Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014712-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014712-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEIJI TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ NAKAMURA, MILTON NAKAMURA
Advogado do(a) AGRAVADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A
Advogado do(a) AGRAVADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014712-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEIJI TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ NAKAMURA, MILTON NAKAMURA
Advogado do(a) AGRAVADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A
Advogado do(a) AGRAVADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que, em
execução fiscal, excluiu os sócios do polo passivo do feito, sob o fundamento de que não restou
comprovada a dissolução irregular da executada.
Alega a parte agravante, em resumo, que, no caso, restou comprovada a dissolução irregular
da executada, de sorte que devem ser incluídos no polo passivo da execução fiscal os sócios
administradores da empresa, a teor do que estabelece a Súmula nº 435 do E. STJ.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o redirecionamento
da execução contra os sócios responsáveis.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. -
Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa jurídica, respondendo os
sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Eis o
teor do referido artigo, in verbis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - (...)
II - (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Também ocorre a desconsideração da pessoa jurídica no caso de dissolução irregular da
empresa, que, configurando infração à lei, dá ensejo ao redirecionamento para o sócio
administrador. É o entendimento sumulado pelo STJ:
Sumula 435, STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente.
Observo que, nos termos da Súmula nº 435 do C. STJ, a dissolução irregular da empresa é
presumida quando ela "deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos
competentes".
Assim, deve ficar demonstrado que a empresa encerrou suas atividades ou mudou o endereço
para local ignorado, sem que tenham sido localizados bens da empresa para responder pelos
débitos, não sendo suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios
administradores a mera não localização de bens da empresa para penhora, enquanto a
empresa ainda está em atividade.
A certidão lavrada pelo oficial de justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona
no endereço constante dos registros da Junta Comercial constitui meio válido para fins de
presunção da dissolução irregular.
Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO
INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO
REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES.
(...)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ,
na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora
não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui
indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal
contra os sócios-gerentes.
Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe
12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017;
AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
V - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser condição suficiente
para configurar a hipótese de presunção da dissolução irregular da sociedade a certidão do
oficial de justiça atestando a não localização da empresa no endereço declinado nos registros
empresariais.
VI - Tal entendimento está relacionado com a necessidade de a empresa manter atualizados os
registros empresariais, especialmente quanto à localização da empresa e sua dissolução.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da veracidade dos dados registrais da empresa, a
certidão do oficial de justiça que atesta o não funcionamento da empresa devedora no local
indicado na junta comercial, constitui meio válido para fins de presunção da dissolução irregular.
Nesse sentido, confiram-se: (AgRg no REsp 1.293.271/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, REsp 1.675.067/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017 e REsp 1.343.058/BA, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012).
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt nos EDcl no REsp 1784800/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020)
No caso em exame, a ora agravante pretende a inclusão dos sócios responsáveis no polo
passivo da execução fiscal, ao argumento da dissolução irregular da sociedade executada.
Entretanto, ao que consta dos autos, não se pode afirmar pela ocorrência da dissolução
irregular, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e referida Súmula.
Nota-se que o oficial de justiça, em diligência ao local indicado como sede da executada,
certificou: (...)PENHOREI o bem imóvel de propriedade da executada, conforme cópia do
registro em anexo (Doc. Num. Num. 3416459 - Pág. 69).
Tem-se que a empresa foi localizada no endereço constante de seus cadastros, conforme
certificado pelo oficial de justiça e que houve a penhora de bens em nome da executada.
Dessa forma, não há elementos que autorizem se concluir pela presunção de encerramento
irregular da executada, de modo que se mostra incabível, ao menos, por ora, a inclusão dos
sócios administradores no polo passivo do feito executivo.
A propósito, cito julgado proferido por esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA.
I - Ocorrência de dissolução irregular que não foi comprovada nos autos, verificando-se que a
empresa executada foi localizada no endereço constante nos assentamentos da junta
comercial.
II - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3, Segunda Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013424-65.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, j. 19/06/2018, D.E. 20/07/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014712-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEIJI TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ NAKAMURA, MILTON NAKAMURA
Advogado do(a) AGRAVADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A
Advogado do(a) AGRAVADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
