Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018860-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018860-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FERTIMPORT S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A, SANDRO MARCIO
DE SOUZA CRIVELARO - SP239936-A, RASCICKLE SOUSA DE MEDEIROS - SP340301-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018860-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FERTIMPORT S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A, SANDRO MARCIO
DE SOUZA CRIVELARO - SP239936-A, RASCICKLE SOUSA DE MEDEIROS - SP340301-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERTIMPORT S/A, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão que, em
execução fiscal, indeferiu o requerimento de intimação da garantidora da fiança bancária para
depositar a quantia segurada.
Alega a agravante, em breve síntese, que a executada apresentou Embargos à Execução nº
0005379-40.2008.403.6104, o qual teve como resultado a improcedência do pedido, decisão
esta que foi atacada por recurso de apelação, o qual foi recebido sem efeito suspensivo,
implementando-se, assim, o sinistro contratual previsto na apólice do seguro garantia
apresentado pela executada.
Sustenta que, uma vez ocorrido o sinistro, diante da liquidez imediata do seguro garantia, deve
ocorrer o depósito do valor executado pela seguradora.
Pleiteia a reforma da decisão agravada, intimando-se a seguradora para promover o depósito
do valor integral atualizado da dívida em execução, no prazo de quinze dias, tendo em vista a
caracterização do sinistro na apólice de seguro garantia.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, a execução fiscal encontra-se garantida por seguro garantia (Doc. Num.
3923067 - págs. 123/134), sendo que a executada, ora agravada, interpôs embargos à
execução fiscal, os quais foram julgados improcedentes. Houve a interposição de recurso de
apelação, o qual foi recebido somente no efeito devolutivo.
Insta considerar que, proferida a sentença, julgando improcedentes os embargos, a execução
fiscal deve prosseguir como definitiva, o que é, inclusive, objeto do enunciado da Súmula 317,
do STJ:"É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra
sentença que julga improcedentes os embargos".
Por conseguinte, pode o seguro garantia ser objeto de liquidação e, uma vez efetivado o
depósito, por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, fica resguardado seu
levantamento ou a conversão em renda da Fazenda Pública, que se condicionam ao trânsito
em julgado da decisão, que reconheça ou afaste a legitimidade da exação (AgRg no AREsp
680.664/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 19/05/2015).
Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado dos embargos, não pode ser disponibilizada a
quantia depositada, entretanto, nada obsta que o seguro garantia seja objeto de liquidação, com
efetivação do depósito pela seguradora, se sobrevier nos autos sentença de improcedência dos
embargos à execução e não for sua apelação recebida com efeitos suspensivos.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça acerca
da liquidação das garantias distintas do depósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA.
LIQUIDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de piso não determinou a execução em sentido estrito da garantia ofertada (ou
seja, o levantamento dos valores assegurados em prol do exequente), apenas autorizou seu
depósito judicial, sem existir risco de irreversibilidade da medida, sobretudo porque o
pagamento definitivo condiciona-se ao trânsito em julgado dos Embargos, como expressamente
detalhou (fls. 92-95, e-STJ).
2. Assim sendo, a tese recursal de que "não só a conversão em renda dos depósitos deve
aguardar o trânsito em julgado dos embargos, como também a execução da garantia ofertada
na Execução Fiscal" (fl. 153, e-STJ) não confronta efetivamente o fundamento decisório do
acórdão.
3. Na verdade, percebe-se que o arrazoado da recorrente ratifica o entendimento da Corte
regional quando salienta que "a execução da garantia, em sede de Execução Fiscal, fica
condicionada ao trânsito em julgado da decisão de Embargos, a teor do expressamente previsto
no artigo 32, § 2°, da Lei 6.830/1980" (fl. 153, e-STJ).
4. Conclui-se, portanto, que é inviável o conhecimento do Recurso Especial, pois a
fundamentação está dissociada tanto dos pressupostos fáticos quanto dos jurídicos do acórdão,
e, por isso, não ataca o seu cerne, configurando debilidade que atrai as Súmulas 283 e 284 do
STF.
5. O acórdão recorrido está consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em
regra, não há vedação na utilização de seguro-garantia para garantir a Execução Fiscal, e seu
oferecimento não suspende a exigibilidade da ação nem do crédito tributário perseguido.
Precedentes do STJ.
6. O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o
levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado,
nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.
7. Rever os movimentos processuais dos autos contrariamente ao que foi consignado pela
Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula
7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1646379/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020)
MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A competência para a análise de medida cautelar com vistas a emprestar efeito suspensivo a
recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é da Corte de origem, a teor do disposto
nas Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia a este STJ.
2. Todavia, em casos excepcionais, este Superior Tribunal de Justiça tem concedido efeito
suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de prelibação, notadamente em
hipótese na qual o acórdão questionado revela-se primo oculi teratológico ou manifestamente
contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.
3. O aresto em questão amparou-se essencialmente em recente julgado desta Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, considerou legítima a liquidação da
fiança bancária em hipótese na qual o recurso de apelação em embargos à execução fiscal não
foi recebido com efeito suspensivo, desde que não houvesse o levantamento da quantia antes
do trânsito em julgado - sendo certo que, em princípio, essa orientação ajusta-se à perfeição ao
caso vertente.
4. A jurisprudência desta Corte revela-se harmônica quanto à orientação de que as execuções
fundadas em título executivo extrajudicial são definitivas, mesmo na pendência do julgamento
de recurso de apelação, sem efeito suspensivo, interposto contra a sentença de improcedência
dos embargos.
5. A suposta ofensa ao art. 558 do CPC articulada em virtude da não-atribuição de efeito
suspensivo à apelação não se mostra suscetível, em princípio, de exame no âmbito deste
Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a investigação acerca do perigo na demora e da
fumaça de bom direito levantados no recurso especial esbarraria no óbice insculpido na Súmula
07.
6. A falta de demonstração do provável êxito recursal evidencia a inexistência de fumus boni
iuris, requisito indispensável à medida cautelar.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg na MC 18.155/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em
04/08/2011, DJe 16/08/2011)
Esta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, consoante o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SINISTRO.
Nos autos dos embargos à execução nº 5019768-16.2019.4.03.6182 foi pleiteado o efeito
suspensivo à apelação interposta, o que foi indeferido.
É possível que o magistrado prossiga com a execução, inclusive com a determinação de
depósito da importância devida ou com a intimação para que a seguradora deposite o valor
garantido, quando há sentença de improcedência e o recebimento do apelo tenha sido apenas
no efeito devolutivo, já que fica, inclusive, caracterizado o sinistro.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é cabível a liquidação da
garantia, não podendo, entretanto, levantar o depósito realizado pelo garantidor antes do
trânsito em julgado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025847-93.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/02/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/03/2021)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018860-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FERTIMPORT S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A, SANDRO MARCIO
DE SOUZA CRIVELARO - SP239936-A, RASCICKLE SOUSA DE MEDEIROS - SP340301-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
