CTN.
Assim, a prescrição, afora outras causas legais, de regra será interrompida pela citação do
executado conforme artigo 174, § único, I, do CTN (ou pelo despacho que ordena a citação, na
redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, em vigor 120 dias após a publicação no
DOU de 9.2.2005), mas a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação executiva, na
forma do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
A dívida cobrada diz respeito ao SIMPLES, com vencimentos entre 25/02/2008 e 13/02/2009
(Doc. Num. 906224 - págs. 02/12; Num. 906227 - págs. 01/13; Num. 906229 - págs. 01/11;
Num. 906231 - págs. 01/09; Num. 906234 - págs. 01/12; Num. 906236 - págs. 01/13; Num.
906238 - págs. 01/13; Num. 906241 - págs. 01/13; Num. 906243 - págs. 01/11; Num. 906244 -
págs. 01/09; Num. 906249 - págs. 01/12; Num. 906260 - págs. 01/14; Num. 906251 - págs.
01/14; Num. 906265 - págs. 01/11; Num. 906265 - págs. 01/10; Num. 906270 - págs. 01/12).
A constituição do crédito deu-se por auto de infração lavrado em 18/07/2013, com notificação
ao contribuinte por edital afixado em 16/08/2013. Ao que consta, o contribuinte não impugnou
administrativamente o lançamento efetuado, iniciando-se, assim, a fluência do prazo
prescricional.
Esse é o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado
nº 622, in verbis:
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do
crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a
impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido
pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança
judicial.
(Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Considerando-se a constituição do crédito tributário em agosto/2013, com a intimação do
contribuinte; o ajuizamento da execução fiscal em 30/07/2014 (Doc. Num. 906221 - pág. 10), e
o despacho ordenando a citação do devedor proferido em 07/08/2014 (Doc. Num. 906273 - pág.
01), observa-se que não transcorreu o prazo quinquenal a que se refere o art. 174, caput, do
CTN, de modo que resta afastada a prescrição arguida.
Nesse sentido se encontra a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário pela
notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo
inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via
administrativa, como no caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a
notificação do lançamento tributário".
2. Agravo interno não provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no REsp 1695663/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, j. 12/06/2018, DJe 20/06/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, uma vez
constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência,
mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá,
nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se
houver esgotado o prazo para sua interposição. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp
439.781/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/03/2014; EDcl no AREsp
197.022/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e REsp
773.286/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 09/11/2006;
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg no AREsp 424.868/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j.
16/06/2014, DJe 25/06/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC/2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013369-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JRB METAIS LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA CASSIA DOS SANTOS - SP200794-A, MARCIO
CHARCON DAINESI - SP204643-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
